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Resolução do Conselho de Ministros 58/2019, de 22 de Março

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Sumário

Autoriza a realização da despesa com a alimentação artificial das praias da Costa da Caparica e de São João da Caparica

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2019

À Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é atribuída, por lei, a missão de dar execução à Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de setembro, cuja aplicação deve assegurar a proteção e a valorização das zonas costeiras ao nível nacional e regional.

A frente urbana da Costa da Caparica e de São João da Caparica é caracterizada por uma tendência marcadamente erosiva, materializada pela perda de área emersa de território, bem como por frequentes episódios de galgamento e inundação costeira, os quais contribuíram para a danificação, em alguns locais, das infraestruturas de proteção e de defesa costeira existentes.

Com o intuito de fazer face a este cenário erosivo e de mitigar os danos causados pelos sucessivos temporais e pelos fenómenos de galgamento e inundação da margem terrestre, este troço costeiro tem vindo a ser sujeito a operações de alimentação artificial de praias.

No entanto, na sequência dos recentes eventos tempestuosos do primeiro trimestre de 2018, foi identificada uma situação de perda total da volumetria colocada na praia emersa, o que veio demonstrar ser indispensável a execução de uma nova operação de alimentação artificial das praias da frente urbana da Costa da Caparica e de São João da Caparica.

A operação em causa visa providenciar maior proteção (às pessoas e à propriedade construída há várias décadas na margem terrestre) contra os fenómenos de galgamento oceânico e ainda a minimização dos efeitos negativos causados pelos temporais sobre essa linha de costa e as estruturas nelas construídas.

Esta intervenção, que está prevista com prioridade elevada no Plano de Ação Litoral XXI, deverá ser efetuada com 1 milhão de m3 de areias provenientes da dragagem do Canal da Barra Sul, na entrada do estuário do Tejo, abrangendo um comprimento de linha de costa de 3,8 km.

A execução desta empreitada reúne os interesses público e portuário que à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e à Administração do Porto de Lisboa, S. A. (APL, S. A.), incumbe prosseguir, pelo que as duas entidades celebraram, a 21 de dezembro de 2018, um protocolo de cooperação técnica e financeira. Posteriormente, a 13 de março de 2019, foi assinado um aditamento a esse mesmo protocolo que define a repartição de encargos entre as partes.

De acordo com o protocolo de cooperação, o concurso público a realizar para a empreitada em causa será desenvolvido no contexto de um agrupamento de entidades adjudicantes - APA, I. P., e APL, S. A. - assumindo a APA, I. P., o papel de representante do agrupamento para efeitos de condução do procedimento de formação do contrato a celebrar.

Em execução do protocolo de cooperação, o conselho de administração da APL, S. A., emitiu, em 12 de março de 2019, parecer prévio positivo quanto aos termos do procedimento de formação do contrato de empreitada de obras públicas em causa, designadamente quanto às peças desse procedimento.

Os encargos previstos cifram-se em (euro) 4 939 000,00, valor a que acresce IVA à taxa legal em vigor, dos quais (euro) 1 800 000,00 correspondem ao valor máximo a suportar pela APL, S. A., e (euro) 3 139 000,00 ao valor máximo a suportar pela APA, I. P.

Tendo em conta que a presente intervenção conta com uma candidatura aprovada no Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (PO SEUR), o montante total a realizar pela APA, I. P., será suportado à taxa de cofinanciamento de 75 %, pelo PO SEUR.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da empreitada de alimentação artificial das praias da Costa da Caparica e de São João da Caparica - 2019, no montante de (euro) 4 939 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Autorizar a realização de investimento, no ano de 2019, pela Administração do Porto de Lisboa, S. A. (APL, S. A.), e autorizar a realização de despesa, no ano de 2019, pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), para a execução da Empreitada de Alimentação Artificial das Praias da Costa da Caparica e de São João da Caparica - 2019, incluindo a aquisição de serviços para a fiscalização da empreitada, de acordo com a seguinte repartição:

a) A APA, I. P., até ao montante de (euro) 3 139 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) A APL, S. A., até ao montante de (euro) 1 800 000,00(euro), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 - Determinar que os encargos financeiros emergentes da alínea a) do número anterior são suportados por verbas inscritas no orçamento de investimento da APA, I. P., com um valor máximo de financiamento nacional de (euro) 784 750, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, e por subvenções europeias, no âmbito de uma candidatura aprovada, que lhe estão afetas no âmbito do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, com uma taxa de cofinanciamento de 75 %.

4 - Determinar que os encargos financeiros emergentes da alínea b) do n.º 2 são suportados por verbas inscritas no orçamento de investimento da APL, S. A.

5 - Determinar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Código dos Contratos Públicos, o recurso ao procedimento de concurso público, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Ministro do Ambiente e da Transição Energética a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no número anterior, incluindo a competência para a abertura do procedimento, a aprovação das peças do procedimento, bem como para a constituição do júri do procedimento e todos os atos subsequentes.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2019. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3655632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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