Portaria 15/89
de 10 de Janeiro
Em cumprimento do disposto no artigo 30.º e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Educação, que sejam aprovados a composição e regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT), cujo texto ora se publica.
Composição e regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação do Instituto de Investigação Científica Tropical
Artigo 1.º
Composição
1 - O conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT) é composto pelo presidente do Instituto, pelos vice-presidentes que sejam investigadores ou professores universitários, pelos directores dos departamentos, pelos directores das unidades funcionais integradas nos departamentos e por todos os investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares do Instituto.
§ único. Poderão ainda ser convidados a participar, sem direito a voto deliberativo, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para mais correcta apreciação dos assuntos a tratar.
Artigo 2.º
Competências
1 - Para além das competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março, compete ainda ao CRAF:
a) Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, n.º 2, do artigo 11.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, bem como dos candidatos a investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
b) Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/88;
c) Propor ao presidente do Instituto os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 68/88;
d) Aprovar os programas de formação dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação, com parecer favorável dos orientadores.
2 - Compete, igualmente, ao CRAF elaborar proposta de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 68/88.
Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O CRAF funciona em plenário, em comissão coordenadora e por secções.
2 - O presidente do IICT preside ao plenário e à comissão coordenadora, podendo delegar tal competência num vice-presidente do Instituto, desde que este seja investigador-coordenador ou professor catedrático, e, no impedimento deste, no director de departamento mais antigo.
3 - O plenário é constituído por todos os membros do CRAF, que reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente, a solicitação da comissão coordenadora ou a requerimento, considerado devidamente justificado, subscrito por qualquer das secções.
4 - A comissão coordenadora é constituída pelo presidente do Instituto, pelos vice-presidentes que sejam investigadores ou professores universitários, pelos directores dos departamentos e por todos os investigadores-coordenadores, reunindo ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.
5 - As secções são constituídas com base nos departamentos, sendo integradas por todos os membros do CRAF a eles afectos.
6 - As secções reunirão, ordinariamente, de dois em dois meses, presididas pelo respectivo director do departamento, e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido, considerado devidamente justificado, de, pelo menos, um terço dos seus membros.
7 - As reuniões do plenário e da comissão coordenadora serão secretariadas pelo secretário da comissão executiva, que a elas assistirá sem direito a voto.
Artigo 4.º
Reuniões
1 - As reuniões do plenário do CRAF devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias.
2 - As reuniões da comissão coordenadora devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de 48 horas.
3 - As reuniões das secções do CRAF devem ser convocadas pelo respectivo presidente, com a antecedência mínima de 48 horas.
4 - As reuniões do plenário, da comissão coordenadora e das secções só podem funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
5 - Em todas as reuniões do CRAF, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade, em caso de empate.
6 - Só têm direito a voto nas deliberações respeitantes a investigadores de cada categoria os membros do CRAF que detenham categoria superior à daqueles, salvo no caso dos investigadores-coordenadores, em que votarão os de igual categoria ou equivalente.
7 - Das reuniões do CRAF serão elaboradas actas, sendo as do plenário e da comissão coordenadora redigidas pelo secretário da comissão executiva, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º, e as das secções por um dos membros previamente designados pelo presidente.
8 - As actas, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 5.º
Atribuições do plenário
1 - Constituem atribuições do plenário as competências do CRAF a seguir indicadas:
a) Aprovar o plano anual de actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação do Instituto, bem como o relatório dessas actividades respeitantes ao ano anterior;
b) Definir a prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar;
c) Propor acordos ou convénios com universidades com vista a permitir que as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88;
d) Superintender sobre as actividades de formação pós-graduada que se efectuem no Instituto.
2 - O plenário pode delegar na comissão coordenadora algumas das atribuições previstas no número anterior.
3 - O plenário funciona, ainda, como instância de recurso das decisões da comissão coordenadora, nos termos da lei geral em vigor.
Artigo 6.º
Atribuições da comissão coordenadora
1 - Constituem atribuições da comissão coordenadora as competências do CRAF a seguir indicadas:
a) Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação propostos pelas secções;
b) Propor ao presidente do IICT a composição dos júris dos concursos abertos nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 68/88;
c) Aprovar os programas de formação adequados dos assistentes de investigação, previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88;
d) Confirmar o cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88;
e) Aprovar as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, n.º 2 do artigo 11.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
f) Reconhecer o mérito científico dos currículos dos candidatos a investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/88;
g) Emitir parecer sobre os relatórios de actividades levadas a cabo pelos investigadores em regime de dedicação exclusiva;
h) Propor ao presidente do Instituto os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 68/88;
i) Sancionar as deliberações tomadas nas secções.
Artigo 7.º
Atribuições das secções
1 - São da competência das secções as seguintes atribuições:
a) Propor à comissão coordenadora a designação dos orientadores dos assistentes e estagiários de investigação do respectivo departamento, ouvidos os responsáveis pelos projectos em que aqueles se integrem;
b) Propor as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar da respectiva secção, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, n.º 2 do artigo 11.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
c) Emitir parecer, nos casos em que lhes for solicitado pela comissão coordenadora, sobre os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, nas áreas científicas integradas na respectiva secção, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/88;
d) Propor os programas de formação adequados dos assistentes e estagiários de investigação da respectiva secção;
e) Pronunciar-se acerca do cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação da respectiva secção candidatos à categoria de investigador auxiliar, para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88.
Artigo 8.º
Actividades de formação em geral
1 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação terão como principal objectivo formar investigadores altamente qualificados, no âmbito das ciências tropicais, em ordem à prossecução dos fins do Instituto, naturalmente articulado com a política científica nacional.
2 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação integram-se nos programas de formação de cada departamento e, neste, no das respectivas unidades funcionais, podendo haver programas que abranjam duas ou mais dessas unidades.
3 - Os programas de formação referidos no número anterior subdividem-se em acções com prazos de execução variável.
4 - Os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação, para cada ano, serão elaborados até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito, devendo constar do plano anual das actividades do Instituto a aprovar pela comissão executiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 105/82, de 8 de Abril.
5 - O relatório das actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação desenvolvidas no ano anterior será elaborado até final do mês de Fevereiro, devendo constar do relatório anual das actividades a aprovar pela comissão executiva, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 105/82, de 8 de Abril.
Artigo 9.º
Programas de formação dos assistentes de investigação
1 - Os programas de formação dos assistentes de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os responsáveis orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:
a) Participação em projectos de investigação e desenvolvimento implementados nas unidades científicas do Instituto, sob orientação de investigadores ou professores do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 68/88;
b) Frequência de estágios, cursos, seminários e colóquios no âmbito das respectivas áreas científicas, realizados no IICT ou ao abrigo de acordos celebrados entre o Instituto e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;
c) Realização de trabalho de investigação científica em determinada especialidade, sob a orientação do respectivo orientador, conducente à elaboração de uma dissertação original para apresentação e discussão nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar;
d) Colaboração, no âmbito da respectiva área científica, na formação dos estagiários de investigação ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação bem como na formação de pessoal técnico, científico e docente originário dos países tropicais, assim como em acções de formação realizadas localmente por investigadores do IICT;
e) Colaboração e participação nos estágios internos previstos no Regulamento de Estágios do IICT, no âmbito da respectiva área científica.
2 - Os programas referidos no número anterior poderão ainda incluir frequência de cursos de pós-graduação e colaboração no ensino e na investigação universitários, bem como outras actividades devidamente aprovadas e autorizadas.
3 - Compete aos directores dos departamentos, ouvidos os directores dos centros respectivos e os orientadores, elaborar parecer circunstanciado acerca do cumprimento por parte dos assistentes de investigação dos respectivos programas de formação adequados, previamente aprovados nos termos deste Regulamento, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88.
Artigo 10.º
Programas de formação dos estagiários de investigação
1 - Os programas de formação dos estagiários de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os respectivos orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:
a) Execução de tarefas de introdução a actividade de investigação científica e desenvolvimento integradas em projectos científicos, sob orientação de um investigador ou professor universitário, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 68/88;
b) Aprendizagem da metodologia de investigação científica e de desenvolvimento e das técnicas auxiliares de investigação;
c) Frequência de estágios de formação e cursos de aperfeiçoamento bem como participação em seminários e outras reuniões científicas, ao abrigo de acordos celebrados entre o IICT e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;
d) Colaboração e participação nos estágios internos previstos no Regulamento de Estágios do IICT no âmbito da respectiva área científica;
e) Elaboração de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, sobre o qual se pronunciará o respectivo orientador, que será apresentado para discussão pública nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação;
f) Elaboração de um trabalho síntese sobre um tema à sua escolha relacionado com a actividade desenvolvida, que será discutido nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação.
2 - Os estagiários de investigação poderão ainda frequentar cursos de pós-graduação e colaborar no ensino e na investigação universitários, bem como prosseguir outras actividades devidamente autorizadas.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Educação.
Assinada em 23 de Dezembro de 1988.
O Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, José Pedro Sucena Paiva. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, Alberto José Nunes Correia Ralha.