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Regulamento 341/2019, de 11 de Abril

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Sumário

Regulamento da Prova de Ingresso Específica para Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da ESSNorteCVP

Texto do documento

Regulamento 341/2019

Regulamento da Prova de Ingresso Específica para Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

O Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSNorteCVP) faz publicar o Regulamento da Prova de Ingresso Específica para Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da ESSNorteCVP, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 19 de março de 2019, considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 155/2017, de 28 de dezembro, o disposto no Capítulo V (Diplomas de técnico superior profissional) do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto e o Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais em vigor.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento disciplina a realização da prova de ingresso específica para a obtenção de condições de ingresso para a frequência nos cursos técnicos superiores profissionais ministrados na ESSNorteCVP.

2 - Nesta prova, os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias consideradas indispensáveis para ingressar no curso.

Artigo 2.º

Condições para requerer a inscrição na prova

Podem inscrever-se, para a realização da prova, os candidatos:

a) Titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, que não demonstrem possuir as condições de ingresso referidas na alínea a), do n.º 1, do Artigo 4.º do Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais;

b) Titulares de um curso de especialização tecnológica ou de um curso superior técnico profissional ou de um grau do ensino superior, que não demonstrem possuir as condições de ingresso referidas na alínea c), do n.º 1, do Artigo 4.º do Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

Artigo 3.º

Prova de ingresso específica ao Curso Técnico Superior Profissional: estrutura, duração e referenciais

1 - A prova de ingresso específica é escrita ou escrita e oral e organizada para cada curso e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário, a fixar no Edital de abertura de candidatura aos respetivos cursos.

2 - A prova escrita poderá, no que se refere à sua estrutura, ser constituída por questões com itens de seleção (escolha múltipla, ordenação e associação) e itens de construção (resposta curta e resposta restrita).

3 - A prova oral poderá, no que se refere à estrutura das questões a colocar, ser constituída por questões de construção, quer de resposta curta, quer de resposta restrita.

4 - A prova escrita terá duração de 90 minutos e tolerância de 30 minutos, podendo ainda ser complementada com uma prova oral, caso seja aplicável.

5 - A prova oral terá uma duração máxima de 30 minutos.

Artigo 4.º

Classificação e resultados da prova

1 - A classificação da prova escrita é da competência do Júri e será expressa na escala numérica de 0 (zero) a 200 (duzentos).

2 - Os candidatos com nota igual ou superior a 80 (oitenta) e inferior a 100 (cem) na componente escrita da prova de ingresso específica serão submetidos a prova oral.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o resultado final será a média aritmética das duas provas, arredondada às unidades.

4 - Consideram-se aprovados à prova de ingresso específica, os candidatos com classificação final total igual ou superior a 100 (cem).

5 - A classificação a atribuir a cada resposta resulta da aplicação dos critérios gerais e específicos de classificação apresentados para cada questão.

6 - São eliminados os candidatos que não compareçam à prova, ou que dela desistam expressamente ou ainda que, no decurso da prova tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.

Artigo 5.º

Inscrição na prova

1 - A inscrição na prova é realizada quando o candidato não demonstre possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso.

2 - A inscrição na prova está sujeita ao pagamento do respetivo emolumento.

Artigo 6.º

Prazo de inscrição e de realização da prova

O prazo de inscrição e de realização da prova é fixado anualmente em Edital, por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESSNorteCVP.

Artigo 7.º

Periodicidade

A prova será realizada anualmente, de acordo com os prazos estabelecidos.

Artigo 8.º

Composição e competências do Júri

1 - O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, e dois suplentes, nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 - Ao Júri compete:

a) Elaborar a prova, critérios de correção da mesma, com indicação da cotação de cada questão;

b) Assegurar a vigilância da prova;

c) Corrigir e classificar a prova e preencher as respetivas pautas;

d) Elaborar lista final de candidatos, por ordem decrescente da classificação final;

e) Apreciar as eventuais reclamações dos candidatos.

3 - A organização interna e o funcionamento do Júri são da competência deste.

4 - O Júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.

Artigo 9.º

Classificação final da prova de ingresso específica

A classificação final será arredondada às unidades e será afixada em quadros de aviso próprios, bem como em www.essnortecvp.pt.

Artigo 10.º

Reclamação

1 - Das deliberações do Júri pode haver reclamação da prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências gerais de acordo com o calendário do concurso.

2 - A reclamação é dirigida ao presidente do Conselho Técnico-científico que, após audição fundamentada do presidente do júri, comunica resposta à reclamação do candidato.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 - A prova é válida para a candidatura, matrícula e inscrição na ESSNorteCVP, no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.

2 - A aprovação na prova prevista neste regulamento produz efeitos apenas para a candidatura ao ingresso neste curso, não servindo para qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 12.º

Emolumentos e taxas

As taxas e emolumentos são fixados anualmente no Regulamento para Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas por despacho do Presidente do Conselho de Direção.

Artigo 13.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção, na observância da legislação aplicável.

Artigo 14.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

Este Regulamento produz efeitos após a sua publicação no Diário da República, data a partir do qual se revoga o regulamento anterior.

19 de março de 2019. - O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.

312181982

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3677686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2017-12-28 - Decreto-Lei 155/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público de três instituições do ensino superior privado

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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