de 21 de março
A Lei 2/2008, de 14 de janeiro, regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, e estabelece, no artigo 30.º, as regras relativas ao regime da formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais.
Com o objetivo de possibilitar a adoção das providências que se afigurem necessárias para garantir uma gestão eficaz de colocação de magistrados onde se verifique carência de preenchimento dos respetivos quadros, o n.º 4 do artigo 30.º da referida lei estabelece que, sob proposta fundamentada dos respetivos Conselhos Superiores, o Governo pode reduzir, por decreto-lei, a duração do período de formação inicial de magistrados. Inclui-se nesta possibilidade a redução do período de estágio de ingresso a que alude a parte final do n.º 1 do mesmo artigo.
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), por deliberação de 29 de maio de 2018, solicitou, fundamentadamente, a redução do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prático e do estágio de ingresso do V Curso de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
O CSTAF invoca necessidades prementes associadas ao elevadíssimo número de processos pendentes nos tribunais administrativos e ficais de primeira instância, muitos deles pendentes há mais de 5 anos, e ao elevado número de lugares que se encontram por prover, bem como ao aumento exponencial da litigiosidade nestes tribunais.
O CSTAF invoca ainda as alterações legislativas em curso que determinam a necessidade de criação de equipas especiais destinadas à recuperação de pendências, cuja implementação irá exigir a afetação de magistrados de molde a possibilitar alcançar os objetivos visados.
Importa ainda salientar a circunstância de as sucessivas avaliações promovidas pela Comissão Europeia, pelo Banco Central Europeu e pelo Fundo Monetário Internacional - na sequência da aplicação do memorando de entendimento que assinaram com a República Portuguesa em maio de 2011 - constatarem dificuldades na justiça administrativa e tributária, que se justificam também pela escassez de magistrados.
Acresce que esta redução da duração do curso teórico-prático e do estágio é levada a efeito em moldes que permitem garantir uma formação e avaliação consistentes e credíveis.
Neste contexto, o presente decreto-lei reduz o período de duração da formação inicial, no que se reporta ao 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e ao estágio de ingresso do V Curso de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o Conselho dos Oficiais de Justiça e a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 30.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à redução da duração do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e do estágio de ingresso do V Curso de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais (V Curso de Formação).
Artigo 2.º
Redução da duração do período de formação inicial do V Curso de Formação
1 - Ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, é reduzida, nos termos dos números seguintes, a duração do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prático e do estágio de ingresso, fixados, respetivamente, no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 70.º da referida lei, no que respeita ao período de formação inicial do V Curso de Formação.
2 - O 2.º ciclo de formação teórico-prático do V Curso de Formação, que terminaria no dia 15 de julho de 2020, é antecipado para o dia 31 de maio de 2020, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação excecional consignada no n.º 4 do artigo 35.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
3 - A fase de estágio do V Curso de Formação, que teria início no dia 1 de setembro de 2020 e fim no dia 31 de agosto de 2021, é antecipada, tendo início no dia 1 de junho de 2020 e fim no dia 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do estágio, nos termos consignados nos n.os 6 e 7 do artigo 70.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
4 - No caso de ter existido prorrogação do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prático, o estágio referido no número anterior tem a duração de seis meses, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação nos termos consignados nos n.os 6 e 7 do artigo 70.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de fevereiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 13 de março de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de março de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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