Maria da Conceição Cipriano Cabrita, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, torna público que, por deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 4 de dezembro de 2018, foi determinado o início do procedimento de elaboração da Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Real de Santo António. Após período de audiência dos interessados, foi aprovado o referido regulamento, em conformidade com a versão definitiva aprovada na reunião ordinária da Câmara Municipal de 5 de fevereiro de 2019, e na reunião ordinária da Assembleia Municipal de 25 de fevereiro de 2019, que a seguir se reproduz na íntegra.
28 de fevereiro de 2019. - A Presidente da Câmara, Maria da Conceição Cipriano Cabrita.
Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Real de Santo António
Ao artigo 13.º é aditado o n.º 5, pelo que o referido preceito passará a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério perante o funcionário responsável.
3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante da Câmara Municipal, no local donde partirá o féretro.
4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
5 - A responsabilidade pela colocação do potenciador ecológico de matéria orgânica em decomposição para exumações não consumadas, vulgarmente designados por químicos e/ou filtros, corre por conta dos agentes funerários.»
O artigo 41.º passará a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO VII
Da exumação
Artigo 41.º
Aviso aos interessados
1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os Serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos nos locais de estilo e na página eletrónica do município, convidando os interessados a requerer no prazo de trinta dias a exumação ou conservação de ossadas e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior, ou não reclamadas, ficarão em depósito por um período de três meses a contar da data da exumação, findo o qual será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 21.º, conforme decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegadas.»
Ao Regulamento será aditado o artigo 44.º-A, que terá a seguinte redação:
«CAPÍTULO VIII
Das trasladações
[...]
Artigo 44.º-A
Exclusão da Responsabilidade
O Município não se responsabiliza por eventuais danos provocados nas pedras de adorno de propriedade dos requerentes, decorrentes dos atos necessários à inumação de cadáveres e/ou trasladação de restos mortais de sepulturas temporárias e de jazigos municipais de consumpção aeróbia, em ou para as sepulturas perpétuas.»
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