de 14 de Novembro
A Portaria 436/76, de 21 de Julho, publicada para permitir a execução do artigo 9.º do Decreto-Lei 674-D/75, de 2 de Dezembro, cometia, no seu n.º 1.º, 1, à administração da RTP a efectivação no prazo de sessenta dias do inquérito determinado pelo n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma legal.Não foi até ao momento, porém, dada execução àquele normativo, sendo certo que, manifestando-se sobre o tema, o órgão gestor da emissora oficial de televisão, historiando as dificuldades enfrentadas pelas diversas administrações da empresa, sugeria que se cometesse a condução do inquérito a entidade exterior à RTP.
E porque se considera pertinente tal posição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, aprovar o seguinte:
1.º O inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 674-D/75, de 2 de Dezembro, será efectuado pela Secretaria de Estado da Comunicação Social no prazo que for definido pelo seu titular.
2.º Fica revogado o n.º 1.º, 1, da Portaria 436/76, de 21 de Julho.
3.º O disposto nesta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado da Comunicação Social, 29 de Outubro de 1980. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Carlos Pedro Brandão de Melo de Sousa e Brito.