Portaria 24/89
de 13 de Janeiro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades denominadas Herdades da Charneca (578,3750 ha), Vila Ruiva (143,30 ha), Monte do Conde (127,60 ha), Monte do Tocho (55,60 ha), Monte Velho (116,90 ha), Monte da Pereira (221,7250 ha), Coutada (3,60 ha), Monte do Conde (1,4250 ha), dos Quartéis (2,9750 ha) e Monte da Ribeira (291,2750 ha), da freguesia da Luz, do concelho de Mourão, e as Herdades dos Castelhanos Novos (395,4767 ha) e Olival dos Frechotes (11,0850 ha), da freguesia da Póvoa, do concelho de Moura, com uma área total de 1949,3167 ha, constantes da planta anexa a este diploma.
2.º Nesta área é concedida à Associação de Caçadores para o Fomento Cinegético e Piscícola - Monte da Fonte dos Arcos a exploração de uma zona de caça associativa (processo 31 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros desta Associação, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores para o Fomento Cinegético e Piscícola - Monte da Fonte dos Arcos, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica ainda obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada pela forma definida na Portaria 697/88, de 17 de Outubro.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 28 de Dezembro de 1988.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)