Lei 16/89
de 30 de Junho
Protecção Jurídica das Topografias dos Produtos Semicondutores
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As disposições da presente lei são aplicáveis a todos os portugueses e aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias, sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo as disposições especiais de competência e processo.
2 - São equiparados aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias os de quaisquer outras nações que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial efectivo e não fictício no território de um daqueles países.
3 - As mesmas disposições são ainda aplicáveis aos nacionais dos países e territórios indicados na lista anexa à presente lei, aos que tenham a sua residência habitual no território de um desses países e às pessoas colectivas que tiverem estabelecimento industrial ou comercial efectivo e não fictício num desses territórios.
4 - A aplicação prevista no número anterior deixa de produzir efeitos a partir de 7 de Novembro de 1989, sem prejuízo dos direitos exclusivos adquiridos ao abrigo da presente lei.
5 - Relativamente a quaisquer outros estrangeiros observar-se-á o disposto nas convenções entre Portugal e os respectivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.
Art. 2.º - 1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por produto semicondutor a forma final ou intermédia de qualquer produto que, cumulativamente:
a) Consista num corpo material que inclua uma camada de material semicondutor;
b) Possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as camadas dispostas de acordo com um modelo tridimensional predeterminado;
c) Seja destinado a desempenhar uma função electrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções.
2 - Entende-se por topografia de um produto semicondutor o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas, que representem a disposição tridimensional das camadas de que o produto se compõe, em que cada imagem possua a disposição ou parte da disposição de uma superfície do mesmo produto, em qualquer fase do seu fabrico.
Art. 3.º - 1 - Todo o criador de topografia final ou intermédia de um produto semicondutor goza do direito exclusivo de dispor dessa topografia, desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente as relativas ao depósito.
2 - O depósito não pode, no entanto, efectuar-se decorridos dois anos a contar da primeira exploração comercial da topografia em qualquer lugar, nem após o prazo de quinze anos a contar da data em que ela tenha sido fixada ou codificada pela primeira vez, se nunca tiver sido explorada.
3 - É nulo qualquer depósito que não obedeça às condições previstas no presente artigo.
4 - A topografia de um produto semicondutor é protegida na medida em que resulte do esforço intelectual do seu próprio criador e não seja conhecida na indústria dos semicondutores.
5 - É igualmente protegida, nos termos da presente lei, a topografia que consista em elementos conhecidos na indústria de semicondutores, desde que a combinação desses elementos, no seu conjunto, satisfaça as condições previstas neste artigo.
6 - A protecção concedida às topografias de produtos semicondutores só é aplicável à topografia propriamente dita, com exclusão de qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou informação codificada nela incorporados.
Art. 4.º É aplicável às topografias de produtos semicondutores criadas por trabalhadores por conta de entidades públicas ou privadas o disposto no artigo 9.º e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º do Código da Propriedade Industrial, salvo acordo em contrário.
Art. 5.º No caso de serem dois ou mais os autores da topografia de produtos semicondutores, os direitos resultantes do depósito são regulados pelas disposições da lei civil relativas à propriedade comum, salvo acordo em contrário.
Art. 6.º Durante a vigência do depósito pode o seu titular usar nos produtos semicondutores fabricados através da utilização de topografias protegidas a letra T maiúscula, com uma das seguintes apresentações: (ver documento original)
Art. 7.º O depósito de topografias produz efeitos pelo prazo de dez anos contados da data em que o respectivo pedido foi formalmente apresentado, ou da data em que a topografia foi pela primeira vez explorada em qualquer lugar, se esta for anterior.
Art. 8.º São nulos os depósitos de topografias:
a) Quando se reconheça que a topografia não satisfaz os requisitos previstos no artigo 3.º;
b) Quando na concessão tenha havido preterição de formalidades legais.
Art. 9.º - 1 - A nulidade dos depósitos das topografias de semicondutores só pode ser declarada por sentença judicial, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público.
2 - A certidão da sentença deve ser apresentada, para registo, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e publicada no Boletim da Propriedade Industrial.
Art. 10.º O depósito da topografia confere o direito ao seu uso exclusivo em todo o território português, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando essa topografia ou os objectos em que ela se aplique, com a obrigação de o fazer de modo efectivo e de harmonia com as necessidades da economia nacional.
Art. 11.º O direito exclusivo conferido pelo depósito caduca:
a) Decorridos dez anos a contar do último dia do ano civil em que o pedido de depósito foi formalmente apresentado ou do último dia do ano civil em que a topografia foi pela primeira vez explorada comercialmente, em qualquer lugar, se este for anterior;
b) Se a topografia não tiver sido explorada comercialmente nos quinze anos posteriores à data em que ela tenha sido fixada ou codificada pela primeira vez;
c) Pela renúncia expressa do proprietário, constante de documento autenticado, salvo prejuízo de terceiros, o qual é ressalvado nos termos prescritos para a renúncia à patente no Código da Propriedade Industrial;
d) Por falta de pagamento de taxas.
Art. 12.º A protecção prevista no artigo 3.º inclui o direito de autorizar ou proibir qualquer dos seguintes actos:
a) Reprodução da topografia protegida;
b) Exploração comercial ou importação para esse efeito de uma topografia ou de um produto semicondutor fabricado mediante a utilização da topografia.
Art. 13.º A proibição prevista no artigo anterior não abrange:
a) A reprodução, a título privado, de uma topografia para fins não comerciais;
b) A reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino;
c) A criação, a partir de uma tal análise ou avaliação, de uma topografia distinta que possa beneficiar da protecção prevista no presente diploma.
Art. 14.º O direito exclusivo de autorizar ou proibir os actos referidos na alínea b) do artigo 12.º não se aplica aos actos praticados depois de a topografia ou de o produto semicondutor ter sido colocado no mercado de um Estado membro das Comunidades Europeias pela pessoa habilitada a autorizar a sua comercialização ou com o seu consentimento.
Art. 15.º - 1 - O adquirente de boa fé de um produto semicondutor que ignore estar o mesmo protegido nos termos da presente lei não está impedido de o explorar comercialmente.
2 - Se o adquirente tiver conhecimento superveniente da protecção do produto semicondutor, não fica impedido de prosseguir na sua exploração, mas, a pedido do titular do direito exclusivo, pode ser judicialmente obrigado a pagar a este remuneração adequada.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos sucessores ou representantes legais do adquirente.
Art. 16.º - 1 - O direito exclusivo conferido pelo depósito de qualquer topografia pode ser transmitido, no todo ou em parte, por documento escrito, autêntico ou autenticado.
2 - A transmissão das topografias de semicondutores depositadas não produz efeitos em relação a terceiros enquanto não for autorizada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 17.º - 1 - O proprietário de uma topografia protegida pode, sem prejuízo do seu direito, conceder a outrem licença para a explorar, total ou parcialmente, em certa zona ou em todo o território nacional, nas condições que entre si ajustarem pela forma indicada no artigo anterior.
2 - O direito conferido por essa licença de exploração não pode ser transmitido sem consentimento expresso do proprietário da topografia, salvo estipulação em contrário.
Art. 18.º O pedido de depósito de uma topografia de um produto semicondutor é feito em requerimento, redigido em português, com as indicações seguintes:
a) Nome, firma ou denominação social do requerente, sua nacionalidade, profissão e domicílio ou lugar em que está estabelecido;
b) Reivindicações que caracterizam a topografia.
Art. 19.º - 1 - Ao requerimento referido no artigo anterior devem juntar-se, em triplicado, os documentos seguintes, começando cada um em nova folha de papel:
a) Resumo das características da topografia;
b) Descrição da topografia e respectivas reivindicações.
2 - Os documentos referidos no número anterior devem ser elaborados nos termos dos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 15.º do Código da Propriedade Industrial.
Art. 20.º Pelos diversos actos previstos na presente lei são devidas taxas, que serão fixadas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Art. 21.º Às topografias de produtos semicondutores é aplicável o disposto nos artigos 55.º, 59.º a 63.º, 172.º, 175.º a 188.º, 190.º a 194.º, 197.º a 199.º, 202.º a 216.º, 223.º, 224.º, 226.º a 229.º, 256.º a 260.º, 262.º e 263.º, todos do Código da Propriedade Industrial.
Aprovada em 18 de Abril de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 20 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Lista anexa a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
Anguila.
Bermudas.
Território britânico do oceano Índico.
Ilhas Virgens britânicas.
Ilhas Caimans.
Ilhas Falkland e dependências.
Hong-Kong.
Ilhas de Man.
Montserrat.
Pitcairn.
Santa Helena e dependências (ilha de Ascensão e ilhas Tristão da Cunha).
Ilhas Turcas e Caiques.
Estados Unidos da América.