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Despacho 3816/2019, de 5 de Abril

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do diretor adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes

Texto do documento

Despacho 3816/2019

Delegação e subdelegação de competências

Ao abrigo dos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro (com a redação dada pela Lei 68/2013, de 29 de agosto), 44.º, 46.º e 47.º do Código de Procedimento Administrativo, e do Despacho 2298/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 8 de março de 2019, do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências próprias

1 - Na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras I, Olga Maria Ribeiro Guedes, na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras II, Ana Isabel Afonso Pinto da Costa Cordeiro Monteiro, no Chefe de Divisão de Inspeção a Bancos e Instituições Financeiras, José Alberto Ramos Barcelos, e no Chefe de Divisão de Pessoas Singulares, João Pedro Guerreiro Correia, delego as competências próprias a seguir indicadas relativamente aos funcionários das respetivas divisões:

1.1 - Justificar ou injustificar faltas;

1.2 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

1.3 - Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo.

II - Competências delegadas

1 - Na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras I, Olga Maria Ribeiro Guedes, na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras II, Ana Isabel Afonso Pinto da Costa Cordeiro Monteiro, no Chefe de Divisão de Inspeção a Bancos e Instituições Financeiras, José Alberto Ramos Barcelos, e no Chefe de Divisão de Pessoas Singulares, João Pedro Guerreiro Correia, subdelego as competências delegadas no âmbito do Despacho 2298/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 8 de março de 2019, do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, a seguir indicadas:

1.1 - Praticar os atos necessários à credenciação dos funcionários com vista ao desencadeamento de procedimentos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário nos termos artigos 15.º, n.º 1, e 46.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira;

1.2 - Autorizar a ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira;

1.3 - Fixar os prazos para a audição prévia, nos termos dos artigos 60.º da lei geral tributária e 60.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira, e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento no âmbito dos procedimentos de inspeção da respetiva divisão;

1.4 - Sancionar as informações concluídas pela respetiva divisão;

1.5 - Prestar informação sobre pedidos de reembolso nos termos do n.º 8 e seguintes do artigo 22.º do Código do IVA e do Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho;

1.6 - Decidir os pedidos de desvalorização excecionais de ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis efetuados pelos sujeitos passivos ao abrigo do disposto no artigo 31.º-B do Código do IRC cujo valor não seja superior a (euro) 5.000.000;

1.7 - Sancionar todos os relatórios de ações inspetivas cujo montante das correções técnicas ou meramente aritméticas não ultrapasse o montante de (euro) 5.000.000 de matéria coletável ou de (euro) 2.000.000 de imposto diretamente em falta, elaborados por outras unidades orgânicas, às quais tenha a sido conferida autorização de extensão das competências nos termos do artigo 17.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira;

1.8 - Assinar a correspondência e o expediente necessário ao regular funcionamento da respetiva divisão, com exceção da correspondência dirigida ou destinada a detentores de cargos idênticos, equiparados ou hierarquicamente superiores a subdiretor-geral, bem como a entidades exteriores à Autoridade Tributária e Aduaneira de nível hierárquico igual ou equiparado aos antes referidos;

1.9 - Emitir pareceres e informações acerca das solicitações, efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, dirigidas às respetivas divisões.

2 - Na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras I, Olga Maria Ribeiro Guedes, na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras II, Ana Isabel Afonso Pinto da Costa Cordeiro Monteiro, e no Chefe de Divisão de Inspeção a Bancos e Instituições Financeiras, José Alberto Ramos Barcelos, subdelego as competências delegadas no âmbito do Despacho 2298/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 8 de março de 2019, do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, a seguir indicadas:

2.1 - Determinar a matéria coletável no âmbito da avaliação direta prevista no n.º 3 do artigo 16.º do Código do IRC;

2.2 - Sancionar os relatórios de ações inspetivas elaborados no âmbito da respetiva divisão, conforme n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA, cujo montante das correções técnicas ou meramente aritméticas não ultrapasse o montante de (euro) 5.000.000 de matéria coletável ou de (euro) 2.000.000 de imposto diretamente em falta, com exceção daqueles de que resulte a liquidação de tributos com base na disposição antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária.

3 - No Chefe de Divisão de Pessoas Singulares, João Pedro Guerreiro Correia, subdelego as competências delegadas no âmbito do Despacho 2298/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 8 de março de 2019, do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, a seguir indicadas:

3.1 - Sancionar os relatórios de ações inspetivas a pessoas singulares elaborados no âmbito da respetiva divisão, conforme n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA, cujo montante das correções técnicas ou meramente aritméticas não ultrapasse o montante de (euro) 500.000 de rendimento coletável ou de (euro) 200.000 de imposto diretamente em falta, com exceção daqueles de que resulte a liquidação de tributos com base na disposição antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária;

3.2 - Apurar, fixar ou alterar os rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação do artigo 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro) 500 000, por cada ano, nos processos que corram na respetiva divisão.

III - Suplência

1 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento, designo como meu suplente a Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras I, Olga Maria Ribeiro Guedes, e, na ausência, falta ou impedimento de ambos, o Chefe da Divisão de Inspeção a Bancos e Instituições Financeiras, José Alberto Ramos Barcelos.

IV - Produção de efeitos

1 - As delegações e subdelegações de competências supra consignadas produzem efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2019.

2 - Ficam por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta delegação e subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.

V - Outros

1 - Todo o expediente assinado ou despachado ao abrigo do presente Despacho após a data da sua publicação deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação de competências.

2 - De harmonia com o consignado no n.º 2 do artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante reserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os atos praticados pelos delegados a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação ou subdelegação de competências.

12 de março de 2019. - O Diretor Adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos.

312138185

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3671146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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