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Despacho 3660/2019, de 2 de Abril

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Sumário

Fixa em 500 euros a taxa devida pelo ato de certificação da entidade formadora e em 250 euros a taxa devida pelo acompanhamento e fiscalização da entidade formadora certificada

Texto do documento

Despacho 3660/2019

A Portaria 309/2018, de 3 de dezembro, diploma que regula o regime aplicável à certificação de entidades formadoras de mediadores de recuperação de empresas, consagra, no seu artigo 12.º, o pagamento de taxas pelas entidades que requeiram certificação ou que já se encontrem certificadas para esse efeito, sendo o respetivo montante fixado em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização da competência da entidade certificadora, a Direção-Geral da Política de Justiça.

Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º da Portaria 309/2018, de 3 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 - É fixada em 500 euros a taxa devida pelo ato de certificação da entidade formadora.

2 - É fixada em 250 euros a taxa devida pelo acompanhamento e fiscalização da entidade formadora certificada.

3 - O pagamento das taxas fixadas nos números anteriores é realizado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º da Portaria 309/2018, de 3 de dezembro.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de março de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 18 de fevereiro de 2019. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

312166032

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3667145.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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