Alteração do Plano de Urbanização da Zona Industrial de Nogueira do Cravo/Pindelo para Adequação ao Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas (RERAE)
Joaquim Jorge Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), conjugado com o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas (RERAE), que, sob proposta da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, aprovada por unanimidade na sua reunião ordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2018, a Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, na sua sessão extraordinária de 25 de janeiro de 2019, deliberou aprovar por unanimidade a versão final da Alteração do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona Industrial de Nogueira do Cravo/Pindelo no âmbito do RERAE.
Mais se torna público que, a alteração aprovada se materializará com a inclusão do artigo 29.º no Regulamento do Plano de Urbanização da Zona Industrial de Nogueira do Cravo/Pindelo.
5 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, Eng.º
Deliberação
A Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, em sessão extraordinária realizada no dia 25 de janeiro de 2019, deliberou aprovar por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, a Alteração do Plano de Urbanização da Zona Industrial de Nogueira do Cravo/Pindelo para Adequação ao Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE), no âmbito do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, na sua atual redação, introduzindo-lhe, no seu Regulamento o novo artigo 29.º, com a seguinte redação:
«Artigo 29.º
Regularizações no âmbito do RERAE (DL n.º 165/2014, de 5 de novembro)
As operações urbanísticas que se enquadram no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PU que lhes sejam aplicáveis, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.»
5 de fevereiro de 2019. - A Presidente da Assembleia Municipal, Helena Maria Dinis dos Santos, Dr.ª
Alteração do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona Industrial de Loureiro
Artigo 28.º
Regularizações no âmbito do RERAE (DL n.º 165/2014, de 5 de novembro)
As operações urbanísticas que se enquadram no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PU que lhes sejam aplicáveis, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.
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