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Aviso 5691/2019, de 29 de Março

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Sumário

Taxas de câmbio adotadas na cobrança de emolumentos consulares a efetuar a partir de 1 de abril de 2019

Texto do documento

Aviso 5691/2019

Para efeitos do art. 3.º da Lei 4/82, de 15/04, torna-se público que na cobrança de emolumentos consulares a efetuar a partir de 01/04/19 serão adotadas as taxas de câmbio abaixo publicitadas:

(ver documento original)

Para as restantes moedas mantêm-se em vigor as instruções constantes do Aviso 1704/2019 de 31 de janeiro.

22 de março de 2019. - O Diretor do Departamento Geral de Administração, Pedro Sousa e Abreu.

312176409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3664142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-15 - Lei 4/82 - Assembleia da República

    Altera a tabela de emolumentos consulares, aprovada pelo Decreto-Lei número 46641, de 13 de Novembro 1965.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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