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Edital 395/2019, de 21 de Março

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Sumário

Postura de Trânsito e Estacionamento de Veículos para as Localidade de Ota, Arroteias, Paços e Aldeia

Texto do documento

Edital 395/2019

Pedro Miguel Ferreira Folgado, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, que a Assembleia Municipal, na sua sessão de 23 de novembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária realizada no dia 1 de outubro de 2018, procedeu à aprovação da "Postura de Trânsito e Estacionamento de Veículos para as localidades de Ota, Arroteias, Paços e Aldeia", que a seguir se publica, e cuja versão integral, se encontra disponível, para consulta, no edifício do município e no sítio eletrónico da CMA (www.cm-alenquer.pt).

Mais torna público, que a citada alteração entrará em vigor 15 dias após a sua publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo, publicado no Diário da República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

E eu, (Ana Isabel da Cruz Brázia), Diretora do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevo.

7 de março de 2019. - O Presidente da Câmara, Pedro Miguel Ferreira Folgado, Dr.

Postura de Trânsito para as localidades de Ota, Arroteias, Paços e Aldeia

SECÇÃO I

Ota e Arroteias

CAPÍTULO I

Trânsito de veículos

Artigo 1.º

É proibido o trânsito de veículos pesados:

1 - Na Rua Rainha Santa Isabel, no troço compreendido entre o cruzamento com o Largo Dr. Mário Madeira e a Travessa Dom Ascenso Siqueira, com exceção a veículos de recolha de RSU, de emergência e em operação de cargas e descargas;

2 - Na Rua da Urbanização Vale Cavalos, com exceção a veículos de recolha de RSU, de emergência e em operação de cargas e descargas.

Artigo 2.º

É proibido o trânsito a todos os veículos:

No sentido Norte-Sul:

1 - Na Rua Maria Cristina P. Claro;

2 - Na Travessa Nossa Senhora da Piedade.

No sentido Sul-Norte:

1 - Na Rua Muro Barreto.

No sentido Nascente-Poente:

1 - Na Travessa 1.º de Maio;

2 - Na Rua Rainha Santa Isabel, no troço compreendido entre a Travessa Dom Ascenso Siqueira e o cruzamento com o Largo Dr. Mário Madeira;

No sentido Poente-Nascente:

1 - Na interseção da Rua Maria Cristina P. Claro até ao Largo do Outeiro;

2 - Na Travessa da Praça;

3 - Na Travessa Luís de Camões.

Artigo 3.º

É proibido virar à esquerda:

No sentido Sul-Norte:

1 - Na interseção da Travessa 1.º de Maio com a Rua Rainha Santa Isabel.

No sentido Nascente-Poente:

1 - Na Rua Coronel Pinheiro Correia com a Travessa das Lavadeiras.

No sentido Poente-Nascente:

1 - Na interseção da Rua da Várzea com a Rua Muro Barreto.

Artigo 4.º

É proibido virar à direita:

No sentido Poente-Nascente:

1 - Na interseção da Travessa das Lavadeiras com a Rua Maria Cristina P. Claro.

Artigo 5.º

É proibido exceder a velocidade instantânea de 40 km/ hora em todas as vias.

Artigo 6.º

É autorizado o trânsito de veículos nos dois sentidos nas seguintes vias, salvo o previsto no art.º 1.º:

1 - Na Rua João de Deus;

2 - Na Rua dos Linhais;

3 - Na Travessa da Escola;

4 - Na Travessa Tenente Paulívio;

5 - Na Rua 10 de Junho;

6 - Na Rua João Manuel Ribeiro;

7 - Na Rua do Centro Social;

8 - Na Rua Olhos D' Água;

9 - Na Rua do Martinho;

10 - No Beco do Barrunho;

11 - No Beco do Forno;

12 - Na Rua do Barrunho;

13 - No Largo 25 de Abril;

14 - Na Rua Coronel Pinheiro Correia;

15 - Na Rua da Várzea;

16 - Na Rua José Luís Rego;

17 - Na Rua Maria Cristina P. Claro;

18 - No Largo Dr. Mário Madeira;

19 - Na Rua Rainha Santa Isabel até à interseção com a Travessa Dom Ascenso Siqueira;

20 - Na Travessa Dom Ascenso Siqueira;

21 - Na Rua da Carmen;

22 - Na Rua da Malaposta;

23 - Na Rua Base Aérea de Ota;

24 - Na Rua da Urbanização Vale Cavalos;

25 - Na Praceta Dr. Nuno Siqueira;

26 - Na Praceta Eng. Francisco Goes;

27 - Na Praceta Acácio Guerra;

28 - Na Travessa Vale Cavalos.

Artigo 7.º

É autorizado o trânsito de veículos em apenas um sentido nas seguintes vias:

No sentido Norte-Sul:

1 - Na Rua Muro Barreto.

No sentido Sul-Norte:

1 - Na Rua Maria Cristina P. Claro, no troço compreendido entre a intersecção com a R. Muro Barreto e a intersecção com a R. Coronel Pinheiro Correia;

2 - Na Travessa Nossa Senhora da Piedade.

No sentido Poente-Nascente:

1 - Na Rua Rainha Santa Isabel, no troço compreendido entre o cruzamento com o Largo Dr. Mário Madeira e a Travessa Dom Ascenso Siqueira.

No sentido Nascente-Poente:

1 - Na Travessa da Praça;

2 - Na Travessa Luís de Camões;

CAPÍTULO II

Estacionamento e zonas de estacionamento

Artigo 8.º

É proibido o estacionamento:

1 - Na Travessa Dom Ascenso Siqueira, em ambos os sentidos, em toda a sua extensão.

No sentido Norte-Sul:

1 - Na Rua João de Deus, de segunda a sexta-feira, no troço compreendido entre o n.º 13 e o n.º 11, das 08h30 m às 09h30 m e das 15h30 m às 17h30 m;

2 - Na Rua João de Deus no troço compreendido entre o n.º 17 e o n.º 13.

No sentido Sul-Norte:

1 - Na Rua João de Deus, de segunda a sexta-feira, a menos de 10 metros a Sul e a Norte dos portões do Parque Escolar, exceto a veículos credenciados para transporte de crianças.

No sentido Poente-Nascente:

1 - Na Rua Rainha Santa Isabel, do lado direito, no troço compreendido entre o cruzamento do Largo Dr. Mário Madeira e o n.º 11, e no troço compreendido entre a Travessa Dom Ascenso Siqueira e o Viaduto do IC2;

2 - No Largo Dr. Mário Madeira, a menos de 10 metros do início da Rua Rainha Santa Isabel;

3 - Na Rua Muro Barreto, no troço compreendido entre a interseção com a Rua Coronel Pinheiro Correia e a Travessa das Lavadeiras.

No sentido Nascente-Poente:

1 - No troço compreendido entre o Viaduto do IC2 e o n.º 14 da Rua Rainha Santa Isabel.

Parques e Zonas de estacionamento:

1 - É estabelecida uma zona de estacionamento para veículos automóveis ligeiros no Largo Dr. Mário Madeira;

2 - É estabelecida uma zona de estacionamento para veículos automóveis ligeiros, no sentido Poente-Nascente, no lado esquerdo da Rua Rainha Santa Isabel, entre o cruzamento com o Largo Dr. Mário Madeira e o n.º 16;

3 - É estabelecido um lugar de estacionamento de praça fixa para veículo automóvel ligeiro de aluguer no Largo Dr. Mário Madeira;

4 - É estabelecida uma zona de estacionamento para veículos automóveis ligeiros, no Largo Varanda de Ota, sendo um dos lugares de estacionamento reservado a veículos da Junta de Freguesia ou ao serviço da mesma.

5 - É estabelecida uma zona de estacionamento para veículos automóveis ligeiros, na Travessa 1.º de Maio, no sentido Sul-Norte;

6 - É estabelecida uma zona de estacionamento para veículos automóveis ligeiros, na Travessa da Escola.

CAPÍTULO III

Paragens obrigatórias e cedências de passagem

Artigo 9.º

É obrigatório parar antes da entrada dos entroncamentos ou cruzamentos e ceder passagem aos veículos que circulam na outra via:

No sentido Norte-Sul:

1 - Na interseção da Rua do Matinho com o Largo 25 de Abril;

2 - Na interseção da Rua José Luís Rego com a Rua 10 de Junho;

3 - Na interseção da Rua Maria Cristina P. Claro com a Rua 10 de Junho;

4 - Na interseção da Rua da Carmen com Rua Rainha Santa Isabel.

No sentido Sul-Norte:

1 - Na interseção da Rua da Urbanização Vale Cavalos com a Rua Base Aérea de Ota.

No sentido Poente-Nascente:

1 - Na interseção da Rua 10 de Junho com o IC2 (saída para Norte);

2 - Na interseção da Rua do Centro Social com o IC2;

3 - Na interseção da Rua Base Aérea de Ota com o IC2 (saída para Norte ou Nascente).

No sentido Nascente-Poente:

1 - Na interseção da Rua do Centro Social com a Rua 10 de Junho;

2 - Na interseção da Travessa Dom Ascenso Siqueira com a Rua da Malaposta;

3 - Na interseção da Rua das Arroteias com o IC2;

4 - Na interseção da Rua Casal Santo António com o IC2;

5 - Na interseção do Caminho Vale Cavalos com o IC2 (saída para Sul ou Poente).

Artigo 10.º

É obrigatória a cedência de passagem antes da entrada nos entroncamentos, cruzamentos ou rotundas nas seguintes vias:

No sentido Norte-Sul:

1 - Na interseção da Rua dos Linhais com a Rua 10 de Junho;

2 - Na interseção da Rua João Manuel Ribeiro com a Rua do Centro Social;

3 - Na interseção do Cabeço do Catorze com a Rua das Arroteias;

4 - Na interseção da Rua da Malaposta com a Rotunda da Malaposta;

5 - Na interseção do Beco dos Leões com a Rua das Arroteias;

6 - Na interseção do Beco Prudêncio com a Rua das Arroteias.

No sentido Sul-Norte:

1 - Na interseção do Beco Vila Bosque com a Rua das Arroteias;

2 - Na interseção do Beco das Arroteias com a Rua das Arroteias;

3 - Na interseção do Beco das Águias com a Rua das Arroteias;

4 - Na interseção do Beco da Estacaria com a Rua das Arroteias.

No sentido Poente-Nascente:

1 - Na interseção da Rua 10 de Junho com o IC2;

2 - Na interseção da Praceta Dr. Nuno Siqueira com Rua da Urbanização Vale Cavalos;

3 - Na interseção da Praceta Eng. Francisco Goes com Rua da Urbanização Vale Cavalos;

4 - Na interseção da Praceta Acácio Guerra com Rua da Urbanização Vale Cavalos;

5 - Na interseção do Largo 25 de Abril com a Rua Coronel Pinheiro Correia;

6 - Na interseção da Estrada Florestal com a Rotunda da Malaposta;

7 - Na interseção da Rua Base Aérea de Ota com o IC2.

No sentido Nascente-Poente:

1 - Na interseção da Rua dos Linhais com a Rua João de Deus.

2 - Na interseção da Rua Base Aérea de Ota com a Rotunda da Malaposta;

3 - Na interseção do Caminho Vale Cavalos com o IC2.

CAPÍTULO IV

Obrigação

Artigo 11.º

Sentidos obrigatórios:

No sentido Norte-Sul:

1 - À direita na interseção do Largo do Outeiro com a Rua Maria Cristina P. Claro.

No sentido Poente-Nascente:

1 - À esquerda na Travessa Nossa Senhora da Piedade.

Artigo 12.º

Obrigação de contornar placa ou obstáculo:

No sentido Poente-Nascente:

1 - Na interseção da Rua 10 de Junho com a IC2.

Artigo 13.º

É obrigatório contornar todas as rotundas pela direita.

SECÇÃO II

Paços

CAPÍTULO V

Trânsito de veículos

Artigo 14.º

É proibido o trânsito de veículos pesados com exceção a veículos de recolha de RSU, de emergência e em operação de cargas e descargas;

1 - Na Rua das Azenhas;

2 - Na Travessa das Azenhas;

3 - Na Rua Maria Teresa Figueiredo Cabral da Câmara de Siqueira de Carvalho;

4 - No Beco Vale Calhau;

5 - No Beco do Casal dos Paços.

Artigo 15.º

1 - É proibido exceder a velocidade instantânea de 40 km/ hora em todas as vias.

Artigo 16.º

É autorizado o trânsito de veículos nos dois sentidos nas seguintes vias, salvo o previsto no art.º 14.º:

1 - Na Rua das Azenhas;

2 - Na Travessa das Azenhas;

3 - Na Rua Maria Teresa Figueiredo Cabral da Câmara de Siqueira de Carvalho;

4 - No Beco Vale Calhau;

5 - No Beco do Casal dos Paços;

6 - Na Rua dos Paços.

CAPÍTULO VI

Paragens obrigatórias e cedências de passagem

Artigo 17.º

É obrigatório parar antes da entrada dos entroncamentos ou cruzamentos e ceder passagem aos veículos que circulam na outra via:

No sentido Norte-Sul:

1 - Na interseção da Rua Maria Teresa Figueiredo Cabral da Câmara de Siqueira de Carvalho com a Rua dos Paços;

2 - Na interseção do Beco Vale Calhau com a Rua dos Paços;

3 - Na interseção da Estrada da Manga com a Rua dos Paços.

No sentido Sul-Norte:

1 - Na interseção da Travessa das Azenhas com a Rua dos Paços.

No sentido Poente-Nascente:

1 - Na interseção da Rua Maria Teresa Figueiredo Cabral da Câmara de Siqueira de Carvalho com a Rua dos Paços;

2 - Na interseção do Beco do Casal dos Paços com a Rua dos Paços.

No sentido Nascente-Poente:

1 - Na interseção da Rua das Azenhas com a Rua dos Paços.

SECÇÃO III

Aldeia

CAPÍTULO VII

Trânsito de veículos

Artigo 18.º

É proibido o trânsito de veículos pesados com exceção a veículos de recolha de RSU, de emergência e em operação de cargas e descargas;

1 - Na Rua da Fonte;

2 - Na Travessa Vila Teles;

3 - Na Estrada Serra da Aldeia;

4 - Na Travessa da Azinhaga;

5 - No Beco do Morgado.

Artigo 19.º

É proibido exceder a velocidade instantânea de 40 km/ hora em todas as vias.

Artigo 20.º

É autorizado o trânsito de veículos nos dois sentidos nas seguintes vias, salvo o previsto no art.º 18.º:

1 - Na Rua da Aldeia;

2 - Na Rua da Fonte;

3 - Na Travessa Vila Teles;

4 - Na Estrada Serra da Aldeia;

5 - Na Travessa da Azinhaga;

6 - No Beco do Morgado.

CAPÍTULO VIII

Paragens obrigatórias e cedências de passagem

Artigo 21.º

É obrigatório parar antes da entrada dos entroncamentos ou cruzamentos e ceder passagem aos veículos que circulam na outra via:

No sentido Norte-Sul:

1 - Na interseção da Estrada Serra da Aldeia com a Rua da Aldeia.

No sentido Sul-Norte:

1 - Na interseção da Travessa Vila de Teles com a Rua da Aldeia;

2 - Na interseção da Rua da Fonte com a Rua da Aldeia.

No sentido Poente-Nascente:

1 - Na interseção da Travessa da Azinhaga com a Rua da Aldeia.

Artigo 22.º

É obrigatória a cedência de passagem antes da entrada nos entroncamentos, cruzamentos ou rotundas nas seguintes vias:

No sentido Sul-Norte:

1 - Na interseção do Beco do Morgado com a Rua da Fonte.

No sentido Nascente-Poente:

1 - Na interseção da Travessa da Azinhaga com a Rua da Fonte.

SECÇÃO IV

Capítulo IX

Penalidades

Artigo 23.º

As transgressões às disposições da presente postura são punidas com as coimas previstas no Código da Estrada e Legislação complementar para as transgressões de natureza correspondente.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 24.º

Com a entrada em vigor da presente Postura ficam revogadas todas as disposições e posturas municipais existentes à data da entrada em vigor da mesma.

Artigo 25.º

A presente Postura entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação nos termos legais.

312121369

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3655274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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