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Despacho (extrato) 3352/2019, de 26 de Março

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Sumário

Classifica como arvoredo de interesse público um conjunto arbóreo, constituído por sete exemplares da espécie Washingtonia robusta H. Wendl., situado nos jardins do Palácio de Cristal, União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, do concelho do Porto

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 3352/2019

Por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), de 7 de novembro de 2018, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, considerando que:

A Câmara Municipal do Porto requereu a classificação de interesse público do conjunto arbóreo constituído por 7 exemplares da espécie Washingtonia robusta H. Wendl., de nome comum washingtónia-mexicana, situado nos jardins do Palácio de Cristal, União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, concelho e distrito do Porto.

Os exemplares que constituem o conjunto arbóreo referido apresentam bom estado vegetativo e sanitário, não aparentam sinais de pouca resistência estrutural ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens e não se encontram sujeitos ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.

Mostram-se reunidos, relativamente ao conjunto arbóreo proposto, os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:

a) Idade, é constituído por 7 exemplares centenários, dos primeiros a serem introduzidos no território nacional, com idade compreendida entre os 130-150 anos, cumprindo o parâmetro de apreciação longevidade;

b) Desenho, impõe-se visualmente no espaço envolvente pela elegância de cada um dos exemplares, conferida pela verticalidade e delicadeza dos espiques e singularidade do conjunto, conhecido como as sete magníficas ou as sete irmãs, cumprindo o parâmetro de apreciação valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;

c) Particular significado paisagístico, constitui uma referência paisagística desde a primeira metade do século XX até agora e faz parte do perfil paisagístico da cidade do Porto, visível do Rio Douro e de Vila Nova de Gaia, cumprindo o parâmetro de apreciação valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;

Os critérios especiais de classificação de conjuntos arbóreos são observados na sua totalidade, porquanto o alinhamento constituído pelos sete exemplares da espécie Washingtonia robusta H. Wendl. forma um conjunto singular, sendo a classificação isolada desses exemplares insuficiente face ao valor paisagístico acrescido do conjunto e à finalidade de conservação de um elemento de referência na paisagem da cidade do Porto.

A particular importância e atributos daquele conjunto arbóreo são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação e justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.

Foi ouvida a Câmara Municipal do Porto, proprietária dos exemplares e dos bens imóveis abrangidos pela zona geral de proteção e a Direção-Geral do Património Cultural, não tendo havido pronúncias.

Assim:

1 - São classificados de interesse público, na categoria de conjunto arbóreo, 7 exemplares da espécie Washingtonia robusta H. Wendl. pertencentes à Câmara Municipal do Porto, com o código AIP13121857C, situados nos jardins do Palácio de Cristal, União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, concelho e distrito do Porto, conforme a planta anexa ao presente despacho de decisão e que dele faz parte integrante.

2 - É estabelecida uma zona geral de proteção definida pela área de intersecção das zonas delimitadas por um raio de 50 m a contar da base de cada um dos exemplares, cuja delimitação se encontra representada na planta anexa referida no número anterior.

3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o conjunto arbóreo classificado, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes dos exemplares que constituem o conjunto arbóreo;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;

d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares que constituem o conjunto arbóreo.

4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação nos exemplares que constituem o conjunto arbóreo classificado ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções na respetiva zona geral de proteção:

a) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos ou arbustivos;

b) A reparação e alteração de pavimentos, quando a menos de 20 m de distância de cada um dos exemplares que constituem o conjunto arbóreo;

c) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;

d) A reparação e alteração de muros e muretes sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas, quando a menos de 20 m de distância de cada um dos exemplares que constituem o conjunto arbóreo;

e) A instalação de novos pontos de iluminação pública e de linhas elétricas, quando a menos de 20 m de distância de cada um dos exemplares que constituem o conjunto arbóreo;

f) A reparação de pontos de iluminação pública e de linhas elétricas sempre que envolva a utilização de maquinaria, exija a mobilização do solo ou implique obras subterrâneas, quando a menos de 20 m de distância de cada um dos exemplares que constituem o conjunto arbóreo;

g) A construção de edificações e alteração da tipologia das edificações existentes;

h) A instalação e remodelação de mobiliário urbano ou de outro equipamento, quando a menos de 20 m de distância de cada um dos exemplares que constituem o conjunto arbóreo.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de fevereiro de 2019. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 2)

(ver documento original)

312048104

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3658725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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