Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vale de Cambra
António Alberto Almeida de Matos Gomes, Vereador em Regime de Tempo Inteiro na Câmara Municipal de Vale de Cambra:
Torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Território, na redação do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal aprovou, por deliberação de 22 de fevereiro de 2019, a alteração aos artigos 17.º, 20.º, 36.º, 42.º, 43.º, 48.º e 101.º-A, do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vale de Cambra, cuja alteração se indica para os devidos efeitos, fazendo parte integrante do presente Aviso.
4 de março de 2019. - O Vereador, António Alberto Almeida de Matos Gomes.
Deliberação
Manuel Miguel Pinheiro Paiva, Presidente da Assembleia Municipal de Vale de Cambra, declara, para os devidos e legais efeitos, que foi extraída da minuta da ata da sessão ordinária de vinte e dois de fevereiro de dois mil e dezanove, a deliberação que a seguir se transcreve: «A Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade dos seus vinte e oito membros, aprovar a alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal, nos termos da proposta da Câmara Municipal de 29 de janeiro de 2019.»
Por ser verdade e me ter sido solicitada, passo a presente certidão, que dato, assino e autentico, com o carimbo em uso por esta Assembleia Municipal.
Município de Vale de Cambra, 1 de março de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Manuel Miguel Pinheiro Paiva.
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal
CAPÍTULO IV
Solo Urbano
SECÇÃO I
Área Urbanizada
Artigo 17.º
Construções anexas
1 - ...
2 - Não ter mais de um piso, exceto situações especiais e devidamente justificados, nomeadamente por razões de topografia do terreno, ou pela relevância ou especificidade da sua utilização e pé direito máximo de 2.60 m.
3 - ...
...
Artigo 20.º
Estacionamento
1 - Cada edifício deverá conter, dentro do lote que ocupa, estacionamento suficiente para responder às suas necessidades e do público, no mínimo:
a) Um lugar e meio de estacionamento por fogo, sendo que nas habitações uni-familiares deve ser assegurado um mínimo de 2 lugares;
b) Um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área destinada a comércio, escritórios, serviços, armazéns e outros locais abertos ao público, quando situados em edifícios de exploração comum;
c) Um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área destinada a comércio, escritórios ou serviços quando situados em construções isoladas;
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
SECÇÃO III
Área de equipamento
Artigo 36.º
Estacionamento
Qualquer instalação de novo equipamento deverá assegurar, no interior do respetivo lote ou adjacente ao arruamento, o estacionamento suficiente para responder às necessidades do seu normal funcionamento no mínimo de um lugar de estacionamento por cada 100 m2 da área edificada.
SECÇÃO IV
Área de Industria e Armazéns
Artigo 42.º
Estacionamento
1 - ...
a) Um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área edificada.
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em casos devidamente justificados e mediante a especificidade da atividade industrial, e como alternativa à alínea a) do n.º 1, do presente artigo, deve ser garantido um lugar de estacionamento por cada trabalhador, sempre que a atividade passe pelo reduzido número de colaboradores, devendo ser garantido, no mínimo, três lugares.
Artigo 43.º
Indicadores Urbanísticos
O índice máximo de ocupação do solo para esta área é de 0.75 m2/m2.
Artigo 48.º
Indicadores Urbanísticos
O índice máximo de ocupação do solo para esta área é de 0.75 m2/m2.
CAPÍTULO X
Disposições Complementares
SECÇÃO II
Outras Disposições
Artigo 101.º-A
Legalização de Edificações
1 - ...
2 - O período de vigência desta norma é prorrogado por três anos após a data da sua publicação.
...
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