Dr. Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Presidente da Câmara Municipal de Chamusca.
Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública a Alteração ao Regulamento de Apoio aos Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Chamusca, que foi presente à reunião ordinária pública desta Câmara Municipal, realizada em 14 de outubro de 2014.
Durante o referido período poderão os interessados consultar, no Gabinete de Apoio Jurídico, nas horas normais de expediente e em www.cm-chamusca.pt, a mencionada alteração ao Regulamento e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.
28 de novembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Dr. Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado.
Primeira alteração ao Regulamento para Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Chamusca
Ao abrigo da competência conferida pela alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Chamusca, por proposta da Câmara Municipal através de Deliberação de..., delibera o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Pela presente deliberação procede-se à primeira alteração ao Regulamento de apoio a estratos sociais desfavorecidos do Município da Chamusca, aprovado por Deliberação da Assembleia Municipal de 21/04/2011, sob proposta da Câmara Municipal por Deliberação de 18/04/2011.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento de apoio a estratos sociais desfavorecidos
Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 24.º e 30.º do Regulamento de apoio a estratos sociais desfavorecidos do Município da Chamusca, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) Estratos sociais desfavorecidos ou dependentes - Os indivíduos, com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, desde que estejam em situação de autonomia económica, em relação aos quais se verifiquem as condições estabelecidas no presente regulamento, e cujos rendimentos per capita, depois de deduzidas as despesas de habitação (consumos de água, luz, renda, prestação com empréstimo para habitação) e de saúde crónica, devidamente comprovadas, não sejam superiores à pensão social do regime não contributivo da segurança social.
[...]
Artigo 7.º
[...]
[...]
5 - Todos os apoios são traduzíveis em numerário, podendo o Município anualmente estabelecer tetos máximos por deliberação.
Artigo 8.º
[...]
1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente regulamento, serão atribuídos através da proposta de atribuição de apoios do qual deverá constar a identificação das necessidades a colmatar, os apoios a conceder, o prazo, as condições de prestação do mesmo e as obrigações assumidas pelo beneficiário do referido apoio.
2 - O não cumprimento das obrigações assumidas por motivos imputáveis ao beneficiário determina a cessação da prestação do referido apoio.
Artigo 10.º
[...]
[...]
4 - O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
R = (RF - D)/(12 x N)
Valores Mensais
R = Rendimento per capita;
RF = Rendimento anual ilíquido do próprio ou do agregado familiar;
D = Despesas com as prestações para pagamento de crédito habitação para aquisição de habitação própria permanente, rendas devidas por contrato de arrendamento para fins habitacionais do agregado familiar, e média dos consumos mensais de água e eletricidade dos últimos doze meses ou dos últimos meses disponíveis;
N = Número de elementos do agregado familiar.
[...]
Artigo 14.º
[...]
1 - Os serviços de Ação Social, após a receção das candidaturas e respetivos documentos, devem proceder à análise preliminar da candidatura para os efeitos do artigo 15.º e elaborar o relatório preliminar nos termos do artigo 17.º
[...]
Artigo 15.º
Relatório social
1 - O relatório social a que se refere o artigo anterior constitui um diagnóstico social, constante de documento próprio, sobre a situação do requerente e do agregado familiar e dele devem constar, nomeadamente seguintes elementos:
a) Identidade do requerente e das pessoas que com o mesmo vivam em economia comum e na exclusiva dependência económica daquele ou do respetivo agregado familiar;
b) Relações de parentesco entre o requerente do apoio e as pessoas que com ele vivam nas condições previstas na alínea anterior;
c) Rendimentos e situação patrimonial do requerente e dos restantes membros do agregado familiar;
d) Identificação dos principais problemas e das situações jurídico legais que condicionam a autonomia social, económica do titular e dos membros do agregado familiar;
e) Parecer Social do técnico responsável pela elaboração do relatório social sobre a necessidade do apoio solicitado.
Artigo 16.º
Indeferimento liminar
1 - Sempre que das declarações constantes do formulário e dos documentos probatórios apresentados, se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito ao apoio, os serviços de Ação Social ficam dispensados de elaborar o relatório social, devendo emitir parecer fundamentado de indeferimento do pedido, nos termos do artigo 16.º
2 - Quando a proposta referida no número anterior merecer concordância, devem os serviços, nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, proceder à audiência prévia do requerente.
3 - Findo o prazo para a audiência prévia, sem que haja resposta do requerente ou a mesma não for suscetível de alterar o sentido da decisão, deve ser proferido despacho de indeferimento e comunicado, o mesmo, ao requerente.
Artigo 17.º
Emissão de parecer dos serviços de Ação Social
Após a instrução do processo deverão os serviços de Ação Social elaborar um parecer fundamentado, contendo o relatório social, propondo o sentido de decisão quanto ao apoio solicitado.
Artigo 18.º
[...]
1 - Com base no parecer fundamentado dos serviços de Ação Social e no relatório social deve a entidade competente para atribuição do apoio proferir o despacho decisório.
2 - Constitui fundamento para indeferimento da prestação de apoio o parecer fundamentado dos serviços de Ação Social que justificadamente aduza a existência de indícios de rendimentos do requerente ou respetivo agregado familiar superiores ao montante previsto na alínea a) do artigo 3.º deste regulamento.
Artigo 20.º
[...]
[...]
b) Apoio em materiais de construção para a adaptação da habitação a residentes com deficiência/mobilidade reduzida. Neste caso a habitação pode ser do próprio ou arrendada. Na última situação é exigida declaração de autorização do proprietário não impeditiva do apoio.
[...]
Artigo 24.º
[...]
[...]
b) Apoio na frequência de atividades de enriquecimento curricular e ou componentes de apoio à família;
[...]
Artigo 30.º
[...]
[...]
3 - Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, o impedimento de acesso a apoios futuros promovidos pelo Município»
Artigo 3.º
Republicação
O Regulamento de apoio a estratos sociais desfavorecidos do Município da Chamusca, na sua redação atual, é republicado em anexo à presente deliberação, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Regulamento de apoio a estratos sociais desfavoráveis do Município da Chamusca
Regulamento para Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Chamusca
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
1 - O presente regulamento visa a prestação de apoios pecuniários e outros, através dos meios mais adequados, aos estratos sociais da população mais desfavorecidos, existentes no Município de Chamusca, e ou em articulação ou complementaridade com as restantes instituições ou respostas sociais locais.
2 - Para efeitos do número anterior, o município atuará no apoio, nomeadamente nas seguintes áreas:
a) Habitação;
b) Deficiência;
c) Educação;
d) Subsistência;
e) Apoios pontuais em situações de emergência, que não se enquadrem nas outras áreas de atuação.
Artigo 2.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea c) do n.º 4 e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da aplicação do respetivo regulamento entende-se por:
a) Estratos sociais desfavorecidos ou dependentes - Os indivíduos, com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, desde que estejam em situação de autonomia económica, em relação aos quais se verifiquem as condições estabelecidas no presente regulamento, e cujos rendimentos per capita, depois de deduzidas as despesas de habitação (consumos de água, luz, renda, prestação com empréstimo para habitação) e de saúde crónica, devidamente comprovadas, não sejam superiores à pensão social do regime não contributivo da segurança social;
b) Menor em situação de autonomia económica - Situação de indivíduo com idade inferior a 18 anos que não esteja na efetiva dependência económica de outrem a quem incumba, legalmente, obrigação alimentar, nem se encontre em instituição, oficial ou particular, ou em situação de colocação familiar;
c) Agregado familiar - Para efeitos do presente regulamento, considera-se que, para além do requerente do apoio, integram o respetivo agregado familiar, desde que com ele vivam em economia comum:
1) O cônjuge ou pessoa que viva com o beneficiário em união de facto;
2) Os menores, parentes em linha reta até ao 2.º grau;
3) Os menores, parentes em linha colateral até ao 2.º grau;
4) Os menores adotados plenamente;
5) Os menores adotados restritamente;
6) Os afins menores;
7) Os tutelados menores;
8) Os menores que lhe sejam confiados por decisão judicial ou dos serviços tutelares de menores;
9) Os menores em vias de adoção, desde que o processo legal respetivo tenha sido iniciado;
10) Os maiores que estejam na exclusiva dependência económica do requerente;
d) Economia comum - Considera-se que vivem em economia comum com o requerente do apoio a prestar, as pessoas referidas na alínea c) deste mesmo artigo, que com o mesmo habitem. Considera-se, para efeitos deste regulamento, que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do seu agregado familiar e, ainda por período superior, se a mesma for devida por razões de saúde, cumprimento de medida ou pena privativa da liberdade, estudos, formação profissional ou de relação de trabalho que revista caráter temporário;
e) Exclusiva dependência económica - Considera-se que estão em exclusiva dependência económica as pessoas que, vivendo em economia comum, sejam maiores ou menores, não aufiram rendimentos próprios superiores a 70 % do valor contributivo da pensão social do regime não contributivo da segurança social;
f) Rendimento - Valor mensal composto por todos os recursos do agregado familiar que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, reformas, pensões, rendimentos prediais ou quaisquer outros com caráter duradouro ou habitual, com exceção das prestações familiares, subsídios de renda e bolsas de estudo;
g) Situações de caráter urgente - quando uma família ou um indivíduo estejam em risco eminente, havendo a necessidade de recurso às alíneas a), b), c), d), e), do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 4.º
Competência
A atribuição dos apoios, previstos no presente Regulamento, é da competência da Câmara Municipal de Chamusca, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores em regime de permanência.
Artigo 5.º
Protocolos de colaboração com entidades terceiras
As competências previstas no presente regulamento poderão ser objeto de protocolo de colaboração, a celebrar com as Juntas de Freguesia, instituições públicas, instituições particulares de solidariedade social que exerçam a sua atividade na área do município de Chamusca e outros organismos da Administração central.
Artigo 6.º
Orçamento
O Município, anualmente, dotará no orçamento uma verba destinada à execução do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Apoios
1 - A prestação dos apoios, nos termos do presente regulamento, possui caráter transitório, e poderá traduzir-se em apoios de natureza pecuniária ou outro meio considerado como mais adequado à satisfação das respetivas necessidades.
2 - O montante do apoio pecuniário será variável em função dos rendimentos per capita recebidos pelo agregado familiar ou pelo indivíduo.
3 - Salvo casos excecionais e devidamente justificados, a prestação dos apoios previstos no presente regulamento, não pode ser superior a três meses consecutivos.
4 - Salvo casos excecionais, devidamente fundamentados pelos Serviços Sociais da câmara municipal e mediante autorização do órgão executivo ou de quem este delegar, os apoios previstos no presente regulamento não são cumuláveis entre si, nem com outros apoios, prestados por outras entidades ou organismos, destinados ao mesmo fim.
5 - Todos os apoios são traduzíveis em numerário, podendo o Município anualmente estabelecer tetos máximos por deliberação.
Artigo 8.º
Acordo de prestação do apoio
1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente regulamento, serão atribuídos através da proposta de atribuição de apoios do qual deverá constar a identificação das necessidades a colmatar, os apoios a conceder, o prazo, as condições de prestação do mesmo e as obrigações assumidas pelo beneficiário do referido apoio.
2 - O não cumprimento das obrigações assumidas por motivos imputáveis ao beneficiário determina a cessação da prestação do referido apoio.
CAPÍTULO II
Procedimento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Legitimidade
Tem legitimidade para requerer a atribuição dos apoios previstos neste regulamento, os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, desde que estejam em situação de autonomia económica, que satisfaçam as restantes condições de atribuição previstas no presente regulamento.
Artigo 10.º
Requisitos e condições gerais de atribuição
1 - A atribuição dos apoios depende da verificação cumulativa dos requisitos e das condições seguintes:
a) Residência na área do Município de Chamusca, há pelo menos dois anos;
b) Não auferir rendimentos per capita, próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar, superiores à pensão social do regime não contributivo da segurança social;
c) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar;
d) Permitir aos serviços da Ação Social da Câmara Municipal de Chamusca o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação referida na alínea anterior.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, se se tratar de menores apenas se deve contabilizar 50 % daquele valor, depois de deduzidas as despesas de habitação e de saúde crónica devidamente comprovadas.
3 - Serão consideradas, excecionalmente, situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea b) do n.º 1, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde ou outras, devidamente comprovadas, ou se a cargo daquele agregado familiar houver inválido ou deficiente que implique para o mesmo um acentuado esforço financeiro.
4 - O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
R = (RF - D)/(12 x N)
Valores Mensais
R = Rendimento per capita;
RF = Rendimento anual ilíquido do próprio ou do agregado familiar;
D = Despesas com as prestações para pagamento de crédito habitação para aquisição de habitação própria permanente, rendas devidas por contrato de arrendamento para fins habitacionais do agregado familiar, e média dos consumos mensais de água e eletricidade dos últimos doze meses ou dos últimos meses disponíveis;
N = Número de elementos do agregado familiar.
5 - A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento, depende, ainda, da verificação das condições específicas previstas para cada uma das áreas de atuação.
Artigo 11.º
Confidencialidade
Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos apoios sociais previstos no presente Regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários destes apoios e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.
Artigo 12.º
Documentos que acompanham a candidatura
1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura devidamente preenchido;
b) Declaração, sob o compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no formulário de candidatura;
c) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da residência do agregado;
d) Fotocópias do Bilhete de Identidade ou cédula pessoal do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;
e) Fotocópias do cartão de contribuinte do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;
f) Fotocópia do cartão de beneficiário da segurança social, do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;
g) Contrato de arrendamento, recibo da renda de casa ou declaração confirmando outro modelo contratual;
h) Declaração da instituição bancária comprovativa da amortização da casa;
i) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do requerente, nomeadamente:
I) Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração do rendimento mensal atual, de todos os elementos do agregado familiar, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade donde são provenientes os rendimentos;
II) Fotocópia do último recibo de pensão, dos elementos que se encontrem nessa situação;
III) Declaração do rendimento social de inserção se for o caso, emitido pelo Centro Distrital de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para o efeito de cálculo da mesma;
IV) Declaração, emitida pelo Centro Distrital de Segurança Social, da prestação de qualquer outro apoio de caráter eventual ou mensal prestado pela Ação Social da Segurança Social;
V) Declaração emitida pelas instituições intermediárias da AMI e ou do Banco Alimentar ou destas próprias, onde conste a situação do agregado face aos apoios concedidos (em lista de espera ou a auferir apoio), quantidade e diversidade de produtos atribuídos e periodicidade das entregas;
VI) Documentos exigidos, pelo presente regulamento, especificamente para cada uma das áreas de atuação.
2 - O requerente poderá, ainda, apresentar outros documentos que considere necessários para comprovar a situação económica, tais como despesas de saúde.
SECÇÃO II
Do processo de atribuição do apoio
Artigo 13.º
Requerimento
1 - A candidatura à atribuição dos apoios, previstos no presente regulamento, deverá ser feita mediante o preenchimento do Formulário de Candidatura em modelo próprio a fornecer pela Câmara Municipal de Chamusca.
2 - O Formulário de Candidatura, previsto no número anterior, deverá ser apresentado e recebido nos serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Chamusca, juntamente com os documentos a que se refere o artigo anterior.
Artigo 14.º
Instrução do processo
1 - Os serviços de Ação Social, após a receção das candidaturas e respetivos documentos, devem proceder à análise preliminar da candidatura para os efeitos do artigo 15.º e elaborar o relatório preliminar nos termos do artigo 17.º
2 - Para efeitos do número anterior, deverão os serviços promover uma entrevista individual, para avaliação e diagnóstico da situação do requerente, na qual será preenchida um processo individual onde constarão os dados de identificação do requerente e de todos os elementos do agregado familiar, situação profissional, escolar e de saúde dos mesmos, condições de habitabilidade, rendimentos e as despesas mensais que conduzem ao rendimento per capita.
3 - Após a entrevista individual, poderão os serviços, no caso de considerarem necessário, proceder à visita domiciliária ou outras diligências, com vista a confirmar os dados fornecidos pelo requerente e complementar a informação para despacho.
Artigo 15.º
Relatório social
1 - O relatório social a que se refere o artigo anterior constitui um diagnóstico social, constante de documento próprio, sobre a situação do requerente e do agregado familiar e dele devem constar, nomeadamente seguintes elementos:
a) Identidade do requerente e das pessoas que com o mesmo vivam em economia comum e na exclusiva dependência económica daquele ou do respetivo agregado familiar;
b) Relações de parentesco entre o requerente do apoio e as pessoas que com ele vivam nas condições previstas na alínea anterior;
c) Rendimentos e situação patrimonial do requerente e dos restantes membros do agregado familiar;
d) Identificação dos principais problemas e das situações jurídico-legais que condicionam a autonomia social, económica do titular e dos membros do agregado familiar;
e) Parecer Social do técnico responsável pela elaboração do relatório social sobre a necessidade do apoio solicitado.
Artigo 16.º
Indeferimento liminar
1 - Sempre que das declarações constantes do formulário e dos documentos probatórios apresentados, se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito ao apoio, os serviços de Ação Social ficam dispensados de elaborar o relatório social, devendo emitir parecer fundamentado de indeferimento do pedido, nos termos do artigo 16.º
2 - Quando a proposta referida no número anterior merecer concordância, devem os serviços, nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, proceder à audiência prévia do requerente.
3 - Findo o prazo para a audiência prévia, sem que haja resposta do requerente ou a mesma não for suscetível de alterar o sentido da decisão, deve ser proferido despacho de indeferimento e comunicado, o mesmo, ao requerente.
Artigo 17.º
Emissão de parecer dos serviços de Ação Social
Após a instrução do processo deverão os serviços de Ação Social elaborar um parecer fundamentado, contendo o relatório social, propondo o sentido de decisão quanto ao apoio solicitado.
Artigo 18.º
Decisão
1 - Com base no parecer fundamentado dos serviços de Ação Social e no relatório social deve a entidade competente para atribuição do apoio proferir o despacho decisório.
2 - Constitui fundamento para indeferimento da prestação de apoio o parecer fundamentado dos serviços de Ação Social que justificadamente aduza a existência de indícios de rendimentos do requerente ou respetivo agregado familiar superiores ao montante previsto na alínea a) do artigo 3.º deste regulamento.
Artigo 19.º
Audiência prévia
1 - Sempre que a entidade competente para a decisão conclua pela existência de indícios fortes no sentido de indeferimento, deve proceder-se à audiência prévia do requerente, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - O candidato tem dez dias, após a notificação do projeto de decisão final, para se pronunciar.
SECÇÃO III
Áreas de atuação
SUBSECÇÃO I
Habitação
Artigo 20.º
Área da Habitação
Os apoios a prestar no âmbito da habitação são, designadamente:
a) Apoio em materiais de construção para a recuperação de habitações degradadas do próprio;
b) Apoio em materiais de construção para a adaptação da habitação a residentes com deficiência/mobilidade reduzida. Neste caso a habitação pode ser do próprio ou arrendada. Na última situação é exigida declaração de autorização do proprietário não impeditiva do apoio;
c) A prestação dos apoios previstos nas alíneas anteriores deve ser acompanhada pelo técnico da câmara municipal que fez a avaliação da necessidade da reabilitação/adaptação habitacional.
Artigo 21.º
Condições específicas de atribuição
A atribuição dos apoios previstos no artigo anterior depende, da verificação das seguintes condições específicas:
a) Integração das situações de carência habitacional de acordo com os critérios de elegibilidade dos diferentes programas existentes ou a existir;
b) Avaliação técnica, por um engenheiro civil ou outro técnico habilitado, da necessidade de reabilitação/adaptação habitacional de acordo com as características especificas em presença.
SUBSECÇÃO II
Deficiência e idosos
Artigo 22.º
Área da Deficiência e dos Idosos
1 - Os apoios a prestar no âmbito da deficiência e idosos são, designadamente:
a) Apoio em equipamento e material de ajudas técnicas;
b) Apoio em equipamento e ou material necessário ao desenvolvimento da autonomia da vida diária dos deficientes.
2 - No caso previsto na alínea a) do numero anterior os meios serão cedidos pelo período necessário ao tratamento, findo o qual, deverão ser restituídos em bom estado de conservação, sob a pena de terem que ser pagos pelo utilizador, isto quando a natureza dos meios e o tipo de situações, assim o permitirem.
Artigo 23.º
Condições específicas de atribuição
1 - A atribuição dos apoios previstos no artigo anterior depende da verificação das seguintes condições específicas:
a) Relatório médico, sempre que possível, da especialidade, prescrevendo as necessidades especificas do indivíduo portador de deficiência;
b) Declaração da Segurança Social, dos hospitais e da ECAE, confirmando a inexistência do mesmo pedido nestas instituições, bem como da impossibilidade destas prestarem o apoio necessário.
SUBSECÇÃO III
Educação
Artigo 24.º
Área da Educação
Os apoios a prestar no âmbito da educação são os seguintes:
a) Apoio na aquisição de material e livros escolares;
b) Apoio na frequência de atividades de enriquecimento curricular e ou componentes de apoio à família;
c) Apoio na compra de material lúdico-didático, para o desenvolvimento de atividades resultantes de projetos ou programas de prevenção do insucesso, absentismo e abandono escolar;
d) Comparticipação nas refeições escolares nas situações de crianças escalonadas;
e) Apoio para visitas de estudo (projetos das escolas ou da autarquia).
Artigo 25.º
Condições específicas de atribuição
Os apoios previstos no artigo anterior apenas são concedidos aos alunos com escalão A e B e ou aos alunos pertencentes a grupos de intervenção especial que não foram comparticipados pela câmara.
SUBSECÇÃO IV
Subsistência
Artigo 26.º
Área da subsistência
Os apoios a prestar no âmbito da subsistência são os seguintes:
a) Apoio em géneros alimentares, em caso de necessidade de utilização de dietas especiais, nomeadamente para os idosos, doentes crónicos e crianças.
b) Atribuição de um "cabaz alimentar", ou refeições, nas situações em que, temporariamente, não tenham qualquer forma de sobrevivência.
Artigo 27.º
Condições específicas de atribuição
A atribuição dos apoios previstos no artigo anterior depende da verificação das seguintes condições específicas:
a) Na situação prevista na alínea a), do artigo 26.º do presente protocolo, deve a dieta especial ser prescrita por um médico de especialidade ou de família.
b) No caso da alínea b), do artigo 26.º do presente protocolo, a atribuição do "cabaz alimentar", deve ser precedida de uma informação social sumária elaborada pelo Serviço Social da Câmara, contemplando o máximo de dados possíveis à data, que recomende a prestação do referido apoio.
Subsecção V
Apoios pontuais e urgentes
Artigo 28.º
Apoios pontuais a situações de emergência
Em situações de caráter urgente, poderão ser prestados apoios pontuais, definidos e aprovados pelo órgão executivo ou por quem este delegar, mediante uma informação social devidamente fundamentada e comprovada, se possível, pelo Serviço Social da Câmara Municipal.
SECÇÃO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 29.º
Entidades fiscalizadoras
A fiscalização das normas constantes no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal de Chamusca.
Artigo 30.º
Restituição dos apoios
1 - Os apoios previstos no presente Regulamento que tenham sido atribuídos indevidamente devem ser restituídos.
2 - Consideram-se como indevidamente atribuídos, os apoios concedidos com base em falsas declarações ou na omissão de informações legalmente exigidas.
3 - Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, o impedimento de acesso a apoios futuros promovidos pelo Município.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 31.º
Omissões
As omissões do presente Regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias, após a sua publicação.
208297271