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Aviso 5031/2019, de 21 de Março

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Sumário

Consolidação definitiva de mobilidade

Texto do documento

Aviso 5031/2019

Consolidação definitiva de mobilidade

De acordo com o estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, em reunião do órgão Executivo de 10 de julho de 2017, foi deliberado aprovar, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 19.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro conjugada com o disposto no artigo n.º 99-A do anexo da Lei 35/2014, de 20 junho, na sua redação atual, atendendo a que se encontram reunidos todos os requisitos do artigo 99-A:

A consolidação da mobilidade intercarreiras, da categoria de Assistente Operacional, integrada na carreira de Assistente Operacional para a categoria de Assistente Técnico, integrada na carreira de Assistente Técnico de Maria Manuela Louro Branco, na 1.ª posição remuneratória e 5.º nível remuneratório da Tabela Remuneratória da carreira de Assistente Técnico, com efeitos a 01 de julho 2017 e sendo celebrado o respetivo contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

27 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia de Abrã, Rui Manuel Lopes Ferreira.

312106084

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3655457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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