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Edital 400/2019, de 21 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento de Projetos Económicos de Interesse Municipal

Texto do documento

Edital 400/2019

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 28 de fevereiro de 2019 deliberou aprovar o projeto de «Regulamento de Projetos Económicos de Interesse Municipal», conforme documento em anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se a audiência dos interessados e discussão pública, para recolha de sugestões, o presente projeto de regulamento, por um prazo de trinta dias, podendo as sugestões ser apresentadas junto do Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 16 horas), sito no edifício da câmara municipal, no Largo Cónego José Maria Gomes, em Guimarães, ou através do endereço eletrónico geral@cm-guimaraes.pt.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet em www.cm-guimaraes.pt.

1 de março de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Projeto de Regulamento de Projetos Económicos de Interesse Municipal

Preâmbulo

O Município de Guimarães tem vindo, ao longo dos últimos anos, a apostar em políticas económicas para o Concelho, nomeadamente através da realização de investimentos estruturantes como a criação do Parque Ciência e Tecnologia, denominado, Avepark, onde se encontra instalado o Instituto 3 B's Research Group, Spinpark, Farfetch, entre outros, e a construção de equipamentos necessários à prossecução e à atratividade de Guimarães como um todo. Na área empresarial, o Parque Industrial de São João Ponte, Sande Vila Nova, Brito, Guardizela, Lordelo, entre outras, bem como com a criação, participação e colaboração em associações vocacionadas para a dinamização de atividades económicas, empresariais e sociais de âmbito local (Associação de Jovens Empresários de Guimarães - AJEG, Associação Comercial e Industrial de Guimarães - ACIG, entre outras).

Para o efeito, foram encetados esforços no sentido de concretizar estas políticas, nomeadamente através da concessão de apoios/benefícios de natureza tributária, de modo a tornar o concelho mais atrativo à realização de investimentos económicos que viabilizem a criação de riqueza, emprego e a oportunidade da criação de novas áreas de negócios, bem como a criação ou o aumento de postos de trabalho, atento o quadro legal de atribuições e competências das autarquias locais, fixado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos do qual compete aos municípios prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das respetivas populações.

A concessão destes apoios/benefícios foi disciplinada através do Regulamento de Projetos Económicos de Interesse Municipal (RPEIM) para o concelho de Guimarães, aprovado pela Câmara Municipal por deliberação de 12 de dezembro de 2013, sancionado pela Assembleia Municipal em sua sessão de 30 de dezembro de 2013, visando definir critérios a adotar pela Câmara e pela Assembleia Municipal no que concerne à classificação destes projetos assim como estabelecer os termos efetivos da atribuição de isenções totais ou parciais de impostos municipais, contribuindo para uma maior transparência nas deliberações tomadas pelos órgãos municipais.

Volvidos cerca de 5 anos da entrada em vigor do RPEIM, verificadas algumas alterações legislativas, nomeadamente as operadas à Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua redação atual, dada pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, e pretendendo o Município dar continuidade a este quadro de incentivos, é chegada a altura de rever o Regulamento que disciplina esta matéria.

Assim, para além de resolvidos e aclarados alguns pontos que mereciam tratamento distinto, o atual RPEIM reflete a nova estratégia municipal no domínio do desenvolvimento económico. Uma estratégia que pretende dar especial relevo às ações que visem novas estratégias de transição para a promoção de um território sustentável, focado na estratégia da economia circular, e nas iniciativas que fomentem ou promovam tecnologias, produtos, serviços, modelos de gestão ou de negócio, que contribuam para uma redução efetiva do consumo de matérias-primas, geração de resíduos e emissões de gases com efeito de estufa e de poluentes atmosféricos na totalidade da cadeia de valor associada - utilizador ou consumidor final incluído - gerando simultaneamente valor acrescentado - económico e social. Rumando, assim, a um ciclo produtivo mais sustentável, em toda a cadeia de valor, promovendo a reutilização dos recursos e dos materiais e, consequentemente, a diminuição da pegada ecológica.

Não menos importante, e na senda da estratégia nacional para a digitalização da economia, a nova estratégia municipal de desenvolvimento económico visa também atribuir enfoque à Indústria 4.0 - caracterizada pela introdução de um conjunto de tecnologias digitais nos processos de produção, que permite acompanhar, em tempo real, tudo o que se está a passar nas linhas de produção ou ainda eliminar substancialmente o desperdício, alteração na relação entre os vários intervenientes na cadeia de valor - e subsequente transformação digital, baseada no desenvolvimento de tecnologias que permitam mudanças disruptivas nos modelos de negócio, nos processos e nos produtos através de um conjunto de tecnologias inteligentes de materiais, de conectividade e de tratamento e armazenamento eletrónico de grandes volumes de informação.

Uma nova visão estratégica a que o quadro regulamentar de que o Município dispõe neste domínio se deve adaptar.

E, considerando o elevado número de alterações a introduzir no texto do Regulamento atualmente em vigor, justifica-se a sua revogação e a aprovação de um novo Regulamento, nos termos em que agora se propõe.

A Câmara Municipal, em sua reunião de 18 de outubro de 2018, deliberou dar início ao procedimento tendente à aprovação da alteração ao Regulamento de Projetos Económicos de Interesse Municipal em vigor, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). No decurso do prazo estabelecido para o efeito nenhum interessado se apresentou no processo, nem foram apresentados contributos para a elaboração de alteração ao Regulamento.

A presente proposta de Regulamento será, ainda, objeto de apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e tendo em vista o estabelecido na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, se elaborou o presente Regulamento, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal de Guimarães, nos termos das alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei 75/2013, e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

PARTE I

Disposições gerais e comuns

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como das alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, atualmente com as alterações introduzidas pela Lei 51/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento de Projetos Económicos de Interesse Municipal procede à regulação dos termos e condições em que um projeto de investimento pode ser classificado como Projeto Económico de Interesse Municipal, doravante designado por PEIM.

2 - Podem ser objeto de candidatura a classificação como PEIM os projetos de investimento nas seguintes áreas de atividade económica dos setores primário e secundário:

a) Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Extração Mineira;

b) Indústria transformadora.

3 - Excecionalmente, podem, ainda, ser objeto de candidatura a classificação como PEIM projetos de investimento enquadrados noutras áreas de atividade económica, desde que razões de relevante interesse público para a economia local o justifiquem, designadamente por contribuírem, de modo decisivo, para o desenvolvimento do concelho, de acordo com disposto no artigo 7.º

4 - Os projetos de investimento classificados como PEIM podem beneficiar de incentivos fiscais e outros apoios de natureza tributária de âmbito municipal, condicionados e temporários, nos termos e limites da lei e do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Os incentivos ao investimento em projetos considerados PEIM consistem na atribuição de benefícios fiscais de âmbito municipal, na redução de taxas municipais e no apoio técnico na instrução dos respetivos procedimentos administrativos, e aplicam-se aos projetos de investimento caracterizados na parte II do presente Regulamento.

2 - Os benefícios referidos no artigo anterior consistem, respetivamente:

a) na isenção ou redução dos impostos relativos ao Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), provenientes dos imóveis exclusivamente afetos a projetos reconhecidos como PEIM;

b) na redução das taxas de Licenciamento e de Admissão de Comunicação Prévia de obras de edificação, demolição, e trabalhos de remodelação de terrenos, Taxas pela Emissão de Autorização de Utilização e Taxas de Apreciação, devidas pela emissão de título urbanístico relacionado com a aprovação de operações urbanísticas que integrem o projeto reconhecido como PEIM;

c) no apoio na instrução dos processos administrativos respeitantes a operações urbanísticas relacionadas com o investimento, traduzido na disponibilização de um canal de atendimento permanente - eletrónico, telefónico ou presencial - dos serviços municipais responsáveis pelo desenvolvimento económico para informar, elucidar e apoiar o promotor.

Artigo 4.º

Despesa fiscal

1 - Os apoios aos investimentos decorrentes das isenções ou reduções de impostos, taxas ou outros tributos próprios, que venham a ser reconhecidos pela Câmara Municipal no âmbito do presente Regulamento, devem, no exercício económico de cada ano, observar o cumprimento do montante fixado como limite à despesa fiscal nos documentos previsionais aprovados pela Assembleia Municipal.

2 - No reconhecimento dos apoios referidos no número anterior, devem igualmente ser observadas as limitações que os mesmos documentos previsionais fixem para o montante a conceder por sujeito passivo.

CAPÍTULO II

Condições de elegibilidade comuns

Artigo 5.º

Condições subjetivas

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são consideradas potenciais beneficiárias dos apoios a conceder as entidades legalmente constituídas, que se proponham implementar projetos de investimento na área do concelho de Guimarães.

2 - A proponente deverá, obrigatoriamente, à data da apresentação da candidatura a PEIM, reunir as seguintes condições de acesso, sob pena de exclusão:

a) Encontrar-se legalmente constituída e cumprir as condições legais necessárias ao exercício da sua atividade;

b) Encontrar-se com a situação tributária regularizada perante a Administração Fiscal, a Segurança Social e o Município de Guimarães;

c) Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade.

Artigo 6.º

Condições objetivas

1 - Só serão considerados os projetos de investimento que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Compreendam um montante mínimo de investimento de (euro) 50.000,00;

b) Criem, pelo menos, cinco novos postos de trabalho efetivos, a contratualizar pela entidade beneficiária;

c) Sejam implementados num período máximo de quatro anos;

d) Possuam comprovada viabilidade económica e reconhecida idoneidade e credibilidade por parte entidade beneficiária;

e) Sejam acompanhados de uma declaração por parte da entidade beneficiária assim como se comprometem a manter afeto à respetiva atividade o investimento realizado, bem como manter a sua localização geográfica, não cedendo, locando, alienando ou, por qualquer outro modo, onerando o objeto do investimento, designadamente, através de operações imobiliárias que pressuponham a alteração da entidade beneficiária, durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da realização integral do investimento, sob pena de reembolso dos benefícios concedidos;

f) As entidades beneficiárias demonstrem ter provas dadas na implementação de práticas de eco-inovação e de projetos reveladores de manifesto interesse ambiental, comprovando-se a sua adequada sustentabilidade ambiental e territorial, ou constituam impacto positivo no domínio da eficiência energética ou favorecimento de fontes de energia (conforme Manual de Boas Práticas de Sustentabilidade em anexo);

g) Sempre que envolvam a realização de operações urbanísticas sejam passiveis de viabilidade em sede de planeamento e ordenamento do território.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só serão considerados os investimentos e as contratações de novos postos de trabalho, cuja realização ocorra após a submissão da candidatura ou, em alternativa, a partir da outorga do contrato, devendo em qualquer um dos casos corresponder a uma vontade expressa do proponente aquando da sua instrução, o momento em que se inicia a contagem do prazo para efeitos de implementação do projeto.

Artigo 7.º

Situações excecionais

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, considera-se que contribuem, de modo decisivo, para o desenvolvimento do concelho os projetos de investimento que assentem em processos de inovação produtiva, nomeadamente:

a) Na produção de novos bens e serviços no concelho e no país ou melhoria significativa da produção atual através da transferência e aplicação do conhecimento;

b) Na expansão de capacidades de produção em setores de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas;

c) Na inovação de processo, organizacional e de marketing;

d) No empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas baseadas em conhecimento ou de base tecnológica ou em atividades de alto valor acrescentado.

2 - As condições objetivas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior poderão ser alteradas para valores inferiores aos ali previstos, por decisão da Câmara Municipal, em situações excecionais, devidamente justificadas e sempre razões de relevante interesse público para a economia local o fundamentem.

CAPÍTULO III

Procedimento comum

Artigo 8.º

Instrução da candidatura a PEIM

A candidatura deve ser formalizada através de formulário próprio, disponibilizado no sítio do Município, devidamente preenchido, juntamente com os seguintes elementos:

a) Comprovativos das condições subjetivas prevista no artigo 5.º do presente Regulamento, designadamente: certidão da conservatória do registo comercial cópia do cartão da empresa; identificação dos administradores/gerentes (Mod. 718/SQ);

b) Planta de localização;

c) Declaração de compromisso de acordo com o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) Declaração emitida pelo competente Serviço de Finanças comprovativa da situação tributária regularizada, ou, indicação de consentimento para consulta da situação tributária no respetivo sítio da Internet;

e) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa de que se encontram regularizadas as respetivas contribuições, ou, indicação de consentimento para consulta da situação contributiva à Segurança Social no respetivo sítio da Internet;

f) Cópia do contrato-promessa do negócio a realizar, se existir, para efeitos de análise da isenção em sede de IMT;

g) Mapa de pessoal da entidade beneficiária, emitida pelos serviços da Segurança Social;

h) Comprovativos da implementação das práticas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º;

i) Certidão permanente, se existir, do registo predial do prédio objeto do pedido de isenção de IMI;

j) Caderneta predial, se existir, do prédio objeto do pedido de isenção de IMI;

k) Os seguintes documentos para efeitos de avaliação da situação económico-financeira da empresa e do projeto:

i) IES - Informação Empresarial Simplificada do último triénio em formato PDF;

ii) Mapas QES - Quadros da Empresa e do Setor, do último triénio, obtidos na Central de Balanços do Banco de Portugal, em formato PDF;

iii) Estudo de viabilidade económico-financeira contendo, nomeadamente: memória descritiva dos investimentos a efetuar, bem como uma justificação dos mesmos; estimativa anual de receitas por mercados e natureza (vendas/serviços e mercado interno/mercado externo), plano de exploração, plano de investimentos por rubrica, plano de financiamento, mapa de cash-flows, mapa de fluxos de caixa ou de origem e aplicação de fundos, demonstrações de resultados e balanços previsionais, principais indicadores económicos associados e avaliação pelo método do VAL, TIR e Payback. Na eventualidade de existirem apoios à contratação, deverão os mesmos vir refletidos nas demonstrações previsionais;

iv) Não existindo, pela natureza ou maturidade do proponente, os elementos descritos nas alíneas i) e ii) (IES/Mapas QES), serão solicitados documentos equivalentes que permitam efetuar uma análise da sua situação económico-financeira;

v) Sempre que no âmbito do projeto de investimento houver lugar a operação urbanística, dever-se-ão juntar elementos gráficos (estudo/projeto) suficientemente esclarecedores, tendentes à emissão de parecer prévio;

Artigo 9.º

Apreciação de projetos de investimento como PEIM

1 - O Município, através da unidade orgânica responsável pelo desenvolvimento económico, procederá à avaliação da candidatura apresentada a PEIM, considerando a análise aos elementos instrutórios sua submissão, os estudos económico-financeiro e de viabilidade económica apresentados, assim como o estudo prévio relativo a operações urbanísticas sempre que ao projeto de investimento tal pretensão lhe esteja subjacente.

2 - A candidatura a PEIM consubstancia a análise do projeto de investimento, com vista à concessão de benefícios fiscais e/ou de taxas municipais, e apoio procedimental tal como enunciados no artigo 3.º

3 - As candidaturas são apresentadas por via eletrónica, sendo admissível a utilização de qualquer outro meio legalmente permitido em caso de indisponibilidade da plataforma eletrónica.

4 - No decurso da fase de verificação das candidaturas, podem ser solicitados à proponente esclarecimentos complementares, devendo ser apresentados no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar extinta a candidatura.

5 - Sempre que haja lugar ao pedido de esclarecimentos previstos no número anterior suspende-se o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo seguinte.

6 - Os benefícios são concedidos pelo órgão executivo municipal, no estrito cumprimento dos critérios definidos pelo presente Regulamento e no cumprimento do montante fixado como limite à despesa fiscal nos documentos previsionais aprovados pela Assembleia Municipal, mediante a outorga de contrato de concessão de benefícios tributários municipais, de acordo com o previsto no capítulo II do parte II do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Decisão final

1 - O executivo camarário decide o resultado da avaliação da candidatura à concessão dos benefícios solicitados, após parecer dos competentes serviços municipais, a emitir no prazo de 30 dias, a contar da data de apresentação da candidatura.

2 - Da deliberação de reconhecimento consta a forma, as modalidades e os valores dos apoios a conceder, ainda em que por mera estimativa, bem como a definição dos termos e condições do contrato a que se refere o artigo 15.º

Artigo 11.º

Caducidade da Candidatura

1 - A aprovação da candidatura a projetos PEIM caduca, automaticamente, se no prazo de 180 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o respetivo contrato de concessão de benefícios fiscais e/ou de taxas municipais.

2 - No caso previsto no número anterior, poderá a proponente submeter nova candidatura utilizando os elementos que instruíram a anterior que se mostrem válidos e adequados para o efeito.

PARTE II

Benefícios tributários ao investimento

CAPÍTULO I

Benefícios fiscais e de taxas municipais

Artigo 12.º

Critérios de determinação para a concessão de benefícios

1 - Os benefícios fiscais a conceder aos projetos de investimento, classificados como PEIM, são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:

a) Investimento a realizar (25 %):

i) (igual ou maior que) (euro) 1.000.000,00 - 100 %;

ii) (igual ou maior que) (euro) 750.000,00 e (menor que) (euro) 1.000.000,00 - 75 %;

iii) (igual ou maior que) (euro) 500.000,00 e (menor que) (euro) 750.000,00 - 50 %;

iv) (igual ou maior que)(euro) 250.000,00 e (menor que) (euro) 500.000,00 - 25 %;

v) (igual ou maior que) 50.000,00 e (menor que) 250.000,00 - 15 %;

b) Número de postos de trabalho líquidos a criar (25 %):

i) (igual ou maior que) 40 postos de trabalho - 100 %;

ii) (igual ou maior que) 30 e (menor que) 40 postos de trabalho - 80 %;

iii) (igual ou maior que) 20 e (menor que) 30 postos de trabalho - 60 %;

iv) (igual ou maior que) 10 e (menor que) 20 postos de trabalho - 40 %;

v) (igual ou maior que) 5 e (menor que) 10 postos de trabalho - 20 %;

c) Tempo de implementação do projeto (5 %):

i) (maior que) 3 anos e (igual ou menor que) 4 anos - 25 %;

ii) (maior que) 2 anos e (igual ou menor que) 3 anos - 50 %;

iii) (maior que) 1ano e (igual ou menor que) 2 anos - 75 %;

iv) (igual ou menor que)1 ano - 100 %;

d) Ter provas demonstradas na implementação de práticas de eco-inovação e de projetos reveladores de manifesto interesse ambiental, comprovando-se a sua adequada sustentabilidade ambiental e territorial, ou que constituam impacto positivo no domínio da eficiência energética ou favorecimento de fontes de energia renováveis (Manual de Boas Práticas de Sustentabilidade e documento de instrumento diagnóstico e avaliação - em anexo) (30 %);

e) Projetos que visem dentro do seu programa e no âmbito da sua implementação promover a inclusão social (10 %):

f) Empresa sediada no concelho de Guimarães (5 %)

2 - Para efeitos de elegibilidade da candidatura deverá obter, no mínimo, pontuação cumulativa nas alíneas a), b), c) e d), do número anterior, sob pena de exclusão.

3 - A isenção ou redução em sede de IMI e/ou IMT é determinada de acordo com o somatório das classificações obtidas pela aplicação dos critérios previstos nos números anteriores.

Artigo 13.º

Benefícios fiscais

1 - Aos projetos de investimento podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais:

a) Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade beneficiária após submissão da candidatura e outorga do contrato PEIM, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 6.º, destinado ao exercício da atividade desenvolvida no projeto de investimento;

b) Isenção ou redução de IMI, relativamente aos prédios utilizados pela entidade beneficiária na atividade desenvolvida no projeto de investimento.

2 - Os benefícios fiscais poderão ser concedidos às entidades beneficiárias, pelos seguintes períodos de vigência:

a) IMT - uma única vez;

b) IMI - por um período de cinco anos.

3 - Os benefícios fiscais concedidos às entidades beneficiárias deverão obedecer à seguinte calendarização:

a) Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) - antes da celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, e após a subscrição do contrato PEIM de acordo com o previsto no artigo 15.º do Regulamento;

b) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) - decorrido o prazo de implementação do projeto e verificada a sua integral implementação.

4 - De acordo com a calendarização estabelecida no número anterior, a efetiva concessão dos benefícios fiscais depende de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara por parte da entidade beneficiária a solicitar a isenção ou redução do IMT e/ou IMI e do preenchimento de requerimento em formulário próprio, os quais serão objeto de decisão e, posteriormente, comunicada aos serviços da Administração Tributária.

Artigo 14.º

Taxas municipais

Os projetos PEIM aprovados beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas devidas pelo licenciamento de operações urbanísticas, enunciadas no artigo 3.º

CAPÍTULO II

Formalização da concessão de benefícios

Artigo 15.º

Contrato de concessão de benefícios tributários municipais

1 - A concessão dos benefícios fiscais e taxas municipais está sujeita à celebração de um contrato entre o Município e a entidade beneficiária, do qual constam, designadamente os objetivos e as metas a cumprir pela entidade beneficiária, os benefícios tributários municipais concedidos e o prazo de duração.

2 - Constitui obrigação da entidade beneficiária fornecer anualmente ao Município, durante o período de vigência do contrato, os seguintes documentos relativos ao ano transato:

a) Comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais (modelo 22 de IRC e Informação Empresarial Simplificada);

b) Mapa de pessoal da entidade beneficiária, emitida pelos serviços da Segurança Social;

c) Comprovativos da situação regularizada, fiscal e contributiva.

3 - O contrato deverá ser outorgado no prazo de 180 dias, a contar da data da notificação da aprovação da candidatura a projeto PEIM sob pena de caducidade tal como previsto no artigo 11.º

Artigo 16.º

Celebração do contrato

1 - A celebração do contrato deve ser solicitada pela entidade beneficiária antes do término do prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.

2 - Para o efeito deve dirigir o pedido à unidade orgânica responsável pelo desenvolvimento económico, indicando a forma pela qual se obriga a empresa neste contrato (pessoa e qualidade em que pratica o ato em nome da empresa).

3 - Caso no momento da assinatura do contrato, as certidões de não dívida (segurança social e finanças) tenham caducado, o representante legal da empresa dever-se-á fazer acompanhar de novos comprovantes.

CAPÍTULO III

Monitorização e Controlo

Artigo 17.º

Monitorização das condições de celebração e execução do contrato

Os contratos de concessão de benefícios tributários outorgados serão levados ao conhecimento da Assembleia Municipal com vista à fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, na primeira sessão daquele órgão deliberativo, realizada após a sua celebração.

Artigo 18.º

Acompanhamento

1 - O Município, através da unidade orgânica responsável pelo desenvolvimento económico, proporciona apoio na instrução dos procedimentos administrativos no âmbito do PEIM, através de um gestor de projeto.

2 - O gestor de projeto será responsável, a nível dos serviços municipais, pelo acompanhamento da tramitação procedimental do mesmo, assegurando, também, a articulação com outras entidades públicas envolvidas no procedimento.

3 - O gestor do projeto será responsável pela verificação do cumprimento do PEIM, nos termos da candidatura apresentada e do contrato previsto nos artigos 8.º, 9.º, 15.º e 16.º, tendo por base os documentos comprovativos de apresentação obrigatória pela entidade beneficiária, elaborando relatório anual relativo à execução dos objetivos e metas contratualizadas entre as partes, a submeter à apreciação dos órgãos executivo e deliberativo municipais.

Artigo 19.º

Fiscalização

Sem prejuízo do disposto número anterior, assim como da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento, findo o prazo fixado contratualmente, o Município, através da unidade orgânica responsável pelo desenvolvimento económico, procederá à verificação do cumprimento integral do contrato, constituindo-se a entidade beneficiária obrigada a cooperar com os serviços desta unidade para esse efeito.

CAPÍTULO IV

Renegociação e Extinção do Contrato

Artigo 20.º

Renegociação

1 - O contrato pode ser objeto de renegociação a pedido do proponente, durante o seu período de vigência, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias contratualizadas, justificando de forma clara e objetiva as razões que inibiram o cumprimento das metas inicialmente contratualizadas.

2 - Qualquer alteração contratual decorrente da renegociação referida no número anterior é submetida a aprovação nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 12.º, apresentando todos os elementos instrutórios que, entretanto, hajam caducado, e objeto de aditamento ao contrato, havendo lugar à devolução do valor correspondente à diferença entre a anterior classificação e a atual atribuída ao projeto PEIM, sempre que aplicável.

Artigo 21.º

Resolução do contrato

1 - A resolução do contrato é declarada pelo Município nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável à entidade beneficiária, salvo se tiver sido solicitada, atempadamente, a renegociação nos termos previstas no artigo anterior;

b) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.

2 - Caso verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do contrato, o Município, através da unidade orgânica responsável pelo desenvolvimento económico, comunica à entidade beneficiária a sua intenção de propor a resolução do contrato, podendo esta responder, por escrito, querendo, no prazo de 15 dias.

3 - Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, o Município, através da unidade orgânica responsável pelo desenvolvimento económico, emite um parecer fundamentado, no prazo de 60 dias, no qual elabora uma proposta fundamentada em que propõe, se for o caso, a resolução do contrato de concessão de benefícios tributários municipais.

Artigo 22.º

Efeitos da resolução do contrato

1 - A resolução do contrato nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios concedidos desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas e/ou taxas municipais contratuais, acrescidas de juros compensatórios.

2 - Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias referidos no número anterior, há lugar a procedimento executivo.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 23.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Não acumulação de benefícios

Os benefícios previstos no presente Regulamento não são acumuláveis com outros benefícios ou incentivos de idêntica natureza que possam ser atribuídos por esta autarquia, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.

Artigo 25.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos à Câmara Municipal de Guimarães para decisão.

Artigo 26.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento de Projetos Económicos de Interesse Municipal aprovado em reunião de Câmara de 12 de dezembro de 2013, e em sessão da Assembleia Municipal de 30 de dezembro de 2013, e ainda todas as disposições regulamentares vigentes com eles incompatíveis.

Artigo 27.º

Norma transitória

1 - As disposições constantes do presente Regulamento só se aplicam aos procedimentos administrativos de candidatura a PEIM iniciados após a sua entrada em vigor.

2 - Excecionam-se do número anterior os procedimentos administrativos de candidatura a PEIM que sejam apresentadas nos serviços municipais após a aprovação do projeto do presente regulamento, e até à sua entrada em vigor, aos quais já serão aplicadas as normas do presente regulamento.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

312111779

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3655328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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