Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Alvaiázere e Estabelecimento de Medidas Preventivas
Célia Margarida Gomes Marques, Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, torna público, que no âmbito do artigo 126.º, do artigo 134.º e do artigo 137.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Decreto-Lei 80/205, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Alvaiázere, aprovou, em sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Alvaiázere e o consequente estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área.
Para os efeitos estabelecidos na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, publica-se em anexo ao presente aviso, as respetivas medidas preventivas e planta de delimitação de área destinada à concretização da Área Empresarial de Rego da Murta, da freguesia de Pussos São Pedro.
Esta suspensão parcial do PDM é limitada à área identificada na planta anexa, determina a suspensão do artigo 24.º com exceção do seu n.º 5 do Regulamento do PDM de Alvaiázere e implica o estabelecimento das seguintes medidas preventivas publicadas em anexo.
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um.
Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente nos termos do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
20 de março de 2019. - A Presidente da Câmara, Arq.ª Célia Margarida Gomes Marques.
Deliberação
José Tiago Guerreiro, Primeiro Secretário da Assembleia Municipal de Alvaiázere, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º conjugado com o n.º 1 do artigo 137.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, certifica que a Assembleia Municipal de Alvaiázere, sob proposta da Câmara Municipal de Alvaiázere, aprovada em reunião de câmara realizada a 20 de fevereiro de 2019, deliberou, em sessão ordinária realizada a 28 de fevereiro de 2019, aprovar por maioria com 3 asbtenções, a proposta de suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Alvaiázere e o estabelecimento das respetivas medidas preventivas.
Alvaiázere, 11 de março de 2019. - O Primeiro Secretário da Assembleia Municipal, José Tiago Guerreiro.
Medidas preventivas no âmbito da Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Alvaiázere
Artigo 1.º
Enquadramento
A Câmara Municipal de Alvaiázere deliberou, na reunião de 20 de fevereiro de 2019, a suspensão do Plano Diretor Municipal (Resolução de Conselho de Ministros n.º 179/97, de 27 de outubro, na sua atual redação) na área destinada à Área Empresarial de Rego da Murta (AERM), na freguesia de Pussos São Pedro, bem como o estabelecimento de medidas preventivas.
Artigo 2.º
Objetivos
As presentes medidas preventivas têm carácter antecipatório, destinando-se a viabilizar a concretização da Área Empresarial de Rego da Murta.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas abrangem a área identificada na planta anexa, correspondente à futura Área Empresarial de Rego da Murta, com uma superfície de 15,7 ha, a desenvolver através de operação de loteamento, para a qual se suspendem as disposições do PDM identificadas no artigo seguinte.
Artigo 4.º
Âmbito material
1 - Ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, a prática dos atos ou atividades seguintes:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção e de alteração, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Admitem-se apenas as intervenções necessárias à implementação da Área Empresarial de Rego da Murta, as quais ficam condicionadas aos seguintes parâmetros:
a) Índice de implantação máximo dos edifícios: 0,70;
b) Altura das construções: Não superior a 12,00 metros, exceto em situações devidamente justificadas, por razões técnicas.
Artigo 5.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respetiva publicação, prorrogáveis por mais um, caducando com a aprovação da revisão do PDM.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
48902 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_48902_AERMurta.jpg
612191272