de 5 de Julho
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio
(Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração
Pública).
A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 172.º, n.º 1, da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aditado ao artigo 2.º do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio, um n.º 3 com a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Duração semanal do trabalho
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - O responsável máximo do serviço pode fixar uma duração semanal de trabalho inferior para o grupo de pessoal operário, e até ao limite fixado para o pessoal auxiliar, quando pertença a serviços com efectivos inseridos noutros grupos de pessoal ou quando opere em brigadas mistas com horário diferenciado, desde que garantidos os pressupostos constantes do número anterior.
Aprovada em 2 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 20 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.