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Regulamento 282/2019, de 28 de Março

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Sumário

Alteração do Regulamento da frequência de unidades curriculares singulares dos cursos e ciclos de estudos da UPorto

Texto do documento

Regulamento 282/2019

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 1, alínea d) e n) dos Estatutos da Universidade do Porto, aprovo a alteração do "Regulamento da frequência de unidades curriculares singulares dos cursos e ciclos de estudos da UPorto", procedendo-se à respetiva publicação, de acordo com o estabelecido no art. 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido cumpridas as formalidades inerentes à publicitação do início do procedimento de alteração do regulamento, com vista à eventual constituição de interessados, nos termos fixados no n.º 1 do art. 98.º do CPA.

A presente alteração resulta de discussão em sede de Conselho de Diretores, resultando dos contributos de todos os intervenientes, e de audição do Conselho Coordenador da Melhoria do Ensino-Aprendizagem da U.Porto, onde têm assento os representantes dos órgãos científico e pedagógico e dos estudantes de todas as Faculdades.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nas alíneas d) e n) do n.º 1 do art. 38.º dos Estatutos da U. Porto, na redação que lhe foi dada pelo Despacho normativo 8/2015, de 18 de maio, e publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015, e revoga o anterior com a mesma denominação.

Regulamento da frequência de unidades curriculares singulares dos cursos e ciclos de estudos da UPorto

Considerando:

1 - A importância da aprendizagem ao longo da vida e as condições existentes na U.Porto para a flexibilização das formações, potenciada pela possibilidade de acumulação de créditos curriculares;

2 - Que o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, prevê expressamente, no n.º 1 do artigo 46.º, que aos estudantes "inscritos num ciclo de estudos pode ser autorizada a inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes" e reitera a possibilidade de inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos sem prévio acesso ou matrícula nestes, tanto por estudantes do ensino superior quanto por outros interessados;

3 - Que é importante criar e promover na U.Porto condições que fomentem, de várias formas, a multidisciplinaridade na formação dos estudantes;

4 - Que importa simplificar os procedimentos de inscrição em unidades curriculares constituintes de planos de estudos distintos daquele em que o estudante está matriculado, passíveis de reconhecimento académico, de registo no suplemento ao diploma e de reconhecimento/creditação em formações futuras;

5 - Que o Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, introduziu limite de créditos na inscrição em u.c.'s singulares sujeitas a regime de avaliação;

6 - Que é necessário uniformizar na U.Porto a inscrição em u.c.'s singulares, clarificando o seu caráter complementar da formação realizada e não substitutivo da formação no próprio ciclo de estudos;

Institui-se a seguinte alteração ao regulamento de frequência de unidades curriculares singulares dos cursos e ciclos de estudos da U.Porto.

Artigo 1.º

Objeto

A U.Porto, através das suas unidades orgânicas, institui um regime de frequência de unidades curriculares singulares constantes dos planos de estudos dos seus cursos e ciclos de estudos.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - A frequência de unidades curriculares singulares visa proporcionar aos candidatos o aprofundamento e a atualização, numa perspetiva complementar, de conhecimentos nas diversas áreas científicas dos ciclos de estudos, de cursos de especialização, de cursos de estudos avançados ou genericamente de educação contínua da U.Porto quando existirem vagas específicas.

2 - A frequência de unidades curriculares singulares de ciclos de estudos e cursos da U.Porto permitirá estimular a multidisciplinaridade das formações realizadas na U.Porto pelos seus estudantes e propiciar a públicos externos o acesso a formações universitárias em áreas específicas, estimulando dessa forma a aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 3.º

Destinatários

A frequência de unidades curriculares singulares é facultada, através de inscrição, a candidatos internos ou externos à U.Porto interessados em aceder a ou aprofundar conhecimentos nas áreas de estudo oferecidas pela U.Porto, desde que possuam as qualificações ou condições de acesso definidas no presente regulamento e nos critérios anualmente fixados pelo(s)s órgão(s) competente(s) das unidades orgânicas.

Artigo 4.º

Unidades curriculares e vagas

Para cada ano letivo, serão estabelecidas e divulgadas pelas unidades orgânicas e pela reitoria da U.Porto, no Sistema de Informação da Universidade, quais as unidades curriculares singulares passíveis de frequência neste regime, bem como as respetivas vagas.

Artigo 5.º

Qualificações e condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à frequência das unidades curriculares singulares de cursos de primeiro e segundo ciclos e de mestrados integrados da U.Porto:

a) Estudantes da U.Porto matriculados e inscritos nos seus ciclos de estudos e ainda os estudantes de mobilidade;

b) Estudantes inscritos em outros estabelecimentos de ensino superior;

c) Titulares de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros;

d) Outros candidatos cujo curriculum a direção do ciclo de estudos entenda compatível com a frequência de unidades curriculares desse ciclo;

e) Estudantes internacionais.

2 - O acesso à frequência de unidades curriculares de terceiro ciclo da U.Porto está dependente das condições que para o efeito venham a ser, eventualmente, definidas pelos seus diretores.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - Os candidatos à frequência de unidades curriculares singulares de ciclos de estudos ou cursos de uma unidade orgânica em que não estejam inscritos deverão apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento específico, sempre que possível, online;

b) Comprovativos das qualificações de que sejam possuidores, caso não sejam estudantes da U.Porto;

c) Os estudantes da U.Porto devem entregar o documento referido na alínea a) na secretaria da unidade orgânica de origem ou utilizar o Sistema de Informação para apresentar o requerimento, enquanto que os outros estudantes devem entregar os documentos na secretaria da unidade orgânica que ministra o ciclo de estudos ou curso.

2 - Não são consideradas unidades curriculares singulares as que o estudante pode frequentar ao abrigo da opção UPorto incluída no plano de estudos em que o estudante está matriculado e regularmente inscrito.

3 - Na situação referida no número anterior não há lugar ao pagamento de taxa ou propina.

Artigo 7.º

Seriação dos candidatos

Nos casos em que o número de candidatos em condições de admissão ultrapasse o numerus clausus definido para cada unidade curricular, a sua seriação será realizada pela ordem de candidatura, salvaguardadas as condições definidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Inscrição

1 - Os estudantes da U.Porto admitidos devem proceder à sua inscrição na secretaria da unidade orgânica de origem ou através do sistema de informação, indicando a(s) unidade(s) curricular(es) singular(es), de acordo com o calendário de inscrições em vigor na U.Porto.

2 - Os candidatos admitidos, externos à U.Porto, devem proceder à sua inscrição na secretaria da unidade orgânica que ministra o ciclo de estudos ou, se possível, on-line, indicando a(s) unidade(s) curricular(es) singular(es), de acordo com o calendário de inscrições em vigor na U.Porto.

3 - O número de créditos da totalidade de unidades curriculares que cada candidato em cada ano letivo frequenta na U.Porto não pode ultrapassar os limites definidos no Regulamento do número máximo de créditos a que cada estudante se pode inscrever em cada ano e semestre letivo.

4 - Os estudantes da U.Porto são registados no SI, aquando da inscrição em unidades curriculares singulares não contempladas no seu plano de estudos, como - estudantes multidisciplinares - (conforme Glossário Académico da U.Porto).

5 - Os estudantes externos à U.Porto são registados no SI como "estudantes extraordinários", de acordo com as normas em vigor.

6 - Quando a inscrição seja feita em regime sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do seu percurso académico (no ciclo de estudos).

7 - Os créditos ECTS estabelecidos para a inscrição nas formações em línguas são contabilizados para efeitos do disposto no número anterior.

8 - No ato de inscrição, os estudantes devem declarar se a mesma é, ou não, efetuada em regime sujeito a avaliação.

Artigo 9.º

Frequência

Os estudantes admitidos à frequência de unidades curriculares singulares ficam sujeitos às respetivas regras de funcionamento e devem submeter-se à avaliação praticada nas mesmas, caso pretendam obter os créditos correspondentes e consequente certificação.

Artigo 10.º

Creditação

1 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação são obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante do ciclo de estudos cujo currículo integram.

2 - Quando as unidades curriculares singulares realizadas pelo estudante sejam de um ciclo de estudos de nível subsequente àquele em que o estudante se encontra inscrito, as mesmas não poderão ser consideradas para efeitos de substituição dos créditos desse mesmo ciclo de estudos que o estudante se encontra a frequentar, sendo somente passíveis de certificação autónoma e menção no Suplemento ao Diploma.

Artigo 11.º

Taxas

1 - A frequência de cada unidade curricular singular dos ciclos de estudo e cursos da U.Porto está sujeita ao pagamento de uma taxa igual a 1/5 (um quinto) da propina anual em vigor para esses cursos ou ciclos de estudos.

2 - No que respeita à frequência de unidades curriculares singulares por estudantes internacionais, é devido o pagamento de uma taxa igual a 1/5 da propina anual aplicável aos estudantes internacionais desse curso/ ciclo de estudos.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 8.º-A do Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, aplicando-se-lhes as regras previstas para os estudantes nacionais e europeus.

4 - O órgão competente das Unidades Orgânicas pode autorizar, mediante fundamentação, a redução dessa taxa até ao limite de 80 %.

Artigo 12.º

Certidão

1 - Os estudantes que frequentam, com aproveitamento, unidades curriculares singulares em regime sujeito a avaliação podem requerer a respetiva certidão e, sempre que estejam regularmente inscritos num ciclo de estudos da U.Porto, têm direito à sua inclusão no respetivo suplemento ao diploma.

2 - À emissão da certidão referida no número anterior aplicam-se as taxas em vigor na U.Porto.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Reitor.

Artigo 14.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o precedente com a mesma designação e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

26 de fevereiro de 2019. - O Reitor, António de Sousa Pereira.

312121288

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3662344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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