O Decreto-Lei 198/2012 de 24 de agosto, instituiu um regime que regula a transmissão eletrónica dos elementos das faturas e outros documentos com relevância fiscal, para reforçar o combate à informalidade e à evasão fiscal e para auxiliar os contribuintes a evitar o incumprimento das suas obrigações fiscais.
O referido diploma procedeu à criação de medidas de controlo de emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal e respetivos aspetos procedimentais, designadamente a obrigatoriedade das pessoas singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA. Nestes termos, de modo a contribuir eficazmente para combater a economia paralela e reduzir a concorrência desleal, justifica-se o aditamento desta nova obrigação de comunicação de faturas como requisito legal para efeitos de concessão do reembolso aos sujeitos passivos de IVA a ela sujeitos.
Acresce que, no quadro de promoção crescente da desmaterialização documental, propõe-se ainda a consagração legal da desmaterialização do pedido de prestação de garantias para efeitos de reembolso do IVA, exigidas ou prestadas nos termos do n.º 7 do artigo 22.º do IVA, assim como da correspondente confirmação da garantia prestada pela entidade garante, propondo-se a alteração deste normativo no sentido de todos os atos integrados no processo de reembolso do IVA serem realizados unicamente por transmissão eletrónica de dados, com recurso ao sítio www.portaldasfinancas.gov.pt. Desta forma, pretende-se simplificar a consulta de processos, garantir uma maior acessibilidade dos documentos, diminuir a circulação de informação em suporte de papel, assim como, minimizar os erros, o extravio e o atraso na receção dos documentos.
Por último, a Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro) alterou o prazo de conclusão do procedimento tributário, previsto no artigo 57.º da Lei Geral Tributária (LGT), de seis para quatro meses. Atendendo a este facto, entendeu-se ser de harmonizar o n.º 3 do artigo 5.º do Despacho Normativo 18-A/2010 com o artigo 57.º da LGT.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 10 do artigo 22.º do Código do IVA, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho, alterado pelo Despacho normativo 11/2013, de 27 de dezembro passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Instrução dos pedidos de reembolso
1 - Os sujeitos passivos que solicitem reembolsos através da declaração prevista no artigo 41.º do CIVA devem remeter a respetiva declaração periódica dentro do prazo legal e por transmissão eletrónica de dados, através do portal das finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt), acompanhada dos seguintes elementos:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [Revogada].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) Inexistência de divergências entre o valor dos campos da declaração periódica e o correspondente ao somatório das respetivas parcelas dos outros elementos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente despacho normativo, bem como a inexistência de divergências entre o valor do campo 40 do quadro 06 da declaração periódica e o total do anexo do campo 40, parte integrante da declaração periódica mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA;
b) Não se encontrar o sujeito passivo em situação de incumprimento declarativo relativo ao IVA, ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) ou ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), consoante o caso, com referência a períodos de imposto anteriores, ter comunicado todas as faturas emitidas no período ou nos períodos anteriores, e não se verificar a existência de divergências entre os valores comunicados e os valores declarados do imposto liquidado e dedutível;
c) [...];
d) Não constarem das relações de clientes e fornecedores, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou que tenham a atividade cessada no período a que respeita o imposto;
e) Não constar do Anexo - Regularizações do campo 40, parte integrante da declaração periódica mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, sujeitos passivos com o número de identificação fiscal inexistente, inválido ou cessado no período anterior ou nos dois anos anteriores ao período da declaração, consoante se trate respetivamente de operações nos termos do n.º 2 ou 3 e 6 do artigo 78.º do CIVA;
f) Ter o sujeito passivo comunicado à administração tributária a sua caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 9 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT).
Artigo 4.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo]:
a) Ser constituída a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira - Direção de Serviços de Reembolsos - mediante fiança bancária, seguro-caução, depósito bancário ou garantia bancária autónoma à primeira solicitação;
b) Conter o valor e o período do reembolso a que respeita, bem como o número de identificação fiscal do requerente;
c) Ser submetida pelo sujeito passivo por transmissão eletrónica de dados, através do portal das finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt);
d) Ser confirmada eletronicamente pela entidade garante.
2 - Na fiança bancária, a entidade garante obriga-se como principal pagador, renunciando ao benefício da excussão.
3 - No seguro-caução, a entidade garante compromete-se a pagar a quantia garantida logo que lhe seja solicitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, não podendo opor quaisquer meios de defesa de que o requerente possa prevalecer-se.
4 - O depósito bancário referido na alínea a) do n.º 1 deve ser efetuado em qualquer instituição de crédito legalmente autorizada, à ordem do Diretor de Serviços de Reembolsos.
5 - No caso se tratar de primeiro reembolso nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, deve a garantia espontânea ser prestada dentro do prazo de 20 dias a contar do pedido.
Artigo 5.º
[...]
1 - A não verificação das condições referidas nas alíneas, b), c), e) e f) do artigo 3.º determina a suspensão do prazo de concessão do reembolso e da contagem de juros previstos no n.º 8 do artigo 22.º do CIVA, sendo o sujeito passivo notificado para regularizar a falta no prazo fixado nos termos do artigo 23.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sob pena do indeferimento do reembolso e consequente reporte do crédito para a conta corrente, salvo quando não se verifiquem as condições previstas na alínea e) do artigo 3.º, caso em que se procede à correção do valor a reembolsar ou do excesso a reportar ou, se devida, à liquidação nos termos do artigo 87.º do CIVA.
2 - O prazo de concessão do reembolso é ainda suspenso, assim como a contagem dos juros a que se refere o número anterior:
a) Quando, decorrido o prazo fixado nos termos do artigo 23.º do CPPT, o sujeito passivo não tenha posto à disposição dos serviços competentes os elementos por estes solicitados que permitam averiguar da sua legitimidade ou do correto apuramento do imposto;
b) Sempre que existem indícios de crime tributário, para cuja comprovação e posterior transmissão da notícia de crime se afigure necessário o desenvolvimento de diligências no âmbito do procedimento tributário, designadamente, pelo recurso aos instrumentos de assistência mútua e cooperação administrativa internacional.
3 - Se passados quatro meses não for cumprida a obrigação a que se refere a alínea a) do número anterior, a suspensão converte-se em indeferimento do reembolso nos termos do n.º 11 do artigo 22.º do CIVA, após notificação ao sujeito passivo.
Artigo 7.º
[...]
1 - Após a verificação das condições de admissibilidade a que se refere o artigo 6.º, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo da decisão sobre a aceitação da inscrição no regime de reembolso mensal.
2 - [...].
3 - A renúncia a que se refere o número anterior é efetuada por transmissão eletrónica de dados, a qual deve ser efetuada através do portal das finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt).
4 - [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - No caso de exclusão ou renúncia ao regime de reembolso mensal, o eventual reenquadramento do sujeito passivo no regime de periodicidade trimestral previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do CIVA só se verifica após notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira.»
Artigo 2.º
Norma Revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho.
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
O presente Despacho Normativo entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.
Artigo 4.º
Republicação
O articulado do Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho, é republicado em anexo ao presente despacho normativo.
19 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Por delegação de S.Exa. a MEF, Desp. 9783/2013, DR, 2.ª Série, n.º 142, de 25.07.2013), Paulo de Faria Lince Núncio.
ANEXO
Republicação do Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho (a que se refere o artigo 4.º)
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo regulamenta os pedidos de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e os termos e condições de acesso ao regime de reembolso mensal previsto nos n.os 8 e 9 do artigo 22.º do Código do IVA (CIVA).
Artigo 2.º
Instrução dos pedidos de reembolso
1 - Os sujeitos passivos que solicitem reembolsos através da declaração prevista no artigo 41.º do CIVA devem remeter a respetiva declaração periódica dentro do prazo legal e por transmissão eletrónica de dados, através do portal das finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt), acompanhada dos seguintes elementos:
a) Relação com identificação dos clientes a quem, com referência ao período declarativo, foram efetuadas as transmissões de bens e as prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, previstas em legislação especial, sem liquidação do IVA, com direito a dedução e indicação do respetivo valor, conforme o modelo do anexo I do presente despacho, que dele faz parte integrante;
b) Relação com identificação por campo da declaração periódica dos fornecedores de bens ou serviços e das importações em que, com referência ao período declarativo, tenha havido liquidação de imposto, com indicação do respetivo valor de aquisição, do IVA dedutível e, se for caso disso, das situações em que, por força da lei, o sujeito passivo adquirente dos bens ou destinatário dos serviços se substitui ao fornecedor na liquidação do imposto, conforme o modelo do anexo II do presente despacho, que dele faz parte integrante;
c) [Revogada].
2 - Nas relações previstas no número anterior podem ser incluídos num único valor e até ao limite de 5 % do montante total de cada relação:
a) No que respeita à referida na alínea a), as transmissões de bens ou prestações de serviços de montante inferior a (euro) 5 000, efetuadas a clientes sediados em Portugal;
b) No que respeita à referida na alínea b), os bens ou prestações de serviços de montante inferior a (euro) 5 000, adquiridos a fornecedores sediados em Portugal;
c) [Revogada].
3 - Nas relações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, a identificação das transmissões de bens efetuadas com clientes e fornecedores sediados fora da União Europeia efetua-se mediante menção dos respetivos documentos aduaneiros.
4 - Havendo crédito de imposto reportado de período anterior de valor superior a 25 % do reembolso pedido e sendo o imposto dedutível do período inferior ao reembolso pedido, devem ser submetidas, quando ainda não apresentadas, as relações referidas no n.º 1 correspondentes aos períodos, no máximo de três, cujos reportes estão a influenciar o reembolso.
Artigo 3.º
Requisitos de concessão do reembolso
A concessão de qualquer reembolso depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Inexistência de divergências entre o valor dos campos da declaração periódica e o correspondente ao somatório das respetivas parcelas dos outros elementos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente despacho normativo, bem como a inexistência de divergências entre o valor do campo 40 do quadro 06 da declaração periódica e o total do anexo do campo 40, parte integrante da declaração periódica mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA;
b) Não se encontrar o sujeito passivo em situação de incumprimento declarativo relativo ao IVA, ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) ou ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), consoante o caso, com referência a períodos de imposto anteriores, ter comunicado todas as faturas emitidas no período ou nos períodos anteriores, e não se verificar a existência de divergências entre os valores comunicados e os valores declarados do imposto liquidado e dedutível;
c) Existência de conta bancária de que o sujeito passivo seja titular, confirmada pela respetiva instituição de crédito estabelecida na União Europeia;
d) Não constarem das relações de clientes e fornecedores, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou que tenham a atividade cessada no período a que respeita o imposto;
e) Não constar do Anexo - Regularizações do campo 40, parte integrante da declaração periódica mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, sujeitos passivos com o número de identificação fiscal inexistente, inválido ou cessado no período anterior ou nos dois anos anteriores ao período da declaração, consoante se trate respetivamente de operações nos termos do n.º 2 ou 3 e 6 do artigo 78.º do CIVA;
f) Ter o sujeito passivo comunicado à administração tributária a sua caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 9 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT).
Artigo 4.º
Prestação de garantia
1 - A garantia prevista no n.º 7 do artigo 22.º do CIVA, deve:
a) Ser constituída a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira - Direção de Serviços de Reembolsos - mediante fiança bancária, seguro-caução, depósito bancário ou garantia bancária autónoma à primeira solicitação;
b) Conter o valor e o período do reembolso a que respeita, bem como o número de identificação fiscal do requerente;
c) Ser submetida pelo sujeito passivo por transmissão eletrónica de dados, através do portal das finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt);
d) Ser confirmada eletronicamente pela entidade garante.
2 - Na fiança bancária, a entidade garante obriga-se como principal pagador, renunciando ao benefício da excussão.
3 - No seguro-caução, a entidade garante compromete-se a pagar a quantia garantida logo que lhe seja solicitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, não podendo opor quaisquer meios de defesa de que o requerente possa prevalecer-se.
4 - O depósito bancário referido na alínea a) do n.º 1 deve ser efetuado em qualquer instituição de crédito legalmente autorizada, à ordem do Diretor de Serviços de Reembolsos.
5 - No caso se tratar de primeiro reembolso nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, deve a garantia espontânea ser prestada dentro do prazo de 20 dias a contar do pedido.
Artigo 5.º
Suspensão do prazo de reembolso
1 - A não verificação das condições referidas nas alíneas, b), c), e) e f) do artigo 3.º determina a suspensão do prazo de concessão do reembolso e da contagem de juros previstos no n.º 8 do artigo 22.º do CIVA, sendo o sujeito passivo notificado para regularizar a falta no prazo fixado nos termos do artigo 23.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sob pena do indeferimento do reembolso e consequente reporte do crédito para a conta corrente, salvo quando não se verifiquem as condições previstas na alínea e) do artigo 3.º, caso em que se procede à correção do valor a reembolsar ou do excesso a reportar ou, se devida, à liquidação nos termos do artigo 87.º do CIVA.
2 - O prazo de concessão do reembolso é ainda suspenso, assim como a contagem dos juros a que se refere o número anterior:
a) Quando, decorrido o prazo fixado nos termos do artigo 23.º do CPPT, o sujeito passivo não tenha posto à disposição dos serviços competentes os elementos por estes solicitados que permitam averiguar da sua legitimidade ou do correto apuramento do imposto;
b) Sempre que existem indícios de crime tributário, para cuja comprovação e posterior transmissão da notícia de crime se afigure necessário o desenvolvimento de diligências no âmbito do procedimento tributário, designadamente, pelo recurso aos instrumentos de assistência mútua e cooperação administrativa internacional.
3 - Se passados quatro meses não for cumprida a obrigação a que se refere a alínea a) do número anterior, a suspensão converte-se em indeferimento do reembolso nos termos do n.º 11 do artigo 22.º do CIVA, após notificação ao sujeito passivo.
CAPÍTULO II
Regime de reembolso mensal
Artigo 6.º
Inscrição no regime de reembolso mensal
Podem solicitar a inscrição no regime de reembolso mensal do IVA a que se refere o n.º 8 do artigo 22.º do CIVA os sujeitos passivos que, tendo a sua situação tributária regularizada, cumpram os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º no termo do prazo da inscrição referido no n.º 14 do artigo 22.º do CIVA.
Artigo 7.º
Admissibilidade e renúncia ao regime
1 - Após a verificação das condições de admissibilidade a que se refere o artigo 6.º, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo da decisão sobre a aceitação da inscrição no regime de reembolso mensal.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 15 do artigo 22.º do Código do IVA, os sujeitos passivos podem solicitar a renúncia ao regime de reembolso mensal, com produção de efeitos a partir do primeiro período de imposto seguinte à renúncia.
3 - A renúncia a que se refere o número anterior é efetuada por transmissão eletrónica de dados, a qual deve ser efetuada através do portal das finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt).
4 - A renúncia ao regime de reembolso mensal determina a não admissibilidade de nova inscrição durante os três anos seguintes.
Artigo 8.º
Reenquadramento
1 - Os sujeitos passivos do regime normal de periodicidade trimestral que se inscrevam no regime de reembolso mensal ficam, à data de produção de efeitos da inscrição, enquadrados no regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do CIVA.
2 - No caso de exclusão ou renúncia ao regime de reembolso mensal, o eventual reenquadramento do sujeito passivo no regime de periodicidade trimestral previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do CIVA só se verifica após notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 9.º
Regime especial de reembolso mensal
1 - Em conformidade com o n.º 9 do artigo 22.º do CIVA, o imposto cujo reembolso, de valor superior a (euro) 10 000, for solicitado por sujeitos passivos que efetuem operações isentas ou não sujeitas que conferem direito a dedução, ou relativamente às quais a obrigação de liquidação do imposto seja da responsabilidade do adquirente e que representem, pelo menos, 75 % do valor total das transmissões de bens e prestações de serviços do respetivo período e que, sendo o primeiro reembolso, tenham prestado garantia, é restituído no prazo de:
a) 30 dias a contar da data de receção da garantia prestada, no caso de primeiro reembolso;
b) 30 dias a contar da data de receção do pedido de reembolso, nos restantes casos.
2 - Os sujeitos passivos referidos no número anterior ficam dispensados da inscrição no regime de reembolso mensal do IVA a que se refere o artigo 6.º, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 15 do artigo 22.º do CIVA.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 10.º
Entrada em vigor e norma revogatória
1 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, podendo os sujeitos passivos requerer a partir desse momento a inscrição no regime de reembolso mensal.
2 - É revogado o Despacho Normativo 53/2005, de 15 de dezembro.
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