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Regulamento 256/2019, de 21 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Texto do documento

Regulamento 256/2019

António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1, do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal de Grândola, na reunião ordinária realizada em 31 de janeiro de 2019, deliberou submeter a consulta pública, por um prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, o Projeto de Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O projeto de regulamento poderá ser consultado na íntegra na Divisão de Cultura e de Desenvolvimento Social, durante o período normal de funcionamento ou na página eletrónica do Município de Grândola, em www.cm-grandola.pt.

As eventuais reclamações, observações ou sugestões deverão ser formuladas por escrito até ao final do período mencionado, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, endereçadas ou entregues no Edifício dos Paços do Concelho, Rua Dr. José Pereira Barradas, 7570-281 Grândola ou enviadas para o endereço de correio eletrónico regulamentos_participacao@cm-grandola.pt.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

6 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara, António de Jesus Figueira Mendes.

Projeto de Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Preâmbulo

O primeiro Regulamento do Cartão Municipal do Idoso foi aprovado pela Câmara Municipal de Grândola no dia 19 de janeiro de 2005 e pela Assembleia Municipal de Grândola em 11 de fevereiro de 2005, encontrando-se em vigor desde essa data.

Com esta medida o Município de Grândola pretendeu, fundamentalmente, aumentar a qualidade de vida e o bem-estar da população mais idosa do Concelho.

Por este motivo e considerando que se encontra na esfera das atribuições do Município a salvaguarda dos interesses próprios das populações, nomeadamente no domínio da ação social, fomentando mecanismos de apoio aos estratos sociais mais desfavorecidas, e após 13 anos de vigência do mencionado regulamento, encontrando-se este obsoleto, surge a necessidade de o reformular, revogando o anterior, de modo a permitir ajustes de procedimentos, assegurando uma maior transparência no acesso ao cartão do idoso e melhorando a resposta às necessidades da população idosa do concelho de Grândola no que diz respeito aos benefícios que contribuam para a dignificação e melhoria das suas condições de vida.

O presente regulamento teve em consideração a conjugação entre os direitos constitucionais de reserva da intimidade da vida privada e familiar, bem como o da proteção de dados pessoais, e os princípios que norteiam a administração pública, também eles contemplados na Constituição da República Portuguesa (CRP).

Foram cumpridas as exigências impostas pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), designadamente os princípios subjacentes ao tratamento de dados pessoais previstos no artigo 5.º do diploma, bem como os direitos dos titulares dos dados, salvaguardando simultaneamente os princípios que norteiam a atividade administrativa espelhados no Capítulo II do Código do Procedimento Administrativo (CPA), de que se destacam os princípios da boa administração, da proporcionalidade, justiça e razoabilidade, igualdade, boa-fé e proteção de dados pessoais.

Os dados a tratar no âmbito do Cartão Municipal do Idoso, cujas condições de acesso e benefícios a ele associados são estabelecidos pelo presente regulamento, são os estritamente necessários à avaliação das candidaturas bem como à efetivação de direitos dos beneficiários e daqui resultará o tratamento de categorias de dados considerados especiais à luz do RGPD, designadamente dados de saúde. Contudo é do interesse dos beneficiários o tratamento destes dados, uma vez que lhes permitirá apoio financeiro no quadro da comparticipação medicamentosa, bem como para deslocações a consultas e realização de meios complementares de diagnóstico. O tratamento de tais dados é crucial à transparência, justiça social e afetação de recursos públicos, cabendo, no entanto e obviamente, ao titular decidir sobre se quer ou não auferir desse apoio municipal, tendo o direito de, em sede de atribuição de benefício, optar por prescindir do mesmo.

São ainda solicitados dados patrimoniais quer dos candidatos ao cartão do idoso, quer do seu agregado familiar. Nesta situação a cedência de dados já não é opcional, pois considerando a escassez de recursos públicos torna-se necessária a definição de critérios claros para a atribuição dos mesmos.

À luz da Política de Privacidade do Município é garantido que os dados serão usados apenas para as finalidades em causa. Os processos são sigilosos, garantindo-se que só terão acesso aos dados os trabalhadores e técnicos envolvidos nos procedimentos e que o município os arquivará pelo estrito tempo necessário para o cumprimento de obrigações legais, nomeadamente para efeitos da tutela administrativa a que os Municípios estão sujeitos nos termos da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º, do Código de Procedimento Administrativo, o projeto do regulamento foi objeto de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, tendo para esse efeito sido publicado no Diário da República, ..., de ..., e na Internet, no sítio institucional do município.

O Projeto do Regulamento do Cartão Municipal do Idoso do Município de Grândola foi aprovado pelo órgão executivo em reunião ordinária em .../.../2019, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro. Foi posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sessão ordinária de .../.../2019, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alíneas k) e v), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e procede do exercício das atribuições previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao Cartão Municipal do Idoso e os benefícios a ele associados, aplicando-se a todos os processos de candidatura e beneficiários.

Artigo 3.º

Objetivo

O Cartão Municipal do Idoso pretende contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida da população idosa do Concelho de Grândola.

Artigo 4.º

Delegação de competências

As competências que neste Regulamento se encontram conferidas à Câmara Municipal de Grândola podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Poderão beneficiar do Cartão Municipal do Idoso os cidadãos residentes na área do Município de Grândola, desde que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) Ser reformado ou pensionista:

b) Ter idade igual ou superior a 60 anos;

c) Residir no concelho de Grândola há pelo menos 1 ano;

d) Ter um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao Salário Mínimo Nacional;

e) No conjunto do agregado familiar não haver propriedade de bens imóveis, cujo valor patrimonial seja superior a 80.000(euro).

Artigo 6.º

Cálculo do rendimento per capita

O cálculo do rendimento per capita é efetuado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Rendimento per capita (Rpc) = Rendimento Mensal Ilíquido do Agregado Familiar (RMIAF)/Número de Elementos do Agregado Familiar (NEAF)

Artigo 7.º

Formas de apoio

O Cartão Municipal do Idoso garante aos seus utilizadores os seguintes benefícios:

1 - Comparticipação de 50 %, na parte que cabe ao utente, nas despesas efetuadas com a aquisição de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde, mediante receita médica, sempre que estes sejam considerados pelo médico competente como indispensáveis para a qualidade de vida do beneficiário.

2 - Comparticipação de 50 %, nas despesas efetuadas pelo utente com o seu transporte para consultas e exames médicos realizados fora do Concelho, sempre que estes sejam considerados pelo médico competente como indispensáveis para a sua qualidade de vida.

3 - Relativamente aos pontos 1 e 2, os respetivos recibos e comprovativos deverão ser entregues na secção administrativa da unidade orgânica responsável pela área de desenvolvimento social no decorrer do próprio mês e até ao dia 8 do mês seguinte. Cada beneficiário terá direito a uma comparticipação mensal, de acordo com as regras e até ao limite do montante a estabelecer anualmente pela Câmara Municipal.

4 - Desconto de 35 % nas tarifas fixas referentes aos serviços de abastecimento de águas, de saneamento e de resíduos sólidos urbanos.

5 - Desconto de 50 % no pagamento referente ao acesso a equipamentos desportivos e espetáculos promovidos e da inteira responsabilidade do Município de Grândola.

6 - Descontos nas compras efetuadas em estabelecimentos comerciais aderentes numa percentagem mínima de 20 %.

7 - Acesso direto aos serviços da Grândola Solidária.

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - Os requerentes deverão apresentar a sua candidatura na secção administrativa da unidade orgânica municipal responsável pela área de desenvolvimento social.

2 - Para a instrução da candidatura os interessados devem preencher devidamente o formulário próprio a fornecer pelos serviços, composto pelos campos: nome; morada; contacto telefónico; data de nascimento; número de identificação fiscal (para efeito de processamento de comparticipações); número do documento de identificação (Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão); estado civil; número da segurança social; IBAN (caso pretenda receber as comparticipações pecuniárias previstas no presente regulamento por transferência bancária).

3 - Ao formulário de candidatura devem anexar-se os seguintes documentos:

a) Fotocópia do(s) comprovativo(s) dos rendimentos do agregado familiar;

b) Fotocópia da declaração de rendimentos referente ao ano anterior (IRS), ou prova da sua isenção;

c) Declaração dos bens patrimoniais do agregado familiar, emitida pelo serviço de finanças respetivo;

d) Atestado da Junta de Freguesia que comprove a residência no Concelho há pelo menos um ano e a composição do agregado familiar;

e) Fotocópia do número de identificação bancária (IBAN);

f) Uma fotografia atualizada;

4 - A necessidade de apresentação da fotocópia prevista na alínea e) do n.º 3 do presente artigo só se aplica aos candidatos que pretendam receber as comparticipações pecuniárias previstas no presente regulamento por transferência bancária.

5 - Por cada candidatura, e respetiva documentação, será constituído um processo de caráter confidencial, salvaguardando a proteção de dados dos titulares.

Artigo 9.º

Análise da candidatura

1 - O serviço competente do município de Grândola procederá à análise dos requerimentos, que poderá ser complementada com entrevista e visita domiciliária.

2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do Cartão Municipal do Idoso.

3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento há lugar à audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Só haverá lugar a apoios previstos no presente regulamento após deferimento do Cartão Municipal do Idoso.

5 - A existência de dívidas ao Município será motivo de indeferimento do pedido.

Artigo 10.º

Validade do cartão e renovação

1 - O Cartão Municipal do Idoso será válido por dois anos. Renovar-se-á a requerimento do interessado, até 30 dias antes do término de validade do respetivo cartão, por igual período, desde que se verifiquem as condições previstas no artigo 5.º do presente regulamento.

2 - Para renovação do cartão o titular deverá proceder à entrega dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do(s) comprovativo(s) dos rendimentos do agregado familiar;

b) Fotocópia da declaração de rendimentos referente ao ano anterior (IRS), ou prova da sua isenção;

c) Atestado da Junta de Freguesia que comprove a composição do agregado familiar.

Artigo 11.º

Utilização do cartão

1 - O Cartão Municipal do Idoso é individual e intransmissível e só poderá ser utilizado pelo seu titular, desde que se encontre válido.

2 - Para efeito de recebimento das comparticipações devidas, os beneficiários podem optar por uma das seguintes modalidades:

a) Levantamento da comparticipação diretamente na tesouraria do Município.

b) Por transferência bancária, mediante indicação do número de identificação bancária (IBAN), de uma conta de que sejam titulares.

Artigo 12.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Constituem obrigações dos beneficiários dos apoios:

a) Informar previamente a Câmara Municipal da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem a sua situação económica;

b) Devolver o cartão aos serviços competentes da Câmara Municipal, sempre que perca o direito ao mesmo.

c) Informar por escrito a Câmara Municipal, sobre a perda, o roubo ou o extravio do cartão.

Artigo 13.º

Cessação do direito de utilização do cartão municipal do idoso

1 - Constituem causas de cessação imediata dos apoios:

a) A transferência de residência para fora da área do Município;

b) Alteração significativa de rendimentos;

c) A utilização do Cartão Municipal do Idoso por terceiros;

d) A existência de dívidas ao Município;

e) Falecimento do titular;

f) A fraude ou incumprimento do presente regulamento.

Artigo 14.º

Omissões

Todos os aspetos não previstos no presente regulamento serão resolvidos através de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, publicado no Diário da República, Apêndice n.º 46, da 2.ª série, n.º 69, de 8 de abril de 2005.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.

312102228

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3655326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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