Manuel de Oliveira Lopes, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:
Torna público, para cumprimento do disposto, no artigo 62.º, n.º 5, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e nos artigos 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e 56.º, n.º 1 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 setembro, que em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em vinte e oito de fevereiro de dois mil e dezanove, na sequência das deliberações tomadas em reunião do Órgão Executivo, realizadas em dezassete de dezembro de dois mil e dezoito e em dezoito de fevereiro de dois mil e dezanove, foi deliberado por maioria aprovar a "Alteração do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos no Município de Vila Verde", cujo texto ora se publica:
4 de março de 2019. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, Dr. Manuel de Oliveira Lopes.
Alteração do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos urbanos no Município de Vila Verde.
Artigo 1.º
Objeto
Os artigos 146.º, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 159.º, 161.º, 167.º e 172, do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Vila Verde, passam a ter nova redação, nos termos seguintes:
Artigo 146.º
Domicílio convencionado
1 - O consumidor considera-se domiciliado na morada da instalação para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 - [...]
3 - Para efeitos de receção da fatura poderá o consumidor aderir à fatura eletrónica.
Artigo 154.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água, de recolha de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos, são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa de abastecimento de água, de recolha de águas residuais urbanas, será objeto de faturação expressa em euros por trinta dias;
b) A tarifa variável de abastecimento de água, de recolha de águas residuais urbanas, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por trinta dias.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 155.º
Tarifa fixa de água
1 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal inferior a 25 mm aplica-se uma tarifa fixa única, expressa em euros por trinta dias.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 156.º
Tarifa fixa de águas residuais urbanas
Aos utilizadores finais domésticos e não domésticos aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por trinta dias, diferenciada em função desta tipologia de utilizadores.
Artigo 157.º
Tarifa fixa de gestão de resíduos
Aos utilizadores finais domésticos e não domésticos aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por trinta dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
Artigo 158.º
Tarifa variável de água
1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos e não domésticos é expressa em euros por m3 de água por trinta dias.
2 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo:
a) 1.º escalão: até 5 m3;
b) 2.º escalão: igual ou superior a 6 e até 15 m3;
c) 3.º escalão: igual ou superior a 16 e até 25 m3;
d) 4.º escalão: igual ou superior a 26 m3.
3 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
4 - A tarifa variável aplicada aos contadores totalizadores é igual à tarifa prevista para os consumidores não domésticos sendo calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório do consumo dos contadores que lhe são indexados.
5 - A tarifa variável do serviço de abastecimento de água pública aplicável aos utilizadores não domésticos, obedecerá a uma estrutura tarifária própria, não podendo exceder o valor do 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicada aos utilizadores domésticos.
Artigo 159.º
Tarifa variável de águas residuais urbanas
1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos e não domésticos é expressa em euros por m3 por trinta dias.
2 - (...)
3 - A tarifa variável do serviço aplicável para o caso dos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões, expressos em m3 de água consumida por trinta dias:
a) 1.º escalão: até 5 m3;
b) 2.º escalão: igual ou superior a 6 e até 15 m3;
c) 3.º escalão: igual ou superior a 16 e até 25 m3;
d) 4.º escalão: igual ou superior a 26 m3.
4 - [...]
5 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior, nos casos em que o utilizador esteja ligado à rede pública de saneamento e não disponha de serviço de abastecimento público de água ou, comprovadamente, produza águas residuais urbanas a partir de outras origens, o respetivo consumo é estimado em função da tipologia da habitação da seguinte forma:
a) Tipologia T1 consumo de 6 m3;
b) Tipologia T2 consumo de 9 m3;
c) Tipologia T3 consumo de 12 m3;
d) Tipologia T4 consumo de 18 m3;
e) Tipologia T5, ou superior, consumo de 24 m3.
6 - A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais aplicável aos utilizadores não domésticos, obedecerá a uma estrutura tarifária própria, não podendo exceder o valor do 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicada aos utilizadores domésticos.
Artigo 161.º
Fugas de água
1 - (...)
2 - [...]
3 - Para efeitos do número anterior o novo cálculo corresponderá à média mensal anual, acrescida dos restantes m3 cobrados ao preço do 2.º escalão.
4 - O requerimento a que se refere o n.º 2, do presente artigo, deverá ser apresentado pelo interessado logo após a deteção da fuga e até ao limite de trinta dias seguidos contados a partir da data final do pagamento voluntário.
5 - (...)
6 - (...)
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 167.º
Tarifa para famílias numerosas
Utilizadores domésticos
1 - (...)
2 - O tarifário para famílias numerosas consiste no alargamento do 1.º escalão do consumo de água e de recolha e tratamento de águas residuais urbanas nos seguintes termos:
a) Agregado familiar com seis ou sete elementos - 1.º escalão: 0 - 9m(3);
b) Agregado familiar com oito ou nove elementos - 1.º escalão: 0 - 12m(3);
c) Agregado familiar com dez ou mais elementos - 1.º escalão: 0 - 15m(3);
3 - Todos os consumos de água e tratamento de águas residuais urbanas que excedam o fornecimento descrito nas alíneas a), b) e c), do número anterior, são tarifados de acordo com o respetivo escalão a que corresponda o consumo remanescente.
4 - Para beneficiar da aplicação do tarifário para famílias numerosas, os utilizadores familiares domésticos devem instruir o respetivo pedido com os documentos referidos nas alíneas a), b), h) e i), do n.º 4, do artigo anterior, juntando à documentação necessária uma cópia do modelo 3 do IRS, comprovativa da composição do agregado familiar e da vivência em economia comum.
5 - [...]
6 - [...]
7 - (...)
8 - [...]
Artigo 172.º
Pagamento em prestações
1 - As dívidas referentes à faturação dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos, poderão ser divididas até ao limite máximo de 12 prestações mensais, mediante requerimento escrito, devidamente fundamentado, a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal, até à emissão da respetiva certidão de dívida.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 2.º
Norma transitória
A presente alteração ao Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Vila Verde aplica-se aos procedimentos em curso.
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