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Deliberação 395/2019, de 3 de Abril

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Sumário

Delega competências no administrador da Universidade do Minho, Professor Doutor Carlos Alberto Silva Menezes

Texto do documento

Deliberação 395/2019

1 - Considerando o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e a atual natureza jurídica da Universidade do Minho, fundação pública com regime de direito privado;

Considerando os Estatutos da Fundação Universidade do Minho, em anexo ao Decreto-Lei 4/2016, de 13 de janeiro, e os Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017;

De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 95.º do RJIES, no n.º 2 do artigo 47.º dos Estatutos da Universidade do Minho, ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, o Conselho de Gestão, em reunião de 21 de março de 2019, deliberou delegar no Administrador da Universidade do Minho, Professor Doutor Carlos Alberto Silva Menezes, a competência para proferir decisões e praticar outros atos relativos a:

a) Autorização de despesas com locação e aquisição de bens móveis e serviços até (euro)50.000, excetuando as prestações de serviços por pessoas singulares, nomeadamente trabalhadores independentes ou profissionais liberais e as que originem a celebração de contratos de tarefa e avença, nos termos e de acordo com os procedimentos fixados no Código dos Contratos Públicos, praticando os atos a ele inerentes, bem como autorizar o respetivo pagamento, sem possibilidade de subdelegação;

b) Autorização da realização de despesas com empreitadas de obras públicas de valor inferior a (euro) 150.000,00, sempre que cumpridas as disposições legais a que se refere a alínea a), b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º e do artigo 19.º do Código dos Contratos Públicos;

c) Autorização para o dispêndio de divisas;

d) Implementação de medidas que garantam o cumprimento dos prazos dos pagamentos, nos termos da legislação em vigor;

e) Promover e acompanhar a cobrança de dívidas à Universidade do Minho, nomeadamente:

i) Autorizar o reembolso de propinas e juros de propina;

ii) Autorizar o reembolso de emolumentos e taxas;

iii) Autorizar a redução de propina e juros de propinas ao abrigo do normativo em vigor e/ou ao abrigo de protocolos celebrados entre a Universidade do Minho e outras entidades;

iv) Autorizar a isenção de propina e juros de propinas ao abrigo do normativo em vigor e/ou ao abrigo de protocolos celebrados entre a Universidade do Minho e outras entidades;

v) Autorizar planos prestacionais para o pagamento de dívidas;

vi) Decidir quanto à utilização de créditos de propinas para anos posteriores, ao abrigo dos normativos em vigor;

vii) Apreciar a verificação de prescrição e caducidade de dívidas;

viii) Decidir, em primeira instância, relativamente a audições prévias e reclamações no âmbito da cobrança de dívidas;

ix) Coordenar e gerir os processos de execução fiscal relativos a dívidas de propinas a correr termos na Autoridade Tributária.

f) Autorização de emissão de indicadores financeiros e contabilísticos, da Universidade do Minho para efeitos de concurso a projetos de investigação, nacionais ou internacionais;

g) Autorização de despesas com seguros nos termos legalmente vigentes;

h) Autorização das despesas resultantes de acidentes de trabalho;

i) Celebração de contratos de seguros e de arrendamento, e autorizar a respetiva atualização, sempre que tal resulte de imposição legal;

j) Autorização do abono adiantado de ajudas de custo e transportes nos termos da lei;

k) Autorizar a realização de despesas referentes às deslocações e/ou ajudas de custo de colaboradores externos, nos limites legais, em território nacional e estrangeiro, desde que cabimentadas por dimensões próprias;

l) Autorizar as despesas referentes às deslocações dos bolseiros de investigação, com enquadramento no Estatuto do Bolseiro de Investigação, consagrado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, e demais atualizações em vigor.

m) Autorização da emissão de declarações de vencimentos e descontos para efeitos fiscais e sociais, bem como a emissão de declarações de exercício de funções e de tempo de serviço;

n) Autorização de processos de abate, transferência e doação de equipamentos da Universidade do Minho;

o) Autorização do pagamento da relação de documentos de despesa, listados em ordens de pagamento, remetendo-as para ratificação do Conselho de Gestão, na reunião imediatamente seguinte.

2 - À exceção da competência prevista na alínea b) do número anterior, as competências agora delegadas podem ser subdelegadas, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A presente delegação de competências produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados os atos entretanto praticados nas matérias agora delegadas.

21 de março de 2019. - O Presidente do Conselho de Gestão,

Prof. Doutor Rui Vieira de Castro.

312172431

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3668733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2016-01-13 - Decreto-Lei 4/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Transforma a Universidade do Minho numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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