Despacho (extrato) n.º 3352/2019
Por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), de 7 de novembro de 2018, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, considerando que:
A Câmara Municipal do Porto requereu a classificação de interesse público do conjunto arbóreo constituído por 7 exemplares da espécie Washingtonia robusta H. Wendl., de nome comum washingtónia-mexicana, situado nos jardins do Palácio de Cristal, União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, concelho e distrito do Porto.
Os exemplares que constituem o conjunto arbóreo referido apresentam bom estado vegetativo e sanitário, não aparentam sinais de pouca resistência estrutural ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens e não se encontram sujeitos ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.
Mostram-se reunidos, relativamente ao conjunto arbóreo proposto, os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:
a) Idade, é constituído por 7 exemplares centenários, dos primeiros a serem introduzidos no território nacional, com idade compreendida entre os 130-150 anos, cumprindo o parâmetro de apreciação longevidade;
b) Desenho, impõe-se visualmente no espaço envolvente pela elegância de cada um dos exemplares, conferida pela verticalidade e delicadeza dos espiques e singularidade do conjunto, conhecido como as sete magníficas ou as sete irmãs, cumprindo o parâmetro de apreciação valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;
c) Particular significado paisagístico, constitui uma referência paisagística desde a primeira metade do século XX até agora e faz parte do perfil paisagístico da cidade do Porto, visível do Rio Douro e de Vila Nova de Gaia, cumprindo o parâmetro de apreciação valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;
Os critérios especiais de classificação de conjuntos arbóreos são observados na sua totalidade, porquanto o alinhamento constituído pelos sete exemplares da espécie Washingtonia robusta H. Wendl. forma um conjunto singular, sendo a classificação isolada desses exemplares insuficiente face ao valor paisagístico acrescido do conjunto e à finalidade de conservação de um elemento de referência na paisagem da cidade do Porto.
A particular importância e atributos daquele conjunto arbóreo são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação e justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.
Foi ouvida a Câmara Municipal do Porto, proprietária dos exemplares e dos bens imóveis abrangidos pela zona geral de proteção e a Direção-Geral do Património Cultural, não tendo havido pronúncias.
Assim:
1 - São classificados de interesse público, na categoria de conjunto arbóreo, 7 exemplares da espécie Washingtonia robusta H. Wendl. pertencentes à Câmara Municipal do Porto, com o código AIP13121857C, situados nos jardins do Palácio de Cristal, União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, concelho e distrito do Porto, conforme a planta anexa ao presente despacho de decisão e que dele faz parte integrante.
2 - É estabelecida uma zona geral de proteção definida pela área de intersecção das zonas delimitadas por um raio de 50 m a contar da base de cada um dos exemplares, cuja delimitação se encontra representada na planta anexa referida no número anterior.
3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o conjunto arbóreo classificado, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes dos exemplares que constituem o conjunto arbóreo;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares que constituem o conjunto arbóreo.
4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação nos exemplares que constituem o conjunto arbóreo classificado ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções na respetiva zona geral de proteção:
a) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos ou arbustivos;
b) A reparação e alteração de pavimentos, quando a menos de 20 m de distância de cada um dos exemplares que constituem o conjunto arbóreo;
c) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;
d) A reparação e alteração de muros e muretes sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas, quando a menos de 20 m de distância de cada um dos exemplares que constituem o conjunto arbóreo;
e) A instalação de novos pontos de iluminação pública e de linhas elétricas, quando a menos de 20 m de distância de cada um dos exemplares que constituem o conjunto arbóreo;
f) A reparação de pontos de iluminação pública e de linhas elétricas sempre que envolva a utilização de maquinaria, exija a mobilização do solo ou implique obras subterrâneas, quando a menos de 20 m de distância de cada um dos exemplares que constituem o conjunto arbóreo;
g) A construção de edificações e alteração da tipologia das edificações existentes;
h) A instalação e remodelação de mobiliário urbano ou de outro equipamento, quando a menos de 20 m de distância de cada um dos exemplares que constituem o conjunto arbóreo.
5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de fevereiro de 2019. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa.
ANEXO
(a que se referem os n.os 1 e 2)
(ver documento original)
312048104