de 12 de abril
Com o intuito de incentivar a produção de energia elétrica de fonte renovável a partir da biomassa florestal, o Governo lançou, em 2006, um concurso público para a atribuição de 100 MVA de capacidade de injeção de potência nas redes elétricas, em várias zonas de rede, provenientes de centrais térmicas a biomassa florestal, medida que também visava fomentar a boa gestão da floresta, a prevenção de incêndios e, em suma, promover o desenvolvimento da iniciativa e economia local a partir de recursos endógenos. Por razões várias foram muito poucas as centrais construídas e pequena a potência que entrou em exploração.
Este facto levou a sucessivos reforços de medidas de incentivo que passaram, nomeadamente, pelo aumento do coeficiente Z de cálculo da tarifa aplicável, pelo reforço da organização do aprovisionamento com biomassa florestal e pela prorrogação dos prazos limite para a entrada em exploração das centrais. Tais medidas, aplicáveis a todas as centrais dedicadas a biomassa florestal e não só às abrangidas pelo referido concurso público, foram adotadas pelo Decreto-Lei 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 179/2012, de 3 de agosto e 166/2015, de 21 de agosto, todos eles contendo disposições destinadas a reescalonar, diferindo, os prazos de entrada em exploração.
Este último decreto-lei adotou um conjunto de medidas que, para além da referida extensão do prazo, previa também a integração de potências por forma a propiciar economias de escala e alterações de localização, o que permitiu relançar o programa das centrais a biomassa florestal, conduzindo ao licenciamento para instalação de mais de 100 MVA, parte das quais já entrou em exploração, encontrando-se as restantes em fases de construção e instalação diferentes.
De forma a permitir a viabilização de elevados investimentos já em curso em centrais térmicas a biomassa florestal, é necessário proceder a nova alteração do Decreto-Lei 5/2011, de 10 de janeiro, na sua redação atual. Esta alteração tem como objetivo prorrogar o prazo para entrada em exploração das centrais térmicas a biomassa florestal que se encontram atualmente em construção. Como contrapartida desta extensão excecional dos prazos, a presente alteração prevê que tais centrais ficam sujeitas a um desconto de 5,0 % por cada mês de atraso relativamente às datas fixadas no Decreto-Lei 166/2015, de 21 de agosto, até serem atingidos os novos prazos agora estabelecidos. Os promotores podem optar pelo regime de mercado, em detrimento de uma tarifa com desconto agravado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 179/2012, de 3 de agosto e 166/2015, de 21 de agosto, que estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa florestal.
2 - O presente decreto-lei prorroga o prazo para a entrada em exploração das centrais térmicas a biomassa florestal que se encontram atualmente em construção e fixa um desconto à tarifa.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 5/2011, de 10 de janeiro
Os artigos 3.º e 3.º-A do Decreto-Lei 5/2011, de 10 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2019; ou
c) Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2020, quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por data de entrada em exploração a data em que se inicia a produção de efeitos da licença de exploração ou, quando exista, a data da autorização para exploração em regime experimental ou da autorização provisória de exploração.
Artigo 3.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O desconto à tarifa referido no número anterior é apurado mediante o somatório de 0,3 % por cada período de seis meses iniciado entre 31 de dezembro de 2016 e a data em que a licença de exploração inicia a produção de efeitos ou, quando existam, a data da autorização para exploração em regime experimental ou da autorização provisória de exploração.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 5/2011, de 10 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei 5/2011, de 10 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 3.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-B
Desconto à tarifa
As centrais a biomassa florestal não abrangidas pelo disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior que entrem em exploração após 31 de dezembro de 2018 ou, nos casos em que a licença de produção tenha de ser precedida de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, após 31 de dezembro de 2019, ficam sujeitas a um desconto à tarifa aplicável de 5,0 % por cada mês decorrido entre aquelas datas, consoante aplicável, e a data da entrada em exploração, sem prejuízo da possibilidade de opção pelo regime de mercado.»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 27 de março de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de abril de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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