de 4 de abril
A Portaria 328/2018, de 19 de dezembro, define o regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada em Portugal.
O Programa do XXI Governo Constitucional e o Programa Nacional de Reformas sublinham a importância de incentivos à consolidação de uma economia dinâmica e internacional, o que se aplica não só ao ecossistema empreendedor e às empresas que apostem na tecnologia e inovação, mas a outras empresas que desenvolvam a sua atividade em Portugal e que tenham trabalhadores com atividades cujo exercício requeira competências técnicas especializadas, de caráter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício. Todas essas empresas são essenciais para a internacionalização do tecido empresarial português.
No Século XXI, o apoio e promoção de uma economia global e capaz de atrair quadros altamente qualificados constituem focos muito relevantes da ação do Governo, nomeadamente, pelo desenvolvimento de medidas que possibilitem a fixação de empresas internacionais e a fixação de quadros qualificados e especializados oriundos dos mais diversos países.
Neste contexto, tendo-se criado um programa mais eficaz e eficiente de concessão de visto de residência/atribuição de autorização de residência para imigrantes altamente qualificados, cabendo legalmente ao Governo a certificação das empresas que, através da celebração de contrato de trabalho com quadros altamente qualificados e/ou especializados, permitam a estes a fruição do programa que agilize a concessão de visto de residência/atribuição de autorização de residência designado programa «Tech Visa», cumpridos que estejam os restantes requisitos legais, mostra-se ora essencial a extensão deste programa a outras empresas que possam estar na mesma situação (outras empresas que desenvolvam a sua atividade em Portugal e que contratem trabalhadores com atividades cujo exercício requeira competências técnicas especializadas, de caráter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício).
Foi ouvido o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho e 102/2017, de 28 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro Adjunto e da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 328/2018, de 19 de dezembro, que define o regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada em Portugal de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho e 102/2017, de 28 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 328/2018, de 19 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Portaria 328/2018, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) 'Tech Visa' o programa de certificação de empresas para efeitos de concessão de visto ou de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros, altamente qualificados, que nelas pretendam desenvolver a sua atividade;
b) ...
c) 'Empresas', as sociedades comerciais com sede ou estabelecimento estável no território nacional, que pretendam contratar nacionais de Estados terceiros altamente qualificados para o desenvolvimento da sua atividade;
d) 'Lista de empresas certificadas', a lista de empresas certificadas no âmbito do programa 'Tech Visa', nos termos da presente portaria.
Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) No caso de empresas constituídas há mais de três anos, possuir uma situação líquida positiva, evidenciada na última Informação Empresarial Simplificada (IES) disponível;
g) ...
h) Obter uma avaliação positiva da candidatura nos seguintes critérios de avaliação:
i) Potencial de mercado;
ii) Orientação para os mercados externos.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - Os trabalhadores altamente qualificados devem ainda:
a) Exercer atividade altamente qualificada demonstrada através do cumprimento de um dos seguintes requisitos:
i) Possuir um nível de qualificação mínima de nível 6 de acordo com o ISCED-2011;
ii) No caso de trabalhadores com um nível de qualificação 5, curso técnico superior profissional, de acordo com o ISCED-2011, devem demonstrar possuir competências técnicas especializadas de carácter excecional, obtidas através de experiência mínima de 5 anos.
iii) ...
b) ...
c) Possuir domínio da língua portuguesa, inglesa, francesa ou espanhola adequado às funções a desempenhar.»
Artigo 3.º
Norma transitória
As alterações introduzidas pela presente na Portaria 328/2018, de 19 de dezembro, são aplicáveis às candidaturas pendentes, sem prejuízo do artigo 5.º da presente portaria.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a alínea h) do artigo 3.º da Portaria 328/2018, de 19 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 1 de abril de 2019. - O Ministro Adjunto e da Economia, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 27 de março de 2019.
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