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Aviso 6562/2019, de 10 de Abril

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ao abrigo do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários (PREVPAP)

Texto do documento

Aviso 6562/2019

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ao abrigo do Programa e Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários (PREVPAP)

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, na sequência do procedimento concursal de regularização extraordinária, publicado na Bolsa de Emprego Público com o Código da Oferta OE201808/0702, foi celebrado, com efeitos a 02/01/2019, contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com Maria da Conceição Gil da Silva Ribeiro, para ocupação de posto de trabalho previsto no mapa de pessoal da Direção-Geral do Património Cultural, na carreira e categoria de técnico superior, ficando posicionada na 2.ª posição, equivalente ao 15.º nível da tabela remuneratória única. O presente contrato fica dispensado de período experimental, nos termos do artigo 11.º da Lei 112/2017, de 29 de dezembro, uma vez que o tempo de serviço prestado na situação de exercício de funções a regularizar, é superior à duração definida para o período experimental da carreira e categoria de integração.

20 de março de 2019. - O Diretor do Departamento de Planeamento, Gestão e Controlo, Manuel Correia Diogo Baptista.

312169135

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3676153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 112/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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