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Aviso do Banco de Portugal 12/2014, de 30 de Dezembro

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Sumário

Altera os n.os 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 6.º-A, 7.º e 8.º, adita o n.º 5.º-A e revoga o n.º 6.º-B do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/94, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 29 de dezembro de 1994, que estabelece o valor da contribuição anual a entregar ao Fundo de Garantia de Depósitos pelas instituições participantes, alterando o método de apuramento do fator de ajustamento utilizado no cálculo da contribuição periódica para o Fundo de Garantia de Depósitos e atualizando as referências para os elementos que compõem os fundos próprios de uma instituição à luz do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2014

A taxa contributiva a aplicar no apuramento do valor das contribuições a efetuar pelas instituições participantes no Fundo de Garantia de Depósitos era determinada, até à presente data, em função do rácio médio de core tier 1 de cada instituição ou grupo, de acordo com os escalões estabelecidos pelo Banco de Portugal.

Com a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2014, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, foi introduzido o conceito de fundos próprios principais de nível 1 («Common Equity Tier 1»), com critérios e condições específicos quanto aos elementos que os constituem.

Atendendo ao atual enquadramento normativo relativo à adequação de fundos próprios, e procurando assegurar alguma harmonização dos regimes contributivos do Fundos de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, tornou-se necessário proceder à alteração do método de apuramento do fator de ajustamento utilizado no cálculo da contribuição periódica para o Fundo de Garantia de Depósitos.

Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo n.º 3 do artigo 161.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, o Banco de Portugal, ouvidas a Comissão Diretiva do Fundo de Garantia de Depósitos e a Associação Portuguesa de Bancos, enquanto associação representativa da larga maioria das instituições de crédito participantes no Fundo, determina o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os n.os 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º e 8.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/94, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 29 de dezembro de 1994, que passam a ter a seguinte redação:

«3.º A taxa contributiva referida no n.º 1.º é determinada a partir de uma taxa contributiva de base, que é multiplicada por um fator de ajustamento calculado em função do perfil de risco de cada instituição participante, tendo em consideração a sua situação de solvabilidade.

4.º O Banco de Portugal fixa anualmente, mediante instrução, a taxa contributiva de base referida no número anterior, até ao máximo de 0,2 %, ouvidas a comissão diretiva e as associações representativas das instituições de crédito participantes.

5.º Para cada instituição participante, o fator de ajustamento referido no n.º 3.º é determinado com base na seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado a duas casas decimais:

Fator de ajustamento = (11,5/RMCET1)

Em que RMCET1 é o rácio médio de fundos próprios principais de nível 1 («Common Equity Tier 1») relevante para cada instituição participante, expresso em pontos percentuais, arredondado a uma casa decimal.

6.º No caso das instituições integradas em grupo financeiro sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal, o rácio médio de fundos próprios principais de nível 1 («Common Equity Tier 1») a considerar para efeitos do disposto no n.º 5 corresponde à média dos rácios de fundos próprios principais de nível 1 («Common Equity Tier 1») do grupo em que a instituição está integrada, calculados em base consolidada, nos termos da parte II do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, com as derrogações previstas na parte X, e ainda de acordo com o Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2013, com referência a 30 de junho e a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeita a contribuição.

6.º-A No caso das instituições não integradas em nenhum grupo financeiro sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal, o rácio médio de fundos próprios principais de nível 1 («Common Equity Tier 1») a considerar para efeitos do disposto no n.º 5 é determinado pela média dos fundos próprios principais de nível 1 («Common Equity Tier 1»), calculados em base individual, nos termos da parte II do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, com as derrogações aí previstas na parte X, e ainda de acordo com o Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2013, com referência a 30 de junho e a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeita a contribuição.

7.º A taxa contributiva a que refere o n.º 4 poderá ser ajustada quando a evolução da estrutura do sistema financeiro ou das condições de equilíbrio financeiro do Fundo o justifiquem, devendo tal ser comunicado às instituições de participantes pelo Banco de Portugal.

8.º A taxa contributiva de base a aplicar em cada ano será fixada até 15 de dezembro do ano anterior, dentro do intervalo referido no n.º 4.º.»

Artigo 2.º

É aditado o n.º 5.º-A ao Aviso ao Banco de Portugal n.º 11/94, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 29 de dezembro de 1994, com a seguinte redação:

«5.º-A- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o fator de ajustamento não pode ser inferior a 0,8 nem superior a 2,0, pelo que, quando da aplicação da fórmula prevista naquele número resultar um fator de ajustamento fora desse intervalo, o fator de ajustamento a considerar é igual ao limite mais próximo.»

Artigo 3.º

É revogado o n.º 6.º-B do Aviso ao Banco de Portugal n.º 11/94, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 29 de dezembro de 1994.

Artigo 4.º

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

15 de dezembro de 2014. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

208321513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/367231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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