Terminado o período transitório estabelecido pela Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, que estabelece um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes, que autorizava Portugal a tributar a taxas reduzidas de imposto os juros e royalties devidos ou pagos por entidades residentes no território nacional, ou por estabelecimentos estáveis aí situados, a entidades associadas, sediadas em Estados-Membros da União Europeia, ou de estabelecimentos estáveis aí localizados, foi finalizada a transposição da referida Diretiva para a ordem jurídica interna, através da Lei 55/2013, de 8 de agosto, tendo para o efeito sido alterados os artigos 14.º, 87.º, 96.º e 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC).
Adicionalmente, terminado o período transitório acima referido, tornou-se também aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE, do Conselho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, tendo sido para o efeito alterados os artigos 14.º, 96.º e 98.º do Código do IRC através da mesma Lei 55/2013, de 8 de agosto.
Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 96.º, da alínea b) do n.º 2 e dos n.os 7 e 11 do artigo 98.º do Código do IRC, determino o seguinte:
1 - São aprovados os novos modelos de formulários para efeitos de isenção ou redução de retenção na fonte de imposto e de reembolso parcial ou total de imposto retido na fonte, relativamente a pagamentos de juros e ou royalties efetuados a sociedades associadas de diferentes Estados-Membros da União Europeia e da Confederação Suíça, ao abrigo dos n.os 12 e 16 do artigo 14.º e dos artigos 96.º e 98.º do Código do IRC, bem como da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho e do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho, que se reproduzem em anexo - modelo n.º 01-DJR e modelo n.º 02-DJR;
2 - Os formulários modelos n.os 01-DJR e 02-DJR entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente despacho.
15 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (por delegação de S. Ex.ª a MEF, Desp. 9783/2013, DR, 2.ª série, n.º 142, de 25.07.2013), Paulo de Faria Lince Núncio.
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