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Despacho 3289/2019, de 25 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Creditação de Formação Certificada e de Experiência Profissional do Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Despacho 3289/2019

O processo de Bolonha consagrou um novo conceito de mobilidade dos estudantes, assegurando-a através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, baseado no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

Em conformidade, as instituições de ensino superior para além da competência para conferir graus e diplomas, passam a dispor também de competência para creditar formações académicas e experiências profissionais, no âmbito dos estudos neles realizados com vista à atribuição daqueles graus académicos e diplomas.

Nestes termos, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação atual com republicação pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, nos termos do qual incube ao órgão legal e estatutariamente competente estabelecer o processo de creditação aplicável no respetivo estabelecimento de ensino superior, sob proposta do Conselho Científico-Pedagógico, elaborada nos termos do disposto nas alíneas l) e q) do artigo 33.º dos Estatutos do IPSantarém, e ao abrigo da competência conferida na alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos mesmos estatutos, aprovo o Regulamento de Creditação de Formação Certificada e de Experiência Profissional, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

6 de março de 2019. - O Presidente do IPSantarém, José Mira de Villas-Boas Potes.

ANEXO

Regulamento de Creditação de Formação Certificada e de Experiência Profissional

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento fixa os procedimentos relativos à creditação da formação certificada e da experiência profissional nos termos do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março na redação atual (republicado pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto) a adotar no Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém).

A creditação a efetuar nos casos de reingresso e mudança de par Instituição/curso segue o disposto nos diplomas específicos daquelas matérias.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações ministradas no IPSantarém, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as Escolas do IPSantarém:

a) Podem creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Podem creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Podem creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março na sua redação atual e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do mesmo diploma legal.

4 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 11.º do presente regulamento.

6 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos.

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo.

7 - Nos cursos de Licenciatura e Cursos Técnicos Superiores Profissionais:

a) No caso de reingresso o número de créditos a realizar para a atribuição de grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

b) No caso de reingressos e em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas Unidades Curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

c) Para as formações de que o estudante é titular e que não estejam expressas em créditos, o Conselho Técnico-Científico procede à respetiva definição, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.

Artigo 4.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei.

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

Artigo 5.º

Princípios gerais de creditação

1 - No processo de creditação deve ser garantido o cumprimento dos seguintes princípios:

a) Em qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 3.º, a creditação não pretende aferir a equivalência de conteúdos, mas sim a consecução dos objetivos de aprendizagem e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos.

b) A creditação tem em consideração o nível de créditos e a área em que foram obtidos, pelo que os procedimentos de creditação devem garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior, salvaguardando-se, no entanto, a possibilidade de creditação de formação adquirida nos cursos na mesma área de formação anteriores à organização decorrente do processo de Bolonha (doravante designados de pré-Bolonha), quando realizada em anos dos cursos correspondentes aos anos dos novos ciclos de estudos que lhes sucederam, bem como normas específicas de creditação constantes dos regulamentos dos ciclos de estudos/cursos.

c) Em qualquer dos casos referidos na alínea anterior, a mesma formação não pode ser creditada duas vezes no mesmo ciclo de estudos.

d) Não podem ser creditadas partes das unidades curriculares de destino, pelo que não pode ser exigida a execução do trabalho complementar ao estudante tendo em vista a creditação total.

e) O reconhecimento de experiência profissional, de formação certificada ou de outra formação não abrangida pelos números anteriores, traduzida em créditos ECTS para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência.

2 - No caso de mudança entre cursos ministrados na mesma Escola do IPSantarém são lançadas pelos Serviços Académicos, após inscrição do estudante e solicitação de creditação em requerimento próprio para o efeito, as unidades curriculares constantes de tabela previamente definida e aprovada pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 6.º

Pedido de creditação

1 - O pedido de creditação é apresentado nos serviços académicos da respetiva Escola através de formulário próprio disponibilizado para o efeito.

2 - Pela apresentação do pedido de creditação são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do IPSantarém.

3 - Estão isentas de pagamento de emolumentos as seguintes situações:

a) Unidades curriculares realizadas nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março de 2006, na redação atual, sempre que a creditação seja pedida para o curso de origem das mesmas.

b) Unidades curriculares realizadas no âmbito de protocolos de intercâmbio nacionais e internacionais, para as quais exista uma tabela de creditações previamente definida.

c) Pedidos de creditação por reingresso.

d) Pedidos de creditação no âmbito de cursos diferentes, de unidades curriculares realizadas no IPSantarém.

e) Pedidos de creditação de unidades curriculares realizadas nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março de 2006, na redação atual e quando se trate da mesma unidade curricular, realizada no IPSantarém.

f) Para os estudantes do IPSantarém cujos planos de estudos sofram alterações.

g) Pedidos de creditação de unidades curriculares com diferente denominação e o mesmo conteúdo programático realizadas no IPSantarém.

4 - Para os estudantes do IPSantarém cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação no novo plano da formação, realizada anteriormente, é efetuada pelos serviços académicos da respetiva Escola, mediante definição e aprovação das condições previamente definidas pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 7.º

Prazos para requerer creditação

Os pedidos de creditação são apresentados até 30 dias após a matrícula/inscrição num ciclo de estudos/curso para que se pretende a creditação.

Artigo 8.º

Documentos necessários

1 - O pedido de creditação de formação certificada é requerido nos termos do disposto nos artigos anteriores e deve ser instruído com os documentos, autênticos ou autenticados, que certifiquem a formação a creditar, os conteúdos da formação realizada, a classificação obtida e os créditos (ECTS), caso existam.

2 - A formação realizada no IPSantarém, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apresentação de documentação certificada, devendo os Serviços Académicos proceder à verificação dessa informação.

3 - O pedido de creditação de experiência profissional deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae devidamente datado e assinado.

b) Exposição objetiva e sucinta que elenque e fundamente a informação relevante para efeitos de creditação.

c) Declaração(ões) da(s) entidade(s) patronal(ais) comprovativa(s) da experiência profissional ou, nas situações de trabalhador independente, declaração de início/reinício de atividade emitida pela repartição de finanças, se for o ano desse início ou, nos anos seguintes, declaração de rendimentos da qual não podem figurar rendimentos nulos.

d) Portefólio de experiência profissional, no modelo aprovado.

4 - No decurso do processo pode ser exigida, caso se considere necessária, a apresentação de documentação adicional.

Artigo 9.º

Competência para deliberar sobre os pedidos de creditação

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico (CTC) da Escola que ministra o curso, deliberar sobre os pedidos de creditação.

2 - Para a creditação é designado, anualmente, um júri composto por três professores nomeados pelo CTC, que igualmente designa o Presidente.

3 - Pode ser designado um júri que trate todos os pedidos durante um determinado período de tempo, para um determinado curso e/ou por níveis de ciclos de estudos.

4 - Todas as deliberações dos júris designados são objeto de homologação pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva Escola.

Artigo 10.º

Análise e deliberação de creditação

1 - A análise e deliberação sobre os pedidos de creditação deve ser realizada no prazo de 30 dias após a entrega do requerimento.

2 - O prazo referido no número anterior suspende-se durante o mês de agosto.

3 - O total de créditos atribuídos nos processos de creditação deve ser discriminado por área científica.

4 - Nos procedimentos de creditação deve sempre ser indicado aos estudantes qual o número de créditos necessários para a conclusão do ciclo de estudos, que, não podendo ser inferior, também não deverá ser, em princípio, superior à diferença entre o número total de créditos do ciclo de estudos e o número de créditos atribuído.

5 - Nos processos de creditação devem ficar identificadas as unidades curriculares do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar e o tipo de creditação atribuída.

6 - A notificação da deliberação sobre o pedido de creditação é pessoal, efetuada pelos serviços académicos, através de convocação do estudante, por e-mail, a enviar no prazo de 10 dias após a receção da ata da homologação pelo Conselho técnico-científico.

7 - Da decisão de creditação não cabe recurso, exceto se fundado em vício de forma.

Artigo 11.º

Creditação de experiência profissional

1 - No processo de creditação de experiência profissional, a atribuição global do número de créditos ECTS deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do candidato, o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.

2 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados devem ser tidos em conta os seguintes princípios:

a) Adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata;

b) Suficiência, no sentido da abrangência e nível (profundidade) suficientes, incluindo conhecimentos fundamentais e demonstração de capacidade de reflexão crítica;

c) Atualidade dos conhecimentos demonstrados.

3 - Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados, na creditação identificada no número anterior, os (ou algum/alguns dos) seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e respetivas áreas científicas que o compõem:

a) Avaliação de portefólio, apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação.

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do candidato.

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos.

d) Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos.

e) Avaliação por exame escrito.

f) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores com outros previamente definidos pelo júri designado pelo Conselho Técnico-Científico.

4 - O número máximo de créditos a atribuir deve respeitar os valores constantes da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento.

5 - As unidades curriculares designadas de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio não são passíveis de creditação.

Artigo 12.º

Atribuição de classificações

1 - A formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS sempre que existente.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS sempre que existente.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa, considerando a correspondente classificação ECTS, sempre que existente.

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta, considerando a correspondente classificação ECTS, sempre que existente, tendo em consideração as normas específicas previstas no IPSantarém.

4 - A classificação deve ter em conta os dados estatísticos da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) cientifica(s), ou conjunto destas, onde é creditada a experiência profissional, devendo ser devidamente justificadas, as classificações que estejam fora do registo histórico.

Artigo 13.º

Publicidade das deliberações

A publicidade das deliberações sobre os pedidos de creditação é efetuada no sítio da internet de cada Escola em local disponível para o efeito e de acesso restrito.

Artigo 14.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos são decididos pelo Presidente do IPSantarém.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento aprovado pelo Despacho 3666/2018, publicado no DR, 2.ª série, de 11 de abril.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

312129412

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3657240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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