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Aviso 5024/2019, de 21 de Março

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Sumário

Alteração do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos no Município de Vila Verde

Texto do documento

Aviso 5024/2019

Manuel de Oliveira Lopes, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:

Torna público, para cumprimento do disposto, no artigo 62.º, n.º 5, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e nos artigos 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e 56.º, n.º 1 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 setembro, que em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em vinte e oito de fevereiro de dois mil e dezanove, na sequência das deliberações tomadas em reunião do Órgão Executivo, realizadas em dezassete de dezembro de dois mil e dezoito e em dezoito de fevereiro de dois mil e dezanove, foi deliberado por maioria aprovar a "Alteração do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos no Município de Vila Verde", cujo texto ora se publica:

4 de março de 2019. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, Dr. Manuel de Oliveira Lopes.

Alteração do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos urbanos no Município de Vila Verde.

Artigo 1.º

Objeto

Os artigos 146.º, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 159.º, 161.º, 167.º e 172, do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Vila Verde, passam a ter nova redação, nos termos seguintes:

Artigo 146.º

Domicílio convencionado

1 - O consumidor considera-se domiciliado na morada da instalação para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - [...]

3 - Para efeitos de receção da fatura poderá o consumidor aderir à fatura eletrónica.

Artigo 154.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água, de recolha de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos, são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, de recolha de águas residuais urbanas, será objeto de faturação expressa em euros por trinta dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, de recolha de águas residuais urbanas, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por trinta dias.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 155.º

Tarifa fixa de água

1 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal inferior a 25 mm aplica-se uma tarifa fixa única, expressa em euros por trinta dias.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 156.º

Tarifa fixa de águas residuais urbanas

Aos utilizadores finais domésticos e não domésticos aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por trinta dias, diferenciada em função desta tipologia de utilizadores.

Artigo 157.º

Tarifa fixa de gestão de resíduos

Aos utilizadores finais domésticos e não domésticos aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por trinta dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.

Artigo 158.º

Tarifa variável de água

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos e não domésticos é expressa em euros por m3 de água por trinta dias.

2 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo:

a) 1.º escalão: até 5 m3;

b) 2.º escalão: igual ou superior a 6 e até 15 m3;

c) 3.º escalão: igual ou superior a 16 e até 25 m3;

d) 4.º escalão: igual ou superior a 26 m3.

3 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

4 - A tarifa variável aplicada aos contadores totalizadores é igual à tarifa prevista para os consumidores não domésticos sendo calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório do consumo dos contadores que lhe são indexados.

5 - A tarifa variável do serviço de abastecimento de água pública aplicável aos utilizadores não domésticos, obedecerá a uma estrutura tarifária própria, não podendo exceder o valor do 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicada aos utilizadores domésticos.

Artigo 159.º

Tarifa variável de águas residuais urbanas

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos e não domésticos é expressa em euros por m3 por trinta dias.

2 - (...)

3 - A tarifa variável do serviço aplicável para o caso dos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões, expressos em m3 de água consumida por trinta dias:

a) 1.º escalão: até 5 m3;

b) 2.º escalão: igual ou superior a 6 e até 15 m3;

c) 3.º escalão: igual ou superior a 16 e até 25 m3;

d) 4.º escalão: igual ou superior a 26 m3.

4 - [...]

5 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior, nos casos em que o utilizador esteja ligado à rede pública de saneamento e não disponha de serviço de abastecimento público de água ou, comprovadamente, produza águas residuais urbanas a partir de outras origens, o respetivo consumo é estimado em função da tipologia da habitação da seguinte forma:

a) Tipologia T1 consumo de 6 m3;

b) Tipologia T2 consumo de 9 m3;

c) Tipologia T3 consumo de 12 m3;

d) Tipologia T4 consumo de 18 m3;

e) Tipologia T5, ou superior, consumo de 24 m3.

6 - A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais aplicável aos utilizadores não domésticos, obedecerá a uma estrutura tarifária própria, não podendo exceder o valor do 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicada aos utilizadores domésticos.

Artigo 161.º

Fugas de água

1 - (...)

2 - [...]

3 - Para efeitos do número anterior o novo cálculo corresponderá à média mensal anual, acrescida dos restantes m3 cobrados ao preço do 2.º escalão.

4 - O requerimento a que se refere o n.º 2, do presente artigo, deverá ser apresentado pelo interessado logo após a deteção da fuga e até ao limite de trinta dias seguidos contados a partir da data final do pagamento voluntário.

5 - (...)

6 - (...)

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 167.º

Tarifa para famílias numerosas

Utilizadores domésticos

1 - (...)

2 - O tarifário para famílias numerosas consiste no alargamento do 1.º escalão do consumo de água e de recolha e tratamento de águas residuais urbanas nos seguintes termos:

a) Agregado familiar com seis ou sete elementos - 1.º escalão: 0 - 9m(3);

b) Agregado familiar com oito ou nove elementos - 1.º escalão: 0 - 12m(3);

c) Agregado familiar com dez ou mais elementos - 1.º escalão: 0 - 15m(3);

3 - Todos os consumos de água e tratamento de águas residuais urbanas que excedam o fornecimento descrito nas alíneas a), b) e c), do número anterior, são tarifados de acordo com o respetivo escalão a que corresponda o consumo remanescente.

4 - Para beneficiar da aplicação do tarifário para famílias numerosas, os utilizadores familiares domésticos devem instruir o respetivo pedido com os documentos referidos nas alíneas a), b), h) e i), do n.º 4, do artigo anterior, juntando à documentação necessária uma cópia do modelo 3 do IRS, comprovativa da composição do agregado familiar e da vivência em economia comum.

5 - [...]

6 - [...]

7 - (...)

8 - [...]

Artigo 172.º

Pagamento em prestações

1 - As dívidas referentes à faturação dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos, poderão ser divididas até ao limite máximo de 12 prestações mensais, mediante requerimento escrito, devidamente fundamentado, a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal, até à emissão da respetiva certidão de dívida.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 2.º

Norma transitória

A presente alteração ao Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Vila Verde aplica-se aos procedimentos em curso.

312128302

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3655450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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