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Regulamento 332/2019, de 8 de Abril

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Sumário

Alterações ao Regulamento para Creditação de Competências Académicas e Profissionais nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e nos 1.º e 2.º Ciclos de Estudo do ISEC Lisboa

Texto do documento

Regulamento 332/2019

O ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências de que a UNIVERSITAS, Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L. é entidade instituidora, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 45-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, aprova o seguinte Regulamento para Creditação de Competências Académicas e Profissionais nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e nos 1.º e 2.º Ciclos de Estudo do ISEC Lisboa.

ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências

Regulamento para Creditação de Competências Académicas e Profissionais nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e nos 1.º e 2.º Ciclos de Estudo do ISEC Lisboa

Artigo 1.º

Enquadramento Legal

O presente Regulamento pretende concretizar os procedimentos em vigor no ISEC Lisboa relativos à Creditação de Competências Académicas e Profissionais, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, e no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os processos que visem a creditação de competências académicas e profissionais para prosseguimento de estudos e obtenção de graus e diplomas no ISEC Lisboa.

2 - O presente Regulamento pode ser alvo de particularização, designadamente o previsto no artigo 11.º, decorrente de especificidades nos cursos ministrados nas diferentes Escolas do ISEC Lisboa.

3 - As particularidades referidas no ponto anterior são definidas e aprovadas pelos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas do ISEC Lisboa.

Artigo 3.º

Definições e Conceitos

1 - Entende-se por Competências Académicas Formais (CAF) as desenvolvidas e adquiridas por via da Formação Certificada confirmada através de certificado oficial, emitido por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundária, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, cursos de especialização tecnológica (CET) e cursos técnicos superiores profissionais, de entre outros que sejam reconhecidos pelo ISEC Lisboa. A atribuição de créditos referentes a estas competências é regulada pelas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

2 - Entende-se por Competências Académicas Não Formais (CANF) as desenvolvidas e adquiridas num contexto estruturado, com atividades planeadas e organizadas em formações, certificadas, que não sejam de nível superior ou pós-secundário, ministradas por instituições devidamente reconhecidas. A atribuição de créditos referentes a estas competências é regulada pela alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

3 - Entende-se por Competências Profissionais (CP) as desenvolvidas e adquiridas por via da Experiência Profissional com o efetivo exercício de uma profissão ou de um conjunto de funções, devidamente comprovadas e que revelem um efetivo usufruto de conhecimentos, capacidades e competências, de nível adequado e compatível com o grau em causa e diretamente conectados com os objetivos e os perfis profissionais preconizados nos ciclos de estudo do ISEC Lisboa. A atribuição de créditos referentes a estas competências é regulada pela alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 4.º

Princípios Gerais para a Creditação de Competências

1 - O Reconhecimento, Creditação e Validação de Competências (RCVC) é efetuado pela Comissão de Creditação de Competências (CCC), a pedido expresso do estudante, por escrito através do preenchimento do impresso próprio, com vista ao prosseguimento de estudos num dos ciclos de estudo ministrados no ISEC Lisboa.

2 - O processo de RCVC tem sempre de estabelecer correspondências entre número de créditos atribuídos e unidades curriculares inteiras.

3 - O Reconhecimento, Creditação e Validação de Competências é limitado quantitativamente pelo disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto. Em particular, o conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo dos pontos 3, e 7 do artigo 5.º e dos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento não pode exceder dois terços do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma no ciclo de estudos.

4 - No caso de o pedido de creditação dos candidatos se dirigir aos cursos de mestrados, a creditação será realizada apenas na parte curricular. A realização completa e respetiva apresentação/defesa da dissertação (ou projeto ou estágio) são sempre obrigatórias.

Artigo 5.º

Creditação de Competências Académicas Formais

1 - Aos estudantes integrados em ciclos de estudo do ISEC Lisboa é creditada a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente.

2 - Aos estudantes integrados em ciclos de estudo do ISEC Lisboa por meio de reingresso ou transferência é creditada a formação obtida durante a inscrição no mesmo curso, de acordo com o previsto na Portaria 181-D/2015, de 19 de julho.

3 - Aos titulares de Cursos de Especialização Tecnológica (CET), é creditada a formação obtida durante a inscrição no respetivo CET até ao limite de um terço do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma no ciclo de estudos.

4 - Aos estudantes integrados em ciclos de estudo do ISEC Lisboa é creditada a formação obtida nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto (unidades curriculares isoladas), até ao limite de 50 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma no ciclo de estudos.

5 - Aos estudantes integrados em ciclos de estudo do ISEC Lisboa oriundos dos regimes de mudança de curso e a estudantes abrangidos pelo DL n.º 64/2006 de 21 março (maiores de 23 anos), bem como outros candidatos com frequência de ensino superior poderão ser reconhecidas, creditada a formação anteriormente realizada, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

6 - Aos estudantes oriundos de Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP), regulados pelo e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto é creditada a formação obtida durante a inscrição no respetivo CTeSP até ao limite de 50 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma no ciclo de estudos.

7 - Aos estudantes integrados em ciclos de estudo do ISEC Lisboa é creditada a formação obtida no âmbito de cursos não conferentes de grau académico realizada em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros até ao limite de 50 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma no ciclo de estudos.

8 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, à parte curricular dos cursos de mestrado mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

9 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

Artigo 6.º

Creditação de Competências Académicas Não Formais

1 - Aos estudantes integrados em ciclos de estudo do ISEC Lisboa é creditada a formação obtida num contexto estruturado, com atividades planeadas e organizadas, certificadas, que não sejam de nível superior ou pós-secundário, ministradas por instituições devidamente reconhecidas até ao limite de um terço do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma no ciclo de estudos, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 7.º

Creditação de Competências Profissionais

1 - Os procedimentos de creditação de competências por experiência profissional devem garantir que os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

2 - A creditação de competências por experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma creditação relativa ao tempo durante o qual decorreu essa experiência profissional.

3 - A experiência profissional devidamente comprovada pode ser creditada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Nas situações em que o estudante detenha mais de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada, esta experiência profissional pode ser creditada até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 8.º

Princípios Orientadores para a Creditação de Competências

1 - A creditação de competências deve observar os seguintes princípios orientadores:

a) Princípio da Afinidade, de acordo com o qual a competência creditada deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;

b) Princípio da Irretroatividade, de acordo com o qual só é permitida a creditação de competências relativamente a unidades curriculares a que o requente ainda deva ser aprovado com vista a obter o grau académico correspondente;

c) Princípio de Demonstrabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrável;

d) Princípio de Suficiência, no sentido de confirmar a amplitude e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

e) Princípio da Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências analisadas se mantêm atuais relativamente ao Estado da Arte das áreas científicas ministradas no âmbito do curso;

f) Princípio da singularidade, no sentido de impedir a dupla creditação, ou seja, a creditação de unidades curriculares que já foram realizadas por este processo, podendo ser utilizadas tanto a Experiência Profissional como a formação certificada original.

Artigo 9.º

Atribuição dos Créditos ECTS

1 - As Competências Académicas Formais são creditadas de acordo com as seguintes normas:

a) Face à documentação apresentada pelo candidato, a Comissão de Creditação de Competências (CCC) avalia o tipo, o nível e a área de formação na qual o candidato desenvolveu e adquiriu as Competências Académicas Formais.

b) De acordo com a avaliação realizada na alínea anterior, a CCC estabelece a correspondência entre a formação apresentada e a ou as Unidade(es) Curricular(es) do ciclo de estudos do ISEC Lisboa na(s) qual ou quais as competências académicas formais são creditadas.

2 - As Competências Académicas Não Formais são creditadas de acordo com as seguintes normas:

a) Face à documentação apresentada pelo candidato, a Comissão de Creditação de Competências avalia o tipo, o nível e a área da formação e da instituição de formação na qual o candidato desenvolveu e adquiriu as Competências Académicas Não Formais.

b) De acordo com a avaliação realizada na alínea anterior, a CCC estabelece a correspondência entre a formação apresentada e a ou as Unidade(s) Curricular(es) do ciclo de estudos do ISEC Lisboa na(s) qual ou quais as competências académicas não formais são creditadas.

3 - As Competências Profissionais são creditadas de acordo com as seguintes normas:

a) Face ao Curriculum Profissional apresentado pelo candidato, a Comissão de Creditação de Competências avalia as capacidades, competências e conhecimentos demonstrados e demonstráveis e a correspondência destes aspetos com os objetivos e competências estipulados para cada unidade curricular;

b) De acordo com a avaliação realizada na alínea anterior, a CCC estabelece a correspondência entre a Experiência Profissional demonstrada e a ou as Unidade(s) Curricular(es) do ciclo de estudos do ISEC Lisboa na(s) qual ou quais as competências profissionais são creditadas.

4 - Para a consecução do estipulado nos pontos anteriores do presente artigo pode a Comissão de Creditação de Competências:

a) Entrevistar e avaliar o candidato;

b) Solicitar documentos e/ou comprovativos.

5 - A atribuição do valor global de créditos ECTS tem em consideração os limites legais de atribuição de créditos estipulados no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

6 - Uma vez concluído o processo de creditação de competências deve a Comissão de Creditação de Competências propor a(s) forma(s) como pode o candidato prosseguir os seus estudos com vista à obtenção do grau académico:

a) Frequência e aprovação em unidade curricular não creditada do ciclo de estudos em que se inscreva;

b) Realização de discussão e avaliação de portfólios reflexivos e/ou de trabalhos individuais sujeitos a termos predefinidos;

c) Realização de provas ou exames referentes às Unidades Curriculares não creditadas e nas quais o candidato se inscreva nos termos dos regulamentos em vigor.

7 - Ficam ressalvadas as creditações efetuadas ao abrigo do anterior RCCAP, nos termos do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 10.º

Classificações de Unidades Curriculares

1 - As Unidades Curriculares pertencentes aos ciclos de estudo do ISEC Lisboa creditadas ao abrigo do artigo 5.º deste regulamento têm sempre uma classificação correspondente, exceto se a classificação da formação académica formal que lhes dá origem não tiver descriminação de classificações, caso em que a unidade curricular não será considerada para o cálculo da nota final.

2 - O apuramento da classificação referida no ponto anterior tem em conta a classificação obtida na formação que justifica a respetiva creditação.

3 - As Unidades Curriculares pertencentes aos ciclos de estudo do ISEC Lisboa creditadas ao abrigo do artigo 6.º deste regulamento podem, ou não, ser classificadas.

4 - Cabe à Comissão de Creditação de Competências decidir da atribuição, ou não de classificação às Unidades Curriculares pertencentes aos ciclos de estudo do ISEC Lisboa creditadas ao abrigo do artigo 6.º deste regulamento.

5 - O apuramento da classificação referida no ponto três do presente artigo deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso, a cada unidade curricular e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares do ISEC Lisboa.

6 - As Unidades Curriculares pertencentes aos ciclos de estudo do ISEC Lisboa creditadas ao abrigo do artigo 7.º deste regulamento não são classificadas e consequentemente não integram a lista de UC classificadas a serem usadas para efeitos de cálculo da média final de Curso. Cada uma das UC creditadas ao abrigo do artigo 7.º constará no Certificado de Curso/Suplemento ao Diploma como Unidade Curricular realizada por Processo de RCVC, por via de Experiência Profissional.

Artigo 11.º

Métodos de Avaliação

1 - Para efeitos de verificação de competências académicas e definição da classificação prevista no ponto 5 do artigo anterior a atribuir à unidade curricular creditada, podem ser utilizados, entre outros, os seguintes métodos de avaliação:

a) Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação;

b) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

c) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;

d) Avaliação do portefólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

e) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

2 - É admitida a utilização de métodos de avaliação diversos dos previstos no número anterior, desde que obedeçam aos seguintes princípios:

a) Demonstrabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;

d) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.

3 - O método de avaliação mais adequado é definido pelo Conselho Técnico-Científico de cada Escola sob proposta da pessoa responsável pelo processo de creditação de competências.

Artigo 12.º

Comissão para Creditação de Competências e Homologação

1 - O Conselho Técnico-Científico de cada Escola do ISEC Lisboa nomeia uma Comissão para Creditação de Competências (CCC) para cada área de intervenção, abrangendo a totalidade dos ciclos de estudos do ISEC Lisboa.

2 - Dentro de cada CCC, os pedidos de creditação de competências são distribuídos, pelo respetivo Presidente do CTC, a uma pessoa que é a pessoa responsável pelo processo de creditação de competências a quem compete preparar todo o dossier do processo de RCVC e propor ao Conselho Técnico-Científico da Escola a atribuição dos respetivos créditos ECTS devidamente distribuídos por Unidades Curriculares.

3 - A pessoa responsável pelo processo de RCVC fica mandatada para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, ao Candidato, aos Docentes, Diretores de Escola, Coordenadores de Cursos e de Núcleos Disciplinares, e demais entidades.

4 - Cabe à pessoa responsável pelo processo de creditação de competências, por cada processo requerido, redigir a proposta de deliberação, no modelo aprovado para o efeito, que tem de ser homologada pelo Conselho Técnico-Científico.

5 - A proposta de deliberação referida no ponto anterior deve conter:

a) A justificação da atribuição dos respetivos créditos ECTS devidamente distribuídos por Unidades Curriculares;

b) A contabilização global dos ECTS atribuídos;

c) A indicação da(s) forma(s) como pode o candidato prosseguir os seus estudos com vista à obtenção do grau académico;

d) Um breve relatório indicando se realizou entrevista ao candidato e o resultado da mesma, se aplicável;

e) Sempre que for proposta a creditação com base nas alíneas f) e g) do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, os documentos e/ou relatórios de entrevista em que se fundamenta a aquisição das competências cuja creditação se propõe;

f) A indicação das classificações atribuídas ao abrigo do artigo 5.º do presente regulamento;

g) A indicação da decisão da atribuição, ou não de classificação às Unidades Curriculares pertencentes aos ciclos de estudo do ISEC Lisboa creditadas ao abrigo do artigo 6.º deste regulamento, indicando a proposta de avaliação, se aplicável;

h) A verificação dos limites de creditação nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 13.º

Pedido e Instrução do Processo

1 - O pedido de creditação de competências é feito por meio de requerimento escrito em impresso próprio junto dos Serviços Académicos do ISEC Lisboa.

2 - O pedido mencionado no ponto 1 deve ser acompanhado, sempre que possível, da indicação da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjuntos destas, onde podem ser creditadas as competências académicas e/ou profissionais que invoca.

3 - O pedido mencionado no ponto 1 deve ser acompanhado, de documentação considerada relevante pelo requerente para o processo de creditação de competências.

4 - A documentação entregue e comprovativa da formação obtida pelo requerente deve ser devidamente autenticada.

5 - O pedido mencionado no ponto 1 pode ser acompanhado de um Curriculum Vitae e/ou portefólio apresentado pelo requerente, onde deve constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante, para efeitos de creditação de competências, da sua experiência profissional.

6 - A documentação entregue pelo requerente deve, sempre que possível, incluir:

a) Descrição da experiência profissional acumulada, nomeadamente: quando, onde e em que contexto foi obtida e a discriminação de cargos, funções e tarefas desenvolvidas;

b) Lista dos resultados da aprendizagem donde conste o que o estudante aprendeu com a experiência profissional ou por via de formação académica ou não académica, isto é: que conhecimentos, competências e capacidades reclama como adquiridas;

c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem os efetivos resultados da aprendizagem.

7 - Na data do pedido é devida uma taxa, nos termos do Regulamento Financeiro em vigor.

8 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso da taxa paga.

Artigo 14.º

Apreciação

1 - Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos do artigo anterior, cabendo aos Serviços Académicos a verificação da conformidade formal dos mesmos e o seu ulterior envio ao Presidente do Conselho Técnico-Científico respetivo.

2 - Recebido o processo, o Presidente do Conselho Técnico Científico, observando um princípio de distribuição equitativa entre os vários membros que compõem a CCC, designa a pessoa responsável pelo processo que analisará os elementos apresentados pelo aluno e propõe o meio, ou meios, de eventual avaliação a utilizar para efeito de creditação e de atribuição de classificação.

3 - Após a formalização dos procedimentos referidos nos números anteriores, a pessoa responsável pelo processo de creditação de competências dispõe de 20 dias úteis para proceder à apreciação preliminar do pedido e à apresentação da proposta de deliberação ao Presidente do Conselho Técnico-Científico para homologação, devidamente acompanhado por todos os documentos e relatórios que instruem o processo ou produzidos aquando da análise do mesmo.

4 - São indeferidos liminarmente os pedidos que não sejam instruídos nos termos do previsto no presente regulamento.

5 - A pendência do processo e o não indeferimento liminar não garante a efetiva creditação de competências, pelo que o aluno não deve abster-se de frequentar as aulas respetivas.

6 - Todo o Processo, desde a sua instrução até à deliberação do Conselho Técnico-Científico, deve decorrer até um prazo máximo de 40 dias úteis.

7 - Uma vez apreciada e homologada pelo Conselho Técnico-Científico a deliberação, o resultado será comunicado pelo Presidente do CTC, acompanhado de todos os documentos eu instruem o processo, aos Serviços Académicos que transmitem ao interessado a creditação concedida e divulgam nos locais de estilo do ISEC Lisboa.

8 - Uma vez comunicado ao interessado a deliberação de homologação pelos Serviços Académicos, deve aquele interessado manifestar a sua concordância, total ou parcial, por aposição de assinatura no formulário existente para o efeito.

Artigo 15.º

Recurso

1 - O requerente poderá apresentar pedido de recurso relativo ao resultado mencionado no ponto 7 do artigo anterior.

2 - Em caso de solicitação expressa deverá ser fornecido ao estudante a deliberação do Conselho Técnico Científico proposta pela CCC, referida no ponto n.º 7 do artigo anterior.

3 - O pedido de recurso deverá ser fundamentado e dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico da Escola a que o aluno pertença.

4 - O Conselho Técnico-Científico analisará e decidirá sobre o mérito do recurso, o qual tem de ser decidido no prazo máximo de 30 dias úteis.

5 - Não há lugar a novo pedido de recurso.

Artigo 16.º

Disposições Finais

1 - As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas individualmente, ouvidos a CCC e respetivo Conselho Técnico-Científico.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

18 de março de 2019. - A Presidente do ISEC Lisboa, Professora Doutora Maria Cristina Ventura.

312185246

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3673384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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