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Aviso 4922/2019, de 21 de Março

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Sumário

Celebração de contratos de trabalho em funções públicas

Texto do documento

Aviso 4922/2019

Celebração de Contratos de Trabalho em Funções Públicas

1 - Para os devidos e legais efeitos e de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, na sequência dos procedimentos concursais realizados nos termos do disposto na Lei 112/2017 de 29 de dezembro, publicitados na página do Município e na Bolsa de Emprego Público com os códigos de oferta n.º OE201811/0168 e OE201811/0169 de 9 de novembro de 2018, foram celebrados contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com os seguintes candidatos:

Contratos com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2019, para o exercício de funções de Assistentes Técnicos, com a remuneração correspondente à 1.ª posição remuneratória, nível 5, da tabela única da carreira/categoria de Assistente Técnico:

Rodrigo Gonçalves Costa;

Sara Cristina Paulo Ramos.

Contratos com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2019, para o exercício de funções de Assistentes Operacionais, com a remuneração correspondente à 1.ª posição remuneratória, nível 1, da tabela única da carreira/categoria de Assistente Operacional:

António José Carvalho Mendes.

2 - Os trabalhadores estão dispensados de prestar período experimental por aplicação do disposto no artigo 11.º da Lei 112/2017 de 29 de dezembro.

26 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro dos Santos Amaro.

312121539

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3655327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 112/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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