Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Benavente e estabelecimento de medidas preventivas
Carlos António Pinto Coutinho, Presidente da Câmara Municipal de Benavente, torna público, nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (RJIGT), que a Assembleia Municipal de Benavente, aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 26 de setembro de 2014, sob proposta da Câmara Municipal, a V suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Benavente (PDMB) e o consequente estabelecimento de medidas preventivas.
O município fundamenta a necessidade da suspensão parcial do PDMB em vigor em circunstâncias excecionais que se repercutem no ordenamento do território pondo em causa a prossecução do interesse público, especificamente, a alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas naquele instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares para a mesma área.
Trata-se da ampliação de uma unidade já existente, a Sugalidal - Indústrias de Alimentação, S. A., verificando-se a impossibilidade de alternativas de localização viáveis.
A presente suspensão parcial do PDMB incide, concretamente, nas disposições contidas nos artigos 29.º a 32.º, e ainda, no artigo 84.º-A do respetivo regulamento, pelo prazo de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, caducando quando deixarem de vigorar as medidas preventivas nos casos legalmente previstos no n.º 3 do artigo 112.º do RJIGT, na área de 29,39 ha, localizada na freguesia de Benavente, na Fonte das Somas, nas Gatinheiras.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT) emitiu parecer favorável condicionado, no âmbito do n.º 4 dos artigos 100.º e 109.º do RJIGT, na sequência da realização de Conferência de Serviços prevista no n.º 5 do referido artigo 100.º (referência S08320-201408-DSOT/DOT-S de 07/08/2014).
A suspensão parcial do PDMB e as medidas preventivas aprovadas integram as observações efetuadas no parecer da CCDR-LVT em referência, atendendo a todas as apreciações com carácter vinculativo, apresentadas pelas entidades convocadas para a Conferência de Serviços.
Assim, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT, publica-se a certidão da deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a suspensão parcial do PDMB, o texto das medidas preventivas e a respetiva planta de delimitação.
14 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara, Carlos António Pinto Coutinho.
Deliberação
Clarisse Isabel Ganhão Castanheiro, Segunda Secretária da Mesa da Assembleia Municipal de Benavente, certifica que, na primeira reunião da quarta sessão ordinária, sessão do mês de setembro, realizada no dia vinte e seis de setembro de dois mil e catorze, a Assembleia Municipal de Benavente deliberou, por maioria, com vinte e dois votos a favor (catorze da CDU, três do PS, quatro do PPD/PSD e um do eleito independente Luís Rodrigues), dois votos contra (dos eleitos independentes, Luís Raposo e António José Rabaça) e uma abstenção (da eleita independente Maria Leonor Dias), aprovar, em minuta, a «Proposta de Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Benavente e de Estabelecimento de Medidas Preventivas - Fonte das Somas - Gatinheiras/Benavente - Ampliação da área industrial da SUGALIDAL».
Por ser verdade o certifica.
Benavente, catorze de outubro de dois mil e catorze. - A Segunda Secretária da Mesa da Assembleia Municipal de Benavente, Clarisse Isabel Ganhão Castanheiro.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Objetivo
As medidas preventivas surgem no âmbito da suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Benavente, tendo como objetivo a ampliação da área industrial da Sugalidal, S. A.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas aplicam-se à área a suspender do Plano Diretor Municipal de Benavente, com 29,39 ha, localizada na freguesia de Benavente, na Fonte das Somas, nas Gatinheiras, identificada na planta em anexo (Planta de Ordenamento, escala 1/25 000).
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - Na área objeto de medidas preventivas ficam proibidas as operações de loteamento.
2 - Nesta área a edificabilidade deve observar os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Índice máximo de ocupação do solo de 0,50;
b) Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,70.
3 - Nesta área prevalecem as servidões e restrições de utilidade pública vigentes, ficando qualquer operação urbanística sujeita a parecer das respetivas entidades com jurisdição.
Artigo 4.º
Âmbito temporal
1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República.
2 - As medidas preventivas deixam de vigorar nos casos legalmente previstos no n.º 3 do artigo 112.º do RJIGT.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
25959 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_25959_1.jpg
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