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Edital 1109/2014, de 15 de Dezembro

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Sumário

Edital - Projeto de Regulamento da Feira de Sant'Iago do Município de Setúbal

Texto do documento

Edital 1109/2014

(Projeto de Regulamento da Feira de Sant'iago do Município de Setúbal)

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 5 de novembro corrente foi aprovado a "Projeto de Regulamento da Feira de Sant'iago do Município de Setúbal," anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Atendimento e Gestão Documental, desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de trinta dias úteis, contados a partir da data da publicação do respetivo projeto no Diário da República, de acordo com o disposto no artigos 117.º e 118.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

6 dias do mês de novembro de 2014. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Regulamento da Feira de Sant'iago

Município de Setúbal

Projeto

Preâmbulo

A Feira de Sant'Iago foi criada por Alvará Régio de 9 de Julho de 1582, que deferiu a petição apresentada no ano anterior pelos procuradores setubalenses às Cortes, então reunidas na cidade de Tomar.

Desde então, a Feira de Sant'Iago constitui uma das principais referências na imagem do Município de Setúbal, uma vez que concilia a promoção das atividades económicas da região com a recreação, a cultura e o desporto, sendo considerada um evento de tradição no calendário de festividades dos setubalenses e demais visitantes.

Tendo regressado a organização da Feira de Sant'Iago aos serviços municipais, torna-se necessário fixar e atualizar as regras da organização e funcionamento da Feira de Sant'Iago, que deste modo ficam a constar do presente Regulamento.

Assim, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, a Lei 73/2013, de 3 de setembro, e ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigos 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o projeto de Regulamento da Feira de Sant'Iago do Município de Setúbal será submetido a deliberação da Câmara Municipal.

Subsequentemente, o presente projeto de Regulamento da Feira de Sant'Iago Município de Setúbal será submetido, por ofício, a audiência das entidades a seguir enunciadas, pelo período de 30 dias úteis contados da data da receção dos ofícios, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo:

a) Direcção-Geral do Consumidor;

b) DECO-Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

c) ACSET-Associação de Consumidores de Setúbal;

d) ACISTDS - Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal;

e) Juntas de Freguesia de S. Sebastião, de Gâmbia, Pontes e Alto da Guerra e do Sado;

f) GNR-Guarda Nacional Republicana;

g) PSP-Polícia de Segurança Pública.

O projeto de Regulamento da Feira de Sant'Iago Município de Setúbal será ainda sujeito a apreciação pública da população e atores locais em geral, pelo período de 30 dias úteis contados da data da publicação do referido projeto no Diário da República, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Recolhidos os contributos que se oferecerem, os mesmos serão analisados e justificadamente consagrados na proposta final que, depois de aprovada pela Câmara Municipal, será submetida a deliberação da Assembleia Municipal.

Setúbal, Outubro de 2014

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente Regulamento visa regular a organização e o funcionamento da Feira de Sant'Iago, em Setúbal.

Artigo 2.º

(Objetivos)

1 - O objetivo principal da Feira de Sant'Iago é a divulgação dos valores socioeconómicos e culturais da região, em conciliação com a realização de um amplo programa de atividades culturais e artísticas, sociais, desportivas.

2 - O âmbito das atividades desenvolvidas na Feira pode respeitar à indústria, comércio, serviços, cultura, jornadas e debates técnicos e científicos, ambiente, turismo, gastronomia, artesanato, desporto e recreio, espetáculos e outros que se enquadrem nos objetivos da Feira.

Artigo 3.º

(Organização)

1 - A Feira de Sant'Iago é uma iniciativa do Município de Setúbal.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Setúbal designar, por Despacho, a Comissão Organizadora da Feira.

Artigo 4.º

(Período de realização e horário de funcionamento)

1 - O local e o período de funcionamento da Feira de Sant'Iago são fixados anualmente pela Câmara Municipal.

2 - Sem prejuízo de alteração pela Câmara Municipal, a Feira tem lugar no Parque Sant'Iago, em Setúbal, e o horário de funcionamento é o seguinte:

a) De domingo a quinta-feira: das 18 às 01 horas;

b) Sexta-feira e sábado: das 18 às 02 horas.

Capítulo II

Atribuição de Lugares na Feira de Sant'Iago

Artigo 5.º

(Cartão de Feirante)

Só podem exercer a atividade de feirante na Feira de Sant'Iago as pessoas singulares ou coletivas que disponham de cartão de feirante.

Artigo 6.º

(Pedido de inscrição)

1 - A participação na Feira de Sant'Iago depende depedido de inscrição prévia, que será dirigido ao Presidente da Câmara.

2 - O período de inscrições é determinado pela Câmara Municipal, através de Edital.

3 - O pedido referido no número um acima deve ser acompanhado dos elementos seguintes:

a) Documento de identificação;

b) Residência ou sede do interessado;

c) Número de contribuinte ou número de identificação de pessoa coletiva;

d) Natureza da atividade a exercer;

e) Declaração de início de atividade;

f) Documento comprovativo de cumprimento para com a autoridade fiscal e a segurança social;

g) Título de propriedade (obrigatório para equipamentos sujeitos a registo);

h) Fotocópia de cartão de feirante atualizado;

i) A área a ocupar com o equipamento;

j) Fotografia do equipamento;

k) Memória descritiva e justificativa do equipamento, que inclua as características dos materiais a utilizar.

4 - Tratando-se de recinto itinerante, o pedido deverá ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Fotocópia autenticada dos seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais;

b) Fotocópia autenticada de certificado de inspeção emitido por organismo de inspeção acreditado no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

5 - Tratando-se de recinto com venda de produtos alimentares, o pedido deverá ser ainda instruído com comprovativo de vistoria da unidade móvel e respetiva aprovação, emitida há menos de sei meses, e com os elementos comprovativos do cumprimento das disposições legais aplicáveis para o exercício da atividade.

Artigo 7.º

(Indeferimento do pedido de inscrição)

1 - O pedido de inscrição será indeferido com os fundamentos seguintes:

a) A falta de algum dos elementos solicitados no artigo 6.º;

b) A atividade a exercer não se inserir no objetivo da Feira de Sant'Iago;

c) Pretender-se exercer a atividade sem instalações adequadas para o efeito;

d) A violação de disposições legais ou regulamentares em edições anteriores;

e) Candidatos que exerçam pressão ou atos de violência sobre outros candidatos, no sentido de limitar a sua liberdade de candidatura, ou sobre a Comissão Organizadora da Feira.

2 - Os pedidos de inscrição deferidos serão divulgados nas instalações dos serviços municipais.

Artigo 8.º

(Ordenamento)

1 - Compete à Câmara Municipal decidir sobre o ordenamento dos lugares destinados aos equipamentos a instalar.

2 - A Comissão Organizadora da Feira reserva-se o direito de ordenar a distribuição dos lugares de maneira a assegurar o equilíbrio e a boa distribuição de setores de atividades.

3 - As localizações indicadas em planta podem sofrer alterações de modo a garantir a harmonia do espaço bem como condições de segurança ou outras.

4 - O número de lugares para cada setor de atividade é limitado.

5 - Cada lugar é identificado por ramo de atividade e número.

6 - Os setores de atividade e número de lugares disponíveis são definidos por deliberação da Câmara Municipal.

7 - O recinto da Feira será ordenado de acordo com os pedidos de inscrição recebidos, com as necessidades previsíveis das atividades a exercer e do programa geral da Feira, e na observância das normas de segurança.

8 - Se for alterada a localização de algum participante, só haverá lugar a indemnização caso a nova área seja inferior à área inicialmente atribuída.

Artigo 9.º

(Apresentação das propostas)

1 - O direito de uso de lugares é atribuído mediante apresentação de propostas em carta fechada.

2 - Os feirantes cujos pedidos de inscrição foram admitidos serão convidados a apresentar propostas.

3 - Cada feirante só pode apresentar uma proposta.

4 - Do convite constará o valor-base definido pela Câmara Municipal e o prazo de apresentação das propostas.

5 - As propostas serão formuladas de acordo com o modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento e apresentadas em envelope fechado e lacrado, contra recibo.

Artigo 10.º

(Júri de apreciação das propostas)

1 - As propostas serão apreciadas por um júri, nomeado para o efeito por Despacho do Presidente da Câmara Municipal, e composto por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes.

2 - O júri tem como competências proceder à abertura das propostas, à exclusão das propostas que não cumpram as normas previstas no presente Regulamento ou em posteriores deliberações do Município, e proceder à atribuição dos lugares.

Artigo 11.º

(Abertura das propostas)

1 - As propostas que deem entrada na Câmara Municipal no prazo estipulado serão abertas, por setor de atividade, em sessão reservada aos interessados, perante o júri de apreciação das propostas.

2 - Na sessão só poderá estar presente uma pessoa por cada proposta, a qual será o feirante concorrente ou um seu representante, munido de credencial para o efeito.

3 - O júri procederá à abertura das propostas, identificando o concorrente, o lugar a que se propõe adjudicar e o valor proposto.

4 - As propostas dos concorrentes serão ordenadas por ordem decrescente dos valores propostos para cada lugar, sendo classificado como efetivo o concorrente com a proposta mais elevada para cada lugar. Os restantes concorrentes ficarão como suplentes.

5 - Cada concorrente fica obrigado a manter a sua proposta, desde a entrega da mesma e até ao termo do procedimento de atribuição dos lugares, o qual ocorre com o pagamento integral do valor de adjudicação.

6 - No caso dos valores das propostas serem iguais, será feita, no local, licitação verbal entre os concorrentes, sendo o valor mínimo de licitação de (euro) 100 (cem euros).

Artigo 12.º

(Adjudicação das propostas)

1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora a lista dos lugares a adjudicar, com o valor e a identificação do concorrente efetivo.

2 - A lista será publicitada mediante edital afixado na Câmara Municipal.

3 - Os concorrentes efetivos serão notificados para efetuarem o pagamento integral do valor dos lugares a adjudicar na Tesouraria da Câmara Municipal, no prazo de 5 dias úteis contados da notificação, sob pena de caducidade da adjudicação.

4 - Pago integralmente o preço devido, o lugar de venda é considerado adjudicado.

Artigo 13.º

(Perda do direito de participação)

1 - O adjudicatário perderá o direito de participação na Feira de Sant'Iago nas situações seguintes:

a) Caso a montagem do equipamento não seja integralmente realizada com a antecedência mínima fixada para o efeito pela Câmara Municipal;

b) Caso se verifique, mediante vistoria, que os equipamentos para comercialização de géneros alimentícios não reúnem as condições necessárias para o seu funcionamento.

2 - A perda do direito de participação, nos termos do número anterior e, bem ainda, a desistência ou não comparência do adjudicatário, por motivos não imputáveis ao Município, origina a perda da quantia que tiver prestado a título de preço.

3 - Verificadas a perda do direito de participação, a desistência ou a não comparência do adjudicatário, pode a Câmara Municipal conferir o direito de uso a terceiro, nos termos do artigo 14.º

Artigo 14.º

(Adjudicação de lugares vagos)

1 - Se o adjudicatário não participar na feira, a Câmara Municipal poderá conferir o direito de uso a terceiro, nomeadamente por ajuste direto, segundo o preço e condições que fixar.

2 - No caso de restarem lugares vagos, após esgotada a lista de suplentes, poderá a Câmara Municipal adjudicá-los diretamente a candidatos que façam propostas, não podendo, no entanto, aqueles pagar um valor inferior à proposta mais baixa já adjudicada para o mesmo setor de atividade.

3 - Esgotados os procedimentos previstos no número anterior e mantendo-se lugares vagos, os mesmos podem ser atribuídos por negociação direta, conferindo-se prioridade aos feirantes a quem tenham sido adjudicados lugares.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, por despacho do Presidente da Câmara, definir setores de atividades diferentes para estes lugares.

Artigo 15.º

(Instituições sem fins lucrativos)

1 - O pedido de reserva de lugares a partidos políticos e instituiçõessem fins lucrativos são dirigidos ao Presidente Câmara Municipal, nos prazos a fixar.

2 - A Câmara Municipal poderá deliberar isenções e reduções no pagamento de taxas, no setor de expositores, a instituições cuja natureza e atividade o justifiquem.

Capítulo III

Funcionamento da Feira de Sant'Iago

Artigo 16.º

(Taxas por ocupação de lugar)

Pela ocupação de lugar na Feira de Sant'Iago são devidas as taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal.

Artigo 17.º

(Montagens e instalação dos equipamentos)

1 - O acesso ao recinto da Feira, para montagens e instalação dos equipamentos, far-se-á de acordo com as datas e horários a fixar pela Câmara Municipal.

2 - Os lugares só poderão ser ocupados com respeito pelos limites dos espaços correspondentes.

3 - A ocupação dos lugares e a montagem dos equipamentos só poderá realizar-se mediante a prova do pagamento das taxas devidas pela ocupação.

4 - Após cumprido o disposto no número anterior, o Secretariado da Feira emitirá uma credencial para a entrada no recinto, na observância do n.º 1 do presente artigo.

5 - A instalação de cada equipamento no terrado é supervisionada pela fiscalização municipal, que delimitará a área a ocupar.

6 - A conclusão da instalação dos equipamentos deve efetuar-se até dois dias antes da data fixada para a abertura da Feira, de modo a permitir a realização de vistorias, quando devidas.

7 - A limpeza geral do recinto da Feira realiza-se no dia anterior ao da abertura.

Artigo 18.º

(Ocupação de lugar)

Os adjudicatários apenas podem ocupar os lugares que lhes foram atribuídos.

Artigo 19.º

(Fornecimento de eletricidade)

O fornecimento de eletricidade não está incluído nos valores a pagar pela instalação de equipamentos, devendo tal fornecimento ser contratado pelo adjudicatário, de acordo com as necessidades energéticas de cada equipamento, conforme as potências constantes do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal.

Artigo 20.º

(Funcionamento dos equipamentos)

1 - Durante o horário de funcionamento da Feira de Sant'Iago todos os equipamentos devem permanecer abertos aos visitantes.

2 - Poderá ser vedada a abertura ou ordenado o encerramento de equipamentos que não tenham apresentação adequada ou que não disponham de iluminação elétrica.

3 - Em caso de utilização de equipamentos de chama nua (designadamente fogões), deve ser colocado um extintor de incêndio em local acessível e devidamente sinalizado.

Artigo 21.º

(Atividades proibidas)

1 - Nenhum participante poderá exercer atividade diferente daquela para que se tenha inscrito ou para que lhe tenha sido atribuído um lugar.

2 - Verificada que seja a desconformidade da atividade efetivamente exercida, será ordenada a respetiva cessação e, persistindo esta, determinado o encerramento imediato dos equipamentos onde se realize.

3 - São proibidas as atividades seguintes:

a) Que constituam fundamento de recusa de inscrição, nos termos do artigo 7.º;

b) Que incluam comércio de animais vivos;

c) Que, por qualquer forma, tenham por base a exposição pública de deformidades ou degenerescências do ser humano ou qualquer outra forma de atentado à moral pública.

Artigo 22.º

(Exposição de objetos)

Relativamente à exposição de objetos, não é permitido:

a) Pendurar objetos contundentes nos toldos sobranceiros aos locais destinados à circulação de visitantes da Feira, não podendo os outros objetos ficar à altura inferior a 2 metros;

b) Expor objetos fora da área delimitada.

Artigo 23.º

(Horário de Cargas e Descargas)

A entrada de veículos para cargas e descargas apenas pode ocorrer no horário seguinte:

a) De segunda a quinta-feira: entre as 8 e as 18 horas;

b) De sexta-feira a domingo: entre as 8 e as 16 horas.

Artigo 24.º

(Circulação de veículos)

1 - É proibida a circulação de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes em todo o recinto da Feira.

2 - Não será permitida a entrada de veículos destinados à venda de roupas e outros artigos têxteis e, bem assim, à venda de calçado.

Artigo 25.º

(Proibição de estacionamento)

É proibido o estacionamento de qualquer veículo fora dos locais destinados a esse fim.

Artigo 26.º

(Transporte, arrumação, exposição e depósito dos produtos)

1 - No transporte, arrumação, exposição e depósito dos produtos é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - O feirante, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 27.º

(Instalação e utilização de aparelhagem sonora)

Não é permitido instalar e utilizar aparelhagens sonoras em todo o recinto da Feira, salvo se expressamente autorizado por escrito pela Comissão Organizadora.

Artigo 28.º

(Intransmissibilidade do direito de uso)

O direito de uso de lugar é pessoal e intransmissível.

Artigo 29.º

(Segurança)

1 - A segurança geral do evento - recinto da Feira e Parque de Apoio a Feirantes - está a cargo de uma organização profissional de segurança, sendo a segurança individual de cada equipamento, em todos os momentos, da responsabilidade de cada participante.

2 - Os equipamentos deverão manter sempre serviços de atendimento a funcionar.

3 - A Comissão Organizadora da Feira e a empresa de segurança contratada não aceitam qualquer responsabilidade por perdas ou danos em equipamentos, produtos expostos, materiais e mercadorias ou bens pessoais, quer no recinto da Feira quer no Parque de Apoio a Feirantes, sendo da responsabilidade de cada participante assegurar que o seu equipamento, material de exposição e bens pessoais se encontram cobertos por seguro.

4 - Os participantes são responsáveis pelo pagamento de danos verificados nos stands disponibilizados pela Comissão Organizadora da Feira.

Artigo 30.º

(Parque de Apoio a Feirantes)

1 - O Parque de Apoio a Feirantes tem como objetivo proporcionar aos mesmos a possibilidade de ali se instalarem durante a duração da Feira, incluindo os períodos de montagem e desmontagem.

2 - Os feirantes que pretendam ocupar o Parque de Apoio a Feirantes deverão manifestar essa vontade, por escrito, no ato de contratualização.

3 - A lotação do parque é limitada, pelo que os lugares só são reservados a partir do momento em que a inscrição é validada e até ao limite de lugares disponíveis.

4 - É expressamente proibida a instalação de roulottes para permanência de feirantes dentro do recinto da Feira.

Artigo 31.º

(Publicidade)

1 - A atividade dos participantes está limitada ao espaço que contrataram e ocuparam, só aí lhes sendo permitido realizar a publicidade e venda dos seus produtos.

2 - Fora dos espaços contratados, a publicidade gráfica, sonora, cinematográfica ou televisionada é da exclusiva responsabilidade da Comissão Organizadora da Feira, salvo se por esta expressamente autorizada por escrito.

3 - Constitui direito da Comissão Organizadora da Feira, ou de quem esta autorizar, filmar, fotografar ou reproduzir por qualquer meio, as instalações e perspetivas do certame.

Artigo 32.º

(Contratos de Exclusividade)

Se a Comissão Organizadora da Feira estabelecer contratos de exclusividade com empresas, marcas, bens ou serviços, ficam os participantes igualmente abrangidos pelas normas ou cláusulas do contrato celebrado.

Artigo 33.º

(Entradas)

A Câmara Municipal pode deliberar fixar o pagamento de entradas pelos visitantes no recinto da Feira, nos dias e horários que vier a fixar.

Capítulo IV

Desmontagem do equipamento e desocupação dos lugares

Artigo 34.º

(Desmontagem antecipada)

Nenhuma instalação poderá ser desmontada antes do dia de encerramento da Feira, salvo autorização da Comissão Organizadora, em face de pedido fundamentado por motivo de força maior.

Artigo 35.º

(Prazo de desmontagem)

1 - As instalações devem ser desmontadas logo após o encerramento da Feira.

2 - Os expositores que participam em stand contratualizado com a Câmara Municipal devem desocupar os respetivos equipamentos, retirando todos os seus bens, até às 20 horas do dia seguinte ao do encerramento da Feira.

3 - Os lugares dos restantes setores de atividade devem ser desocupados e os bens da responsabilidade dos participantes levantados e removidos do recinto da Feira no prazo improrrogável de 3 dias seguidos após o seu termo.

4 - Após o prazo indicado no número anterior, a Comissão Organizadora retirará do recinto todos os bens, pelos quais não assumirá qualquer responsabilidade, e imputará ao participante da Feira os custos inerentes.

Capítulo V

Direitos e Deveres dos Feirantes

Artigo 36.º

(Dever de Limpeza)

Os feirantes ficam obrigados a limpar o seu lugar, bem como a parte do arruamento confinante com o mesmo, depositando o lixo em recipientes adequados e nos locais para o efeito designados pelos serviços municipais.

Artigo 37.º

(Deveres dos Feirantes)

Constituem deveres dos feirantes:

a) Tratar o público e as entidades competentes para a fiscalização com civismo;

b) Evitar incómodos para o público, ou para os outros feirantes, designadamente na forma como transportam, guardam, acondicionam, expõem ou vendem os produtos;

c) Confinar-se ao lugar que lhes seja atribuído, não excedendo, em caso algum, os limites do lugar respetivo;

d) Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos, por forma a não perturbar o bom e regular funcionamento da Feira;

e) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;

f) Não lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais suscetíveis de pejarem ou conspurcarem o recinto da Feira, efetuando os despejos ou removendo os materiais apenas para os dispositivos ou locais a tal destinados.

Artigo 38.º

(Direitos dos Feirantes)

Constituem direitos dos feirantes:

a) A manutenção no uso privativo dos lugares que lhes forem adjudicados, nos termos e limites do presente Regulamento;

b) Apresentar sugestões para a melhoria dos serviços;

c) A entrada no recinto da Feira com uma viatura de apoio à atividade, nos horários e para os fins estabelecidos no Regulamento.

Capítulo VI

Das taxas

Artigo 39.º

(Pagamento de taxas)

O pagamento das taxas referentes à participação na Feira é obrigatoriamente efetuado nos prazos a fixar pela Câmara Municipal, sob pena de perda do lugar atribuído.

Artigo 40.º

(Taxas de ocupação de lugares)

Pela participação na Feira, na qualidade de expositor ou de feirante, são devidas taxas, que constam do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal.

Artigo 41.º

(Caução)

É obrigatório o pagamento de uma caução, constante do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal, por parte de todos os participantes, que será devolvida no período da desmontagem se nenhum dano ou coima forem imputados ao participante.

Capítulo VI

Fiscalização e Sanções

Artigo 42.º

(Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal e às autoridades policiais e administrativas.

Artigo 43.º

(Coimas)

1 - As infrações ao disposto neste Regulamento constituem contraordenações puníveis com as coimas indicadas nos números seguintes.

2 - É punível com coima de (euro) 50 de montante mínimo a (euro) 250 de máximo a prática dos factos seguintes:

a) O exercício de atividade por quem não esteja devidamente habilitado;

b) O exercício de atividades fora do horário ou do período de funcionamento da Feira;

c) A ocupação de lugares e montagem dos equipamentos em violação do artigo 17.º;

d) A ocupação de lugar diferente do atribuído, em violação do disposto no artigo 18.º;

e) Pelo funcionamento dos equipamentos em violação do artigo 20.º;

f) O exercício de atividades proibidas nos termos do artigo 21.º;

g) A transmissão do direito de uso de lugar, em violação do artigo 28.º;

h) A desmontagem de instalações em infração ao disposto no artigo 33.º;

i) A não desocupação dos lugares ou o não levantamento e ou remoção dos bens em violação do disposto no artigo 34.º

3 - É punível com coima de (euro) 50 de montante mínimo a (euro) 150 de máximo a prática dos factos seguintes:

a) A exposição de objetos em infração ao disposto no artigo 22.º;

b) O transporte, arrumação, exposição e depósito dos produtos em violação do artigo 26.º;

c) A instalação e utilização de aparelhagem sonora em violação do artigo 27.º;

d) A violação do dever de limpeza do artigo 35.º;

e) A violação de qualquer dos deveres constantes do artigo 36.º

4 - É punível com coima de (euro) 50 de montante mínimo a (euro) 100 de máximo a prática dos factos seguintes:

a) A circulação de veículos em violação do artigo 24.º;

b) O estacionamento de veículos em infração do artigo 25.º

Artigo 44.º

(Agravação)

Se o infrator for pessoa coletiva, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior são elevadas para o dobro.

Capítulo VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 45.º

(Delegação de competências)

As competências conferidas à Câmara Municipal por este Regulamento são delegáveis e subdelegáveis nos termos gerais.

Artigo 46.º

(Patrocínios)

Os patrocínios e apoios diretos à Feira de Sant'Iago estão abertos a todas as entidades e serão definidos por negociação direta.

Artigo 47.º

(Foro)

A participação na Feira implica a aceitação do foro do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada para a resolução de litígios, com expressa renúncia a qualquer outro.

Artigo 48.º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas, erros e omissões suscitadas e resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 49.º

(Revogação)

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas anteriores disposições regulamentares sobre a Feira de Sant'Iago.

Artigo 50.º

(Entrada em vigor)

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação nos termos da lei.

(ver documento original)

208285542

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/365491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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