A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3692/2019, de 3 de Abril

Partilhar:

Sumário

Fixa o valor de base da componente «S» da taxa de recursos hídricos para os sistemas de água de abastecimento público

Texto do documento

Despacho 3692/2019

Considerando que o Decreto-Lei 46/2017, de 3 de maio, que alterou e republicou o Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, consagrou uma nova parcela, designada de «S» à taxa de recursos hídricos, cujo desígnio é a promoção da sustentabilidade dos sistemas urbanos de águas.

Considerando que o mesmo regime contempla que o valor de base da componente «S» da taxa de recursos hídricos é definido anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, determina-se o seguinte:

1 - O valor de base da componente «S» da taxa de recursos hídricos para os sistemas de água de abastecimento público é fixado em (euro) 0,007 por m3 de água captada ou utilizada.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

21 de março de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

312166608

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3668144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2017-05-03 - Decreto-Lei 46/2017 - Ambiente

    Altera o regime económico e financeiro dos recursos hídricos

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda