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Regulamento 567/2014, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Acreditação de Diretor Clínico

Texto do documento

Regulamento 567/2014

Regulamento de Acreditação de Diretor Clínico

Ao abrigo do artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei 184/2009, de 11 de agosto, e no uso da competência que lhe é conferida pela alínea m) do n.º 1 do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, o Conselho Diretivo, reunido no dia 18 de dezembro de 2014, em Lisboa, aprovou o presente Regulamento de Acreditação de Diretor Clínico.

O presente Regulamento foi submetido a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

A aprovação do presente Regulamento foi precedida de audição dos Conselhos Regionais e parecer do Conselho Profissional e Deontológico.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O Regulamento de Acreditação do Diretor Clínico, doravante designado por Regulamento, aplica-se a todos os Médicos Veterinários inscritos na OMV, que exercendo clínica veterinária em animais de companhia, pretendam assumir funções de Direção Clínica num Centro de Atendimento Médico-Veterinário.

2 - O cumprimento do Regulamento não dispensa a observância do Estatuto, do Código Deontológico Médico-Veterinário, e demais Regulamentos da Ordem, bem como das demais normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 2.º

Direção Clínica de CAMV

1 - O CAMV é tecnicamente orientado por um Diretor Clínico, Médico Veterinário, acreditado para o efeito pela Ordem dos Médicos Veterinários (OMV), que aí presta regularmente serviço.

2 - Cada Diretor Clínico só pode assumir a responsabilidade de um hospital ou de um máximo de dois consultórios ou clínicas, garantindo a sua presença física que assegure a qualidade dos tratamentos adequados, devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por outro médico veterinário.

3 - Em caso de incapacidade ou indisponibilidade do Diretor Clínico para o exercício das suas funções, deve o CAMV proceder imediatamente à sua substituição e informar a OMV e a DGAV de acordo com o disposto no Decreto-Lei 184/2009, de 11 de agosto.

4 - Compete ao Diretor Clínico, para além da direção técnica e da responsabilidade pelo funcionamento do CAMV, zelar designadamente pelos aspetos organizacionais, nomeadamente:

a) Designar, internamente, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;

b) Zelar pelo cumprimento das boas práticas médico-veterinárias e das disposições éticas, deontológicos e legais, sem prejuízo da independência e responsabilidade individual do médico veterinário;

c) Coordenar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à terapêutica dos animais em regime de internamento e as normas sanitárias que lhes são aplicáveis;

d) Estabelecer as normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como as referentes à proteção do ambiente e da saúde pública, designadamente as referentes aos resíduos, e velar pelo seu cumprimento;

e) Fornecer instruções sobre a manutenção dos equipamentos e periodicidade das respetivas verificações, sempre que solicitado;

f) Assegurar a disponibilidade dos materiais, medicamentos e produtos necessários ao funcionamento do CAMV;

g) Garantir a qualificação técnico profissional adequada para o desempenho das funções técnicas necessárias.

h) Manter atualizada a informação do corpo clínico do Centro de Atendimento que dirige, através do preenchimento do Formulário de Acreditação de Diretor Clínico/Registo Interno, constante no Anexo I do Regulamento, e adiante designado por Formulário de Acreditação.

5 - É expressamente proibido o exercício profissional em Centros que não disponham de Diretor Clínico acreditado pela OMV ou que não se encontrem devidamente classificados e registados, nos termos do Decreto-Lei 184/2009, de 11 de agosto.

Artigo 3.º

Requisitos para Acreditação

1 - O Médico Veterinário que se propõe para o cargo de Diretor Clínico de um Consultório, deverá respeitar os seguintes requisitos:

a) Inscrição regularizada na Ordem dos Médicos Veterinários.

2 - O Médico Veterinário que se propõe para o cargo de Diretor Clínico de uma Clínica ou Hospital deverá respeitar os seguintes requisitos:

a) Inscrição regularizada na Ordem dos Médicos Veterinários;

b) Experiência profissional adequada e mínima de 3 anos para a direção clínica de uma clínica médico-veterinária ou de 5 anos para a direção clínica de um hospital médico-veterinário.

3 - Os pedidos de acreditação serão analisados individualmente pelo Conselho Diretivo da OMV.

4 - Nos casos em que o Conselho Diretivo o entender justificado, poderá ser solicitado parecer ao Conselho Profissional e Deontológico para acreditação de um Diretor Clínico com experiência profissional inferior à exigida neste Regulamento.

Artigo 4.º

Procedimento de Acreditação

1 - Deverá ser apresentado um requerimento dirigido ao Conselho Diretivo da OMV, no qual o Médico Veterinário solicite a sua acreditação como Diretor Clínico, de acordo com o modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de rejeição:

(i) Formulário de Acreditação de acordo como o modelo que consta do Anexo II ao presente Regulamento, devidamente preenchido e assinado.

(ii) Curriculum Vitae atualizado, evidenciado a experiência mínima exigida no presente Regulamento;

(iii) Termo de responsabilidade devidamente assinado, no qual declara, sob compromisso de honra, o cumprimento dos requisitos constantes do artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei 184/2009, de 11 de agosto, e a veracidade das informações constantes do seu Curriculum Vitae e do Formulário de Acreditação, de acordo com o modelo constante do Anexo III ao presente Regulamento;

(iv) Planta e memória descritiva do CAMV.

3 - Havendo dúvidas sobre a veracidade das informações prestadas pelo requerente, a OMV pode, a todo o tempo na pendência do procedimento de Acreditação, solicitar-lhe esclarecimentos ou documentos comprovativos das informações prestadas.

4 - Ao procedimento de Acreditação são supletivamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 5.º

Taxas

Não é devida qualquer taxa pela apreciação do pedido de Acreditação de Diretor Clínico nem pelos atos praticados pela OMV no âmbito do procedimento.

Artigo 6.º

Disposições finais e transitórias

1 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos de Acreditação pendentes na data da sua entrada em vigor.

2 - As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretivo.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil posterior ao da sua publicação.

Aprovado por deliberação do Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Veterinários em 18 de dezembro de 2014.

18 de dezembro de 2014. - A Bastonária da Ordem dos Médicos Veterinários, Prof.ª Doutora Laurentina Pedroso.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Ordem dos Médicos Veterinários

Centros de atendimento médico-veterinário

Acreditação de diretor clínico/registo interno

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

208319554

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/367234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-11 - Decreto-Lei 184/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) e os respectivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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