Alteração do Plano Diretor Municipal de Celorico de Basto
Joaquim Monteiro da Mota e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto, torna público que, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publicado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, sob proposta da Câmara Municipal de 18 de fevereiro de 2019, a Assembleia Municipal de Celorico de Basto aprovou, em 28 de fevereiro de 2019, a primeira alteração do Plano Diretor Municipal (PDM), publicado pelo Aviso 8539/2014 de 24 de julho.
A alteração incide sobre os artigos 21.º, 29.º, 50.º, 56.º, 59.º, 62.º, 107.º e o anexo VIII do regulamento do PDM.
Para constar e para a devida eficácia, publica-se o presente aviso, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do mesmo regime jurídico.
6 de março de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva.
Deliberação
José Joaquim da Silva Carvalho, coordenador técnico, no uso dos poderes delegados pelo Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto, através do Despacho de 27 de outubro de 2017:
Certifica que, em reunião ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 28 de fevereiro de 2019, foi aprovado o seguinte assunto: Alteração do Regulamento do PDM - Versão Final da Proposta para Aprovação.
Está conforme.
6 de março de 2019. - O Coordenador Técnico, José Joaquim da Silva Carvalho.
Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal
«Artigo 21.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
a) Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,02 m2/m2 aplicado à totalidade da área do prédio onde o edifício se localiza, relevando para a verificação do seu cumprimento a área de construção de todos os edifícios existentes ou previstos para a parcela em causa;
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Parques de campismo e caravanismo.
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
3 - ...
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
a) Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,4 m2/m2 aplicado à área da parte do prédio inserida na categoria de aglomerados rurais.
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Índice de utilização máximo a aplicar à área da parte do prédio inserida em solo urbanizado ou, quando se tratar de prédio situado em solo urbanizável, à sua parte compreendida entre o limite da via pública e a linha paralela a esta, à distância de 50 m:
i) ...
ii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
5 - ...
a) ...
i) IU = 1,0 m2/m2 aplicado à área de solo compreendida entre os limites das vias públicas habilitantes preexistentes e as linhas paralelas àqueles limites, à distância de 50 m;
ii) ...
b) ...
i) IU = 0,8 m2/m2 aplicado à área de solo compreendida entre os limites das vias públicas habilitantes preexistentes e as linhas paralelas àqueles limites, à distância de 50 m;
ii) ...
6 - ...
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Índice de utilização máximo: IU = 0,6 m2/m2 a aplicar à área da parte do prédio inserida em solo urbanizado ou, quando se tratar de prédio situado em solo urbanizável, à sua parte compreendida entre o limite da via pública e a linha paralela a esta, à distância de 50 m;
b) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
i) IU = 0,6 m2/m2 aplicado à área de solo compreendida entre os limites das vias públicas habilitantes preexistentes e as linhas paralelas àqueles limites, à distância de 50 m;
ii) ...
5 - ...
Artigo 62.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Índice de utilização máximo: IU = 0,6 m2/m2 a aplicar à área da parte do prédio inserida em solo urbanizado ou, quando se tratar de prédio situado em solo urbanizável, à sua parte compreendida entre o limite da via pública e a linha paralela a esta, à distância de 50 m;
b) ...
3 - [Anterior n.º 5]
4 - [Anterior n.º 6]
5 - [Corpo do anterior n.º 7]
i) IU = 0,6 m2/m2 aplicado à área de solo urbanizável compreendida entre os limites das vias públicas e as linhas paralelas àqueles limites, à distância de 50 m;
ii) [Anterior alínea ii) do n.º 7]
Artigo 107.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Um lugar de veículo ligeiro por cada 100 m2 acrescido de um lugar de veículo pesado por cada 400 m2 de área de construção ou por fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado.
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
ANEXO VIII
[...]
UOPG 1 - Zona Industrial de Crespos
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
a) A implementar preferencialmente através de um plano de pormenor, não se excluindo a possibilidade de operações de loteamento ou operações urbanísticas isoladas.
b) ...
c) A execução de operações urbanísticas isoladas é admitida apenas em situações excecionais de interesse estratégico para o município, desde que sejam cumpridos os requisitos de infraestruturação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento.
UOPG 2 - Polo de Serviços de Crespos
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
a) A implementar preferencialmente através de um plano de pormenor, não se excluindo a possibilidade de operações de loteamento ou operações urbanísticas isoladas.
b) ...
c) A execução de operações urbanísticas isoladas é admitida apenas em situações excecionais de interesse estratégico para o município, desde que sejam cumpridos os requisitos de infraestruturação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento.
UOPG 3 - Zona Industrial da Lameira
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
a) A implementar preferencialmente através de um plano de pormenor, não se excluindo a possibilidade de operações de loteamento ou operações urbanísticas isoladas.
b) ...
c) A execução de operações urbanísticas isoladas é admitida apenas em situações excecionais de interesse estratégico para o município, desde que sejam cumpridos os requisitos de infraestruturação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento.
UOPG 4 - Zona Empresarial de Codessoso
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
a) A implementar preferencialmente através de um plano de pormenor, não se excluindo a possibilidade de operações de loteamento ou operações urbanísticas isoladas.
b) ...
c) A execução de operações urbanísticas isoladas é admitida apenas em situações excecionais de interesse estratégico para o município, desde que sejam cumpridos os requisitos de infraestruturação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento.»
612139538