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Despacho (extrato) 3783/2019, de 4 de Abril

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Sumário

Classifica como arvoredo de interesse público um exemplar isolador da espécie Ulmus glabra «Camperdownii», situado na Fonte da Estevaleira, freguesia de Montes da Senhora, do concelho de Proença-a-Nova

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 3783/2019

Por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), de 8 de fevereiro de 2019, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, considerando que:

O exemplar da espécie Ulmus glabra «Camperdownii», situado na Fonte da Estevaleira, freguesia de Montes da Senhora, concelho de Proença-a-Nova e distrito de Castelo Branco, pertencente à Câmara Municipal de Proença-a-Nova, foi classificado como arvoredo de interesse público no âmbito do regime de classificação anterior à entrada em vigor do aprovado pela Lei 53/2012, de 5 de setembro, pelo que importa proceder à revisão dessa classificação de acordo com as categorias e critérios de classificação de arvoredo de interesse público vigentes.

O exemplar arbóreo referido não apresenta sinais de pouca resistência estrutural, de mau estado vegetativo e sanitário ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens, nem se encontra sujeito ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.

O exemplar arbóreo, cumpre com os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:

a) Desenho, o exemplar, pela forma da sua copa e os seus ramos recurvados, permite-lhe ser apreciado pelo parâmetro forma ou estrutura e pelo parâmetro importância determinante na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos. Este exemplar, destaca-se no espaço onde está inserido constituindo um marco na paisagem e conferindo identidade ao local, especialmente pelo aspeto insólito das suas pernadas e braças e a poda da copa, feita em caramanchão, que o faz parecer com um chapéu-de-sol, o que também permite que o exemplar contribua para a harmonia cénica e arquitetónica do espaço.

b) Idade, apesar de não existir qualquer registo com a idade de referência para a espécie, de acordo com a bibliografia consultada, os exemplares desta espécie não chegam a atingir a idade que o exemplar em apreço apresenta, por serem prematuramente fustigados pela grafiose dos ulmeiros. Segundo registos existentes, o exemplar foi plantado há cerca de 123 anos, o que permite ser apreciado pelo parâmetro especial longevidade e ser enquadrado no critério Idade.

c) Raridade, o exemplar em apreciação é uma espécie não autóctone, rara no território continental e, tanto quanto é conhecido, apenas existem dois exemplares desta espécie em Portugal, ambas no concelho de Proença-a-Nova, cujo desenvolvimento é considerado superior ao normal, uma vez que são, exemplares atacados por um fungo que tem levado ao declínio e desaparecimento desta espécie em todo o mundo.

A particular importância e atributos do exemplar são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação, que justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Proença-a-Nova, proprietária do arvoredo e do espaço envolvente, bem como a Junta de Freguesia de Montes da Senhora, e afixado edital, dando conhecimento aos demais interessados, nomeadamente os proprietários dos terrenos abrangidos pela zona geral de proteção, não tendo havido pronúncias.

Assim:

1 - É classificado de interesse público, na categoria de exemplar isolado, o exemplar da espécie Ulmus glabra «Camperdownii», com o código AIP05080266I, situado na Fonte da Estevaleira, freguesia de Montes da Senhora, concelho de Proença-a-Nova e distrito de Castelo Branco, conforme a planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - É estabelecida uma zona geral de proteção (ZGP) ao exemplar arbóreo classificado, excecionalmente com um raio de 15 metros medido a contar do centro da base da árvore, atendendo à sua localização junto a uma estrada nacional, e considerando a vistoria realizada, entendeu-se que a definição de uma zona geral de proteção de 15 metros será suficiente para salvaguardar o bom estado vegetativo do exemplar, cuja delimitação se encontra representada na planta anexa, referida no número anterior.

3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o exemplar arbóreo classificado, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;

d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo do exemplar classificado.

4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação no exemplar classificado, nomeadamente a desramação, a poda de formação ou sanitária ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções na respetiva zona geral de proteção:

a) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos;

b) A reparação e alteração de pavimentos;

c) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;

d) A reparação e alteração de muros e muretes (caldeira da árvore), sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas;

e) A construção de edificações e alteração da tipologia das edificações existentes, nomeadamente as habitações abrangidas pela zona geral de proteção;

f) A instalação e reparação de pontos de iluminação pública, sempre que envolva a utilização de maquinaria, mobilização do solo ou implique obras subterrâneas;

g) A instalação e remodelação de mobiliário urbano ou de outros equipamentos.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de março de 2019. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 2)

(ver documento original)

312169419

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3669710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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