Considerando que, no período natalício e de ano novo, é tradicional a deslocação de muitas pessoas para fora dos seus locais de residência, tendo em vista a realização de reuniões familiares;
Considerando o disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição e no uso dos poderes delegados pelo n.º 2 do artigo 6.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional;
Determino o seguinte:
1 - É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas no Estado, nos institutos públicos e nos serviços desconcentrados da administração central no dia 24 de dezembro de 2014 e, em alternativa, no dia 31 de dezembro de 2014 ou nos dias 26 de dezembro de 2014 ou 2 de janeiro de 2015.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente.
3 - Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos no n.º 2 devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, em dia ou dias a fixar oportunamente.
12 de dezembro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
208302268