Apesar dos esforços de redução dos custos operacionais que vêm sendo feitos nos dois últimos anos em todas as entidades empresariais do Serviço Nacional de Saúde («SNS»), designadamente a operação extraordinária de regularização de dívidas em atraso que decorreu entre maio e dezembro de 2012, e cuja regulamentação foi objeto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2012, de 29 de março, e dos Despachos e 1145/2012, de 14 de maio.º 2333/2012, de 08 de novembro, ambos do Senhor Secretário de Estado da Saúde e cujos pagamentos se cifraram em 1500M(euro), bem como a que se operou em 2013, na sequência dos Despachos e 2825/2012, de 31 de dezembro 18 de março de 2013, e do Despacho 726/2013, de 17 de outubro, todos do Senhor Secretário de Estado da Saúde, donde resultou um valor total de pagamentos no montante de 432 M(euro), persistem situações de desequilíbrio que conduziram à acumulação de fundos próprios negativos.
A redução sustentada dos prazos de pagamento das entidades empresariais do Ministério da Saúde exige a responsabilização de cada entidade pelos seus pagamentos em atraso e a criação de regras que impeçam a acumulação de novos pagamentos em atraso.
Para que se possa concretizar aquele objetivo, torna-se necessário reduzir o stock de dívidas em atraso que atinge nalgumas entidades uma dimensão, que em termos relativos face aos proveitos, revela uma situação de insustentabilidade futura.
Deste modo, há que eliminar os desequilíbrios do passado que ainda subsistem em resultado da acumulação em anos sucessivos de resultados líquidos negativos. O presente despacho conjunto tem por objeto proceder a aumentos de capital nas entidades onde os desequilíbrios são mais acentuados, de modo a que a totalidade das entidades do SNS que constam do Anexo I ao presente despacho fiquem com fundos próprios positivos.
Neste contexto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º-A, ambos do Decreto-Lei 233/2005 de 29 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
244/2012, de 9 de novembro, e do n.º 2 do artigo 4.º dos Estatutos constantes do Anexo II ao referido diploma, determina-se:
1 - É aumentado, em numerário, o capital estatutário das entidades públicas empresariais cuja identificação e montantes constam do Anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - Os montantes referidos no número anterior são aplicados ao pagamento de dívidas vencidas, contraídas até 30 de setembro de 2014.
3 - O processo de pagamento das dívidas é supervisionado pela Inspeção-Geral de Finanças com o acompanhamento da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
4 - Para efeitos do número anterior, compete à Inspeção-Geral de Finanças definir a metodologia a implementar no âmbito deste processo.
5 - A seleção das dívidas a pagar deve ter em conta, designadamente, os seguintes critérios:
a) A dívida deve ser paga por ordem de antiguidade, ou seja, os pagamentos em atraso há mais tempo devem ser pagos em primeiro lugar;
b) A dívida a ser paga não inclui custos associados aos pagamentos em atraso, como sejam juros de mora.
6 - O pagamento das dívidas fica condicionado à verificação da existência de dívidas quer à Autoridade Tributária, quer à Segurança Social por parte dos beneficiários dos pagamentos.
7 - Excecionalmente, e para permitir o pagamento de parte das dívidas a fornecedores ainda em 2014, até ao limite máximo de (euro) 156.052.000, a verificação pela Inspeção-Geral de Finanças é feita após os pagamentos, sendo as entidades públicas empresariais que constam do Anexo I responsáveis, designadamente, pelo cumprimento dos critérios acima indicados, assim como de fornecer à Inspeção-Geral de Finanças todas as informações e autorizações necessárias à sua verificação, bem como por substituir faturas que venham a ser consideradas não elegíveis, por faturas elegíveis.
8 - Após o aumento de capital, os gestores públicos que integram os Conselhos de Administração das entidades mencionadas no Anexo I comprometem-se a:
a) Informar, mensalmente, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a Administração Regional de Saúde quanto à execução das medidas adotadas e o nível do cumprimento das mesmas;
b) Informar, anualmente, o Ministério das Finanças e o Ministério da Saúde sobre as medidas que propõem implementar, bem como submeter os planos de atividade e orçamentos, nos termos previstos na alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2012, de 9 de novembro.
9 - Os contratos programa a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 233/2005 de 29 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2012 de 9 de novembro, incluem, para as entidades beneficiárias do presente aumento de capital, uma cláusula que visa não permitir a nova acumulação de pagamentos em atraso cujo texto é incluído no Anexo II do presente despacho.
10 - Os aumentos de capital referidos no ponto 1 do presente Despacho são realizados através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, por recurso a verbas do Capítulo 60.
11 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
19 de dezembro de 2014. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Cláusula .ª
Sustentabilidade económico-financeira
1. O Centro Hospitalar/Hospital/Unidade Local de Saúde (ULS) compromete-se a:
a) Não acumular novas dívidas a fornecedores nem novos pagamentos em atraso em 2015, por reporte aos valores verificados em 31 de dezembro de 2014;
b) Efetuar o pagamento das dívidas em atraso tendo em conta a antiguidade das mesmas;
c) Reduzir os gastos operacionais relevantes para o cálculo do EBITDA em (euro) [...] não devendo estes custos exceder o valor de (euro) [...] no final de 2015;
d) Aumentar os rendimentos próprios do Centro Hospitalar/Hospital/ULS, face a 2014 totalizando (euro) [...] no final de 2015;
e) Alcançar pelo menos um EBITDA nulo em 2015;
f) Tomar novas medidas de gestão que possibilitem atingir o disposto na alínea anterior.
2. Para efeitos do número anterior o Centro Hospitalar/Hospital/ULS compromete-se ainda a informar, mensalmente, a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) e a respetiva Administração Regional de Saúde quanto à execução das medidas adotadas e o nível de cumprimento das mesmas.
3. O incumprimento do previsto na alínea a) do número 1. dará lugar à retenção no adiantamento mensal do contrato programa no valor dos novos pagamentos em atraso acumulados no ano, sendo o valor retido destinado ao pagamentos daquelas dívidas.
208319951