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Despacho 3350/2019, de 26 de Março

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Sumário

Subdelegação de competências na licenciada Maria Paula de Almeida Pereira, diretora, da Direção de Gestão do Sul (DGS)

Texto do documento

Despacho 3350/2019

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do CPA, no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 175/2012 de 02.08, alterado pelo Decreto-Lei 102/2015, de 05.06, bem como na alínea b) do n.º 1.1 da deliberação do conselho diretivo do IHRU, I. P. n.º 130/2019, de 14.01.2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30.01.2019, e considerando o disposto no n.º 1 do artigo 8.º e anexo II da Lei 2/2004, de 15.01, na atual redação, decido:

1 - Subdelegar na licenciada Maria Paula de Almeida Pereira, diretora, da Direção de Gestão do Sul (DGS), unidade orgânica de primeiro nível do IHRU, I. P., na minha direta dependência e do meu pelouro, a competência para, em geral, dirigir a DGS e praticar todos os atos de gestão corrente da mesma, incluindo assinar a correspondência, bem como a competência para:

a) Autorizar e praticar todos os atos necessários à realização de quaisquer despesas relativas ao funcionamento da respetiva unidade orgânica, incluindo as despesas e os pagamentos com locação e aquisição de bens e de serviços e o correspondente procedimento de contratação e execução, bem como a renovação e a atualização de preços nos termos contratados, até ao valor de 5.000 euros;

b) Autorizar o pagamento, pelo valor global ou em parcelas, de quaisquer despesas previamente autorizadas pelo órgão competente para a sua realização;

c) Autorizar deslocações em serviço, em território nacional, com exceção do transporte aéreo, bem como o processamento dos correspondentes abonos, despesas ou quaisquer outros encargos com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo;

d) Decidir sobre todos os assuntos relativos à gestão e administração dos prédios e equipamentos urbanos de acordo com os critérios fixados por lei ou definidos superiormente;

e) Assinar e praticar todos os atos necessários à execução e cumprimento de decisões superiores em matéria de alienação de património;

f) Assinar contratos de arrendamento, bem como adendas ou alterações aos mesmos, cuja celebração tenha sido superiormente aprovada;

g) Assinar declarações que tenham por objeto factos ou direitos no âmbito da competência da unidade orgânica, nomeadamente relativas a propriedade resolúvel;

h) Fixar e atualizar o valor de quaisquer rendas e prestações, aprovar a aplicação do regime do arrendamento apoiado, bem como fixar o valor da renda máxima no âmbito deste regime, tudo de acordo com os critérios fixados por lei ou definidos superiormente, e determinar a emissão de rendas;

i) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de gestão corrente relativas a imóveis propriedade do IHRU, I. P., incluindo as relativas a seguros e certificados, dentro do limite referido na alínea a);

j) Autorizar e assinar acordos de confissão e pagamento de dívidas decorrentes de processos de regularização de situações de ocupação, de transferência e de permuta de fogos;

k) Autorizar o pagamento de dívidas de renda e seus acréscimos legais, com exceção dos casos em contencioso, através de acordos de regularização de dívida;

l) Autorizar o cancelamento de acordos de regularização de dívida;

m) Autorizar a alteração dos titulares do arrendamento quando permitida por lei ou determinada judicialmente;

n) Autorizar, relativamente a fogos atribuídos em regime de propriedade resolúvel, a amortização antecipada e a exoneração de pagamento de prestações, nos termos da lei, bem como a celebração das respetivas escrituras de compra e venda;

o) Autorizar o reembolso de importâncias relativas à cobrança indevida de rendas e prestações;

p) Autorizar prorrogações de prazos contratuais que envolvam aumento da despesa, desde que o valor acumulado não exceda o limite das competências delegadas para autorização de despesas;

q) Representar o IHRU, I. P., junto de quaisquer entidades que prestem serviços públicos e praticar todos os atos necessários, incluindo autorizar as correspondentes despesas, para efeito da obtenção ou requisição de quaisquer atos de registo predial, certidões e licenças.

2 - Autorizar a identificada diretora da DGS a subdelegar as competências referidas no número anterior no coordenador do Departamento de Gestão do Património do Sul, licenciado Jorge Manuel Fernandes Lopes Dias, com o limite máximo de 2.500 euros no caso da alínea a), bem como o exercício dessas competências, ora subdelegadas, quando a substitua nas suas ausências e impedimentos.

3 - O presente despacho produz efeitos desde 8 de janeiro de 2019, ficando, como tal, ratificados todos os atos praticados pela identificada dirigente no âmbito dos poderes agora subdelegados desde aquela data.

8 de março de 2019. - O Vogal do Conselho Diretivo, Luís Maria Vieira Pereira Roxo Gonçalves.

312130424

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3658722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 175/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I.P.).

  • Tem documento Em vigor 2015-06-05 - Decreto-Lei 102/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à transferência das atribuições e competências relativas ao Sistema de Informação para o Património, do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para a Direção-Geral do Património Cultural e ao reforço dos poderes de intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisões daquele instituto público com impacto orçamental e financeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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