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Aviso 6563/2019, de 10 de Abril

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ao abrigo do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários (PREVPAP)

Texto do documento

Aviso 6563/2019

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ao abrigo do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários (PREVPAP)

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, na sequência do procedimento concursal de regularização extraordinária, publicado na Bolsa de Emprego Público com o Código da Oferta OE201808/0682, foi celebrado, com efeitos a 02/01/2019, contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com Inês Isabel Gaspar da Silva, para ocupação de posto de trabalho previsto no mapa de pessoal da Direção-Geral do Património Cultural, na carreira e categoria de técnico superior, ficando posicionada na 2.ª posição, equivalente ao 15.º nível da tabela remuneratória única. O presente contrato fica dispensado de período experimental, nos termos do artigo 11.º da Lei 112/2017, de 29 de dezembro, uma vez que o tempo de serviço prestado na situação de exercício de funções a regularizar, é superior à duração definida para o período experimental da carreira e categoria de integração.

20 de março de 2019. - O Diretor do Departamento de Planeamento, Gestão e Controlo, Manuel Correia Diogo Baptista.

312169079

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3676154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 112/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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