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Aviso 6602/2019, de 10 de Abril

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Sumário

Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Alvaiázere e estabelecimento de Medidas Preventivas

Texto do documento

Aviso 6602/2019

Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Alvaiázere e Estabelecimento de Medidas Preventivas

Célia Margarida Gomes Marques, Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, torna público, que no âmbito do artigo 126.º, do artigo 134.º e do artigo 137.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Decreto-Lei 80/205, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Alvaiázere, aprovou, em sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Alvaiázere e o consequente estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área.

Para os efeitos estabelecidos na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, publica-se em anexo ao presente aviso, as respetivas medidas preventivas e planta de delimitação de área destinada à concretização da Área Empresarial de Rego da Murta, da freguesia de Pussos São Pedro.

Esta suspensão parcial do PDM é limitada à área identificada na planta anexa, determina a suspensão do artigo 24.º com exceção do seu n.º 5 do Regulamento do PDM de Alvaiázere e implica o estabelecimento das seguintes medidas preventivas publicadas em anexo.

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um.

Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente nos termos do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

20 de março de 2019. - A Presidente da Câmara, Arq.ª Célia Margarida Gomes Marques.

Deliberação

José Tiago Guerreiro, Primeiro Secretário da Assembleia Municipal de Alvaiázere, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º conjugado com o n.º 1 do artigo 137.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, certifica que a Assembleia Municipal de Alvaiázere, sob proposta da Câmara Municipal de Alvaiázere, aprovada em reunião de câmara realizada a 20 de fevereiro de 2019, deliberou, em sessão ordinária realizada a 28 de fevereiro de 2019, aprovar por maioria com 3 asbtenções, a proposta de suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Alvaiázere e o estabelecimento das respetivas medidas preventivas.

Alvaiázere, 11 de março de 2019. - O Primeiro Secretário da Assembleia Municipal, José Tiago Guerreiro.

Medidas preventivas no âmbito da Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Alvaiázere

Artigo 1.º

Enquadramento

A Câmara Municipal de Alvaiázere deliberou, na reunião de 20 de fevereiro de 2019, a suspensão do Plano Diretor Municipal (Resolução de Conselho de Ministros n.º 179/97, de 27 de outubro, na sua atual redação) na área destinada à Área Empresarial de Rego da Murta (AERM), na freguesia de Pussos São Pedro, bem como o estabelecimento de medidas preventivas.

Artigo 2.º

Objetivos

As presentes medidas preventivas têm carácter antecipatório, destinando-se a viabilizar a concretização da Área Empresarial de Rego da Murta.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

As medidas preventivas abrangem a área identificada na planta anexa, correspondente à futura Área Empresarial de Rego da Murta, com uma superfície de 15,7 ha, a desenvolver através de operação de loteamento, para a qual se suspendem as disposições do PDM identificadas no artigo seguinte.

Artigo 4.º

Âmbito material

1 - Ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, a prática dos atos ou atividades seguintes:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção e de alteração, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Admitem-se apenas as intervenções necessárias à implementação da Área Empresarial de Rego da Murta, as quais ficam condicionadas aos seguintes parâmetros:

a) Índice de implantação máximo dos edifícios: 0,70;

b) Altura das construções: Não superior a 12,00 metros, exceto em situações devidamente justificadas, por razões técnicas.

Artigo 5.º

Âmbito temporal

As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respetiva publicação, prorrogáveis por mais um, caducando com a aprovação da revisão do PDM.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

48902 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_48902_AERMurta.jpg

612191272

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3676234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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