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Regulamento 292/2019, de 28 de Março

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Sumário

Publicação do Regulamento de Creditação do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes

Texto do documento

Regulamento 292/2019

A COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L. entidade instituidora do ISMAT - Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes, reconhecida pelo Decreto-Lei 92/98, de 14 de abril, procede, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na atual redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, à publicação do Regulamento de Creditação do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes.

13 de março de 2019. - O Presidente da Direção, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento de Creditação do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes

Preâmbulo

O presente regulamento uniformiza e sistematiza os procedimentos de creditação de competências do ISMAT - Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes, à luz da legislação vigente, ficando a ele sujeitos todos os processos de creditação de competências, quer académicas quer profissionais, para o prosseguimento de estudos.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento aplica-se a todos os processos de creditação de competências com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma conferido pelo ISMAT, independentemente da via de acesso que o requerente tenha utilizado.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento, ao abrigo do preceituado no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, estabelece as normas gerais a que fica sujeito o processo de creditação de formação superior, bem como o reconhecimento de experiência profissional e outra formação.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

a) «Creditação», o processo conducente à atribuição de créditos (ECTS);

b) «Crédito», a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho;

c) «Créditos de uma área científica», o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica;

d) «Unidade curricular», a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

Artigo 4.º

Júri de Validação de Creditação: criação, composição, mandato e reuniões

1) Por deliberação do Conselho Científico do ISMAT, o Júri de Validação de Creditação é composto por:

a) O Diretor do ISMAT, que preside;

b) Os diretores de cursos do ISMAT conferentes de grau, sendo que cada diretor de curso intervém apenas nos processos de creditação requeridos no âmbito do curso que dirige;

c) Pelo menos dois elementos, a eleger sob proposta do Presidente, de entre os membros do Conselho Científico.

2) O mandato dos membros do Júri de Validação de Creditação termina:

a) Com a eleição de novos membros para o Conselho Científico;

b) A pedido do próprio ao Presidente do Conselho Científico;

c) Por perda do cargo que por inerência mandata o titular;

d) Por término de colaboração com a entidade instituidora.

3) A substituição dos membros do Júri de Validação de Creditação ocorre:

a) Automaticamente sempre que se verifique o disposto na alínea c) do número anterior;

b) Por nomeação pelo Conselho Científico do ISMAT, sob proposta do Presidente, nos restantes casos.

4) O Conselho Científico do ISMAT envia ao Diretor do ISMAT para homologação a composição do Júri de Validação de Creditação, bem como qualquer alteração que venha a verificar-se no decorrer do mandato.

5) O Júri de Validação de Creditação reúne sempre que existam processos submetidos pelos Júris Específicos de Creditação, previstos no artigo 6.º deste regulamento, para apreciação e eventual validação.

6) O registo das decisões do Júri de Validação de Creditação é lavrado nos respetivos processos, podendo concretizar-se por via digital.

Artigo 5.º

Competências do Júri de Validação de Creditação e do seu Presidente

1) O Júri de Validação de Creditação tem as seguintes competências:

a) Coordenar os processos de creditação de competências requeridos no âmbito dos cursos do ISMAT;

b) Validar os processos de creditação emanados dos Júris Específicos de Creditação;

c) Submeter à apreciação do Conselho Científico os processos de creditação de competências profissionais que lhe suscitem dúvidas, podendo solicitar, a especialistas no domínio científico das unidades curriculares a creditar, a emissão de pareceres complementares sobre a creditação a atribuir;

d) Esclarecer as dúvidas relacionadas com os procedimentos de creditação;

e) Manter o registo atualizado dos processos de creditação profissional onde conste a identificação do requerente, o curso e grau, o número de créditos por creditação, e o número de unidades curriculares creditadas;

2) Ao Presidente do Júri de Validação de Creditação compete:

a) Coordenar as tarefas do Júri;

b) Dirigir as reuniões;

c) Representar o Júri de Validação de Creditação ou delegar essa representação;

d) O voto de qualidade nos casos em que seja necessário desempate;

e) Nomear um secretário que o coadjuvará nas suas funções;

f) Validar, em nome do Júri de Validação de Creditação, os processos;

g) Outras competências descritas no presente regulamento ou que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.

Artigo 6.º

Júris Específicos de Creditação: criação, composição e mandato

1) No âmbito de cada curso, o Diretor do ISMAT, ouvido o Conselho Científico, nomeia um Júri Específico de Creditação com a seguinte composição:

a) O Diretor do curso conferente de grau no âmbito do qual é requerida creditação, que preside;

b) Dois docentes do mesmo curso, doutorados na área científica do respetivo curso.

2) O mandato dos membros do Júri Específico de Creditação cessa:

a) A pedido do próprio ao Presidente do Júri;

b) Por perda do cargo que, por inerência, mandata o titular;

c) Por termo da sua colaboração com a entidade instituidora do ISMAT.

3) A substituição dos membros do Júri Específico de Creditação ocorre:

a) Automaticamente sempre que se verifique o disposto na alínea c) do número anterior;

b) Por nomeação pelo Presidente do Júri, nos restantes casos.

4) O Júri Específico de Creditação reúne sempre que existam processos para apreciação.

5) O registo das decisões do Júri Específico de Creditação é lavrado nos respetivos processos, podendo concretizar-se por via digital.

6) Nos casos em que existam cursos de uma única área científica pode dispensar-se a criação do Júri Específico de Creditação, desempenhando as suas funções o respetivo Júri de Validação de Creditação.

7) Nos casos referidos no número anterior deve mencionar-se no despacho de homologação que nos termos do n.º 6, o Júri de Validação acumula as funções regulamentarmente atribuídas ao Júri Específico de Creditação.

Artigo 7.º

Competências dos Júris Específicos de Creditação e do seu Presidente

1) São competências dos Júris Específicos de Creditação:

a) Propor a atribuição de creditação respeitando as disposições legais, o definido no presente regulamento e outras normas que venham a ser fixadas;

b) Quando necessário por força do regulamento, sugerir ao Júri de Validação de Creditação a nomeação de especialistas para a emissão de pareceres relativos aos processos de creditação profissional;

c) Submeter a apreciação do Júri de Validação de Creditação normas suplementares a aplicar aos casos específicos dos cursos ou áreas científicas, respeitando o definido no presente regulamento;

d) No âmbito dos processos de creditação, efetuar as funções que lhe sejam atribuídas por regulamento ou por decisão do Júri de Validação de Creditação.

2) Ao Presidente do Júri Específico de Creditação compete:

a) Coordenar as tarefas do Júri;

b) Dirigir as reuniões;

c) O voto de qualidade nos casos em que seja necessário desempate;

d) Exercer outras incumbências descritas no presente regulamento ou que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.

Artigo 8.º

Creditação

1) A requerimento do estudante, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, mediante o preenchimento dos requisitos impostos no presente Regulamento, o ISMAT pode conferir:

a) Creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Creditação da formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditação das unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Creditação da formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Creditação da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Creditação de outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Creditação de experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2) O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3) Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

4) São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

5) A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos que, com as devidas adaptações, seguem o disposto para a realização de provas de exame nos termos do regulamento de avaliação, sem classificação, exprimindo-se o resultado final com a indicação de dispensado ou não dispensado.

6) Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

7) A creditação de unidades curriculares definidas nos planos de estudos de cursos do ISMAT como opcionais deve ser efetuada através de uma unidade curricular existente no plano de estudos do curso conferente de grau académico, considerando a correspondência curricular e o nível dos conteúdos programáticos.

8) Na definição da unidade curricular opcional a creditar devem os responsáveis pela creditação considerar o plano de estudos do curso e as determinações aí presentes no que respeita à realização de unidades curriculares opcionais, nomeadamente, se definido, a área científica ou outras condições impostas.

9) A creditação das unidades curriculares realizadas ao abrigo de programas de mobilidade internacional, desde que devidamente conferida e validada pelo órgão competente, é automática e no que respeita a classificações cumpre os critérios previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º deste Regulamento.

10) Não é passível de creditação:

a) A formação de nível de ciclo de estudos inferior àquele em que o aluno se inscreve, exceto no caso de formação obtida em cursos da mesma área de formação, anteriores à organização do Processo de Bolonha (cursos pré-Bolonha);

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

c) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e registo.

11) A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos.

12) Não podem ser creditadas unidades curriculares:

a) Incluídas em cursos de 2.º ciclo de estudos correspondentes à Dissertação, Trabalho de Projeto ou Relatório de Estágio;

b) Incluídas em cursos de 3.º ciclo de estudos correspondentes à tese.

13) A creditação, quando se trata de admissão ao 2.º ciclo de mestrado integrado por titulares de grau de licenciado em áreas científicas adequadas, definidas como tal, pelo órgão estatutariamente competente, pressupõe o reconhecimento da totalidade da formação anterior, não podendo ser exigida a frequência de unidades curriculares do 1.º ciclo do referido mestrado integrado.

14) O n.º 12 deste artigo não se aplica no caso dos programas de mobilidade internacional desde que, sob proposta do Júri de Validação de Creditação, o Conselho Científico do ISMAT se pronuncie favoravelmente.

15) O registo de classificações obtidas numa unidade curricular prejudica a continuação ou a conclusão do processo de creditação.

Artigo 9.º

Classificação da creditação

1) A creditação ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º:

a) Conserva a classificação original atribuída se tiver como base formação ministrada em estabelecimentos de ensino superior nacionais;

b) Resulta da aplicação da escala europeia de comparabilidade de classificações, e da correspondente aplicação dos princípios definidos para a atribuição da classificação final definidas para o estabelecimento no cumprimento da legislação, se tiver como base formação ministrada em instituições de ensino superior estrangeiros.

2) Nos casos em que sejam consideradas mais do que uma unidade curricular ou de formação para creditação de uma unidade curricular a classificação resulta da média aritmética das classificações originais.

3) A creditação ao abrigo das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 8.º não confere classificações às correspondentes unidades curriculares, considerando-se o aluno dispensado.

4) As unidades curriculares que não possuam uma classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino de proveniência permanecem sem classificação atribuída.

Artigo 10.º

Solicitação de creditação, requisitos e instrução de processo

1) Podem requerer creditação a unidades curriculares de um curso os estudantes matriculados nesse curso.

2) É condição para apresentação de requerimento de creditação ter a situação financeira com a instituição devidamente regularizada.

3) O requerimento de creditação é apresentado à Direção Científica e Pedagógica do ISMAT e ocorre:

a) No momento da matrícula no curso;

b) Até um mês após o início das aulas do período letivo.

4) Para a instrução do processo, para além da identificação e indicação explícita dos tipos de creditação que pretende requerer, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

a) Certificado de habilitações;

b) Plano curricular dos cursos que frequentou e respetivos conteúdos programáticos das unidades curriculares ou de formação realizadas, com indicação do número de horas letivas e, se no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, com indicação dos respetivos créditos ECTS;

c) Descrição completa da formação obtida noutros contextos, emitida pela entidade responsável pela formação, incluindo o número de horas totais e os conteúdos dessa formação.

5) Nos casos em que seja requerida creditação por via do reconhecimento da experiência profissional, para além dos documentos definidos no número anterior, deve ser entregue um portefólio organizado que permita a avaliação da experiência a creditar que deve incluir:

a) Curriculum Vitae, elaborado de acordo com o modelo europeu, anexando uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas e relevantes para a avaliação do processo;

b) Declarações emitidas pelas entidades constantes no Curriculum Vitae, e que atestem as funções e tarefas;

c) Carta de motivação onde o requerente exprima, de forma sucinta, as razões que possam justificar a creditação de competências profissionais;

d) Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do processo, como cartas de referência, projetos realizados, estudos e obras publicadas.

6) Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem apresentar:

a) O reconhecimento pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país;

b) A respetiva tradução por tradutor reconhecido pela embaixada ou consulado do país em Portugal, exceto se o original estiver em língua portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.

7) O pedido de reconhecimento de formação realizada, ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 8.º, ministrada por instituições de ensino superior estrangeiras, deverá ser acompanhado de documento comprovativo de que a instituição é reconhecida pelas autoridades competentes do Estado respetivo, como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, nos termos do estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região da Europa, aprovada, para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

8) O requerimento de creditação produz efeitos, considerando-se formalizado, após o pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 11.º

Apreciação e decisão

1) Após a receção do processo, o Júri Específico de Creditação analisa os documentos apresentados e aprecia as competências evidenciadas pelo requerente, cumprindo o estabelecido na legislação aplicável e neste regulamento, e justificadamente elabora uma proposta de creditação ou indeferimento liminar do pedido.

2) A creditação por via do reconhecimento da experiência profissional obriga a uma entrevista com o requerente, conduzida pelo Júri Específico de Creditação.

3) Nos casos em que seja apresentado requerimento que inclua em simultâneo mais do que uma via de creditação, a análise ao processo deve obedecer à seguinte ordem:

a) Em primeiro lugar, a formação descrita na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento;

b) Em segundo lugar, a formação descrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento;

c) Em terceiro lugar, a formação descrita na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento;

d) Em quarto lugar, a formação descrita na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento;

e) Em quinto lugar, a formação descrita na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento;

f) Em sexto lugar, a formação descrita na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento;

g) Em sétimo lugar, a formação descrita na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento.

4) A apreciação do processo de creditação é efetuada considerando as competências adquiridas originalmente e as que as unidades curriculares a creditar visam atribuir.

5) O Presidente do Júri Específico de Creditação remete o processo, acompanhado da respetiva proposta, ao Júri de Validação de Creditação.

6) A validação é realizada através da verificação do cumprimento da legislação aplicável, deste regulamento e ainda da coerência científica e pedagógica evidenciada na proposta.

7) O Júri de Validação de Creditação valida o processo de creditação.

8) Se o Júri de Validação de Creditação rejeitar a validação do processo de creditação proposto, compete ao Conselho Científico do ISMAT decidir sobre o mesmo.

9) O requerente é informado presencialmente da decisão final do Júri de Validação de Creditação, devendo registar -se se aceita ou rejeita a creditação atribuída.

10) No caso de aceitação por parte do requerente, é efetuado o registo das creditações no processo do estudante.

11) A documentação entregue pelo estudante bem como a produzida no âmbito da creditação é anexada ao processo do estudante.

12) Se o requerente rejeitar a creditação atribuída, pode recorrer, no prazo de cinco dias úteis, ao Conselho Científico do ISMAT.

13) No prazo de vinte dias úteis o Conselho Científico deverá informar o requerente da decisão do recurso.

Artigo 12.º

Prazos relativos ao processo

1) O requerimento é verificado pelos Serviços Académicos e, cumprindo os requisitos necessários, enviado ao Júri Específico de Creditação do curso a que respeita no prazo máximo de três dias úteis após a sua formalização.

2) O Júri Específico de Creditação aprecia o processo e remete a proposta de decisão ao Júri de Validação de Creditação num prazo máximo de quinze dias úteis.

3) O Júri de Validação de Creditação aprecia o processo e delibera num prazo máximo de quinze dias úteis.

4) Sempre que, no âmbito da apreciação dos processos, seja requerida pelo Júri Específico de Creditação documentação suplementar, os prazos a considerar só se iniciam após a entrega da documentação requerida.

5) Após a decisão do Júri de Validação de Creditação, o estudante é informado num prazo máximo de cinco dias úteis, devendo marcar o momento em que presencialmente tomará conhecimento da creditação atribuída, o qual não poderá ultrapassar sete dias úteis.

6) Independentemente das situações descritas nos números anteriores, o processo de creditação deve estar concluído até quarenta e cinco dias úteis após o início das aulas, podendo, justificadamente, ser prorrogado por mais tempo desde que acordado entre o Júri Específico de Creditação e o requerente, havendo lugar a informação fundamentada por parte do Júri Específico de Creditação.

Artigo 13.º

Registo e arquivo de documentação processual

Todos os documentos produzidos, despachos e decisões, incluindo os pareceres, relatórios de fundamentação, eventuais relatórios de entrevistas ou cópias de provas e cópias de atas, são anexados ao processo do estudante requerente, independentemente do resultado final.

Artigo 14.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento de Creditação do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes, Regulamento 244/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 9 de maio.

Artigo 15.º

Casos omissos

Aos casos omissos no presente regulamento aplicam-se subsidiariamente:

a) A legislação em vigor;

b) Os esclarecimentos e resoluções do Conselho Científico do ISMAT;

c) Os esclarecimentos e resoluções do Diretor Científico e Pedagógico do ISMAT.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

312138144

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3662694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-14 - Decreto-Lei 92/98 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (ULHT), cuja entidade instituidora é a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C.R.L., e que tem a natureza de universidade, sendo autorizada a funcionar no concelho de Lisboa. Estabelece a cessação da actividade do Instituto Superior de Matemática e Gestão de Lisboa, reconhecido através da Portaria nº 808/89 de 12 de Setembro, transitando as autorizações de funcionamento de cursos e reconhecimentos de graus con (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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