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Aviso 5048/2019, de 21 de Março

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Sumário

Celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado no âmbito da regularização extraordinária de vínculos precários - PREVPAP

Texto do documento

Aviso 5048/2019

Celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado no âmbito da Regularização Extraordinária de Vínculos Precários

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, torna-se público que, na sequência dos procedimentos concursais abertos no âmbito da regularização extraordinária de Vínculos Precários, ao abrigo da Lei 112/2017, de 29 de dezembro, foram celebrados os contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, com os trabalhadores a seguir indicados:

Com efeitos a partir de 1 de março de 2019:

Rosa Maria Almeida Correia, com a categoria/carreira de Assistente Operacional, com a remuneração de 635,07(euro) correspondente à 4.ª posição remuneratória, nível 4 da tabela remuneratória única.

Paulo Jorge Mendes Penso, com a categoria/carreira de Assistente Operacional, com a remuneração de 635,07(euro) correspondente à 4.ª posição remuneratória, nível 4 da tabela remuneratória única.

Os trabalhadores estão dispensados de prestar período experimental, por força da aplicação do disposto no artigo 11 da Lei 112/2017, de 29 de dezembro.

8 de março de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia, Marcos Miguel Ventura Pimentel.

312127396

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3655475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 112/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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