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Despacho 3212/2019, de 22 de Março

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Sumário

Delegação de competências do coordenador de ciclo de estudos de licenciatura em Teatro da ESAD.CR

Texto do documento

Despacho 3212/2019

Considerando as permissões legais, bem como as medidas de simplificação e desburocratização de procedimentos, relativas à delegação e subdelegação de poderes, nas condições regulamentadas nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º dos Estatutos da Escola Superior de Artes e Design, de Caldas da Rainha (ESAD.CR), homologados pelo Despacho 11339/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 161, de 21 de agosto;

Delego na professora adjunta da ESAD.CR, Maria Margarida Pinto Tavares Pereira, a competência prevista na alínea c), f) e i), do n.º 1, do artigo 32.º dos Estatutos da ESAD.CR para exercer funções de coordenação de mobilidade internacional do Curso de Licenciatura em Teatro nomeadamente da alínea a) a g) do n.º 4.1 da informação do Gabinete Apoio à Mobilidade e Cooperação Internacional (GAMCI) de 18 de janeiro de 2019.

A presente designação tem efeitos a partir da data deste despacho.

22 de fevereiro de 2019. - O Coordenador de Curso, Diogo de França Neto Dória.

312127599

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3656192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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