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Regulamento 250/2019, de 20 de Março

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Sumário

Regulamento de Funcionamento do Orçamento Participativo

Texto do documento

Regulamento 250/2019

Em cumprimento do artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento de Funcionamento do Orçamento Participativo, aprovado pela Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro) na sua sessão ordinária de 5 de julho de 2018, conforme proposta da Junta de Freguesia aprovada em reunião ordinária de 20 de junho de 2018.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública que teve início no dia 16 de maio de 2018 e fim em 15 de junho de 2018.

15 de fevereiro de 2019. - O Presidente da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), Eng. Bruno Gonçalo de Azevedo Lage.

Regulamento de Funcionamento do Orçamento Participativo

Preâmbulo

A União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), com o desígnio de um contínuo desenvolvimento sustentável da Freguesia, aposta no aprofundamento da democracia participativa uma vez que considera fundamental a participação ativa, informada e responsável dos cidadãos e das organizações da sociedade civil na governação da Freguesia, nomeadamente no que concerne na afetação de recursos às políticas públicas de âmbito local.

O Orçamento Participativo pretende ser um importante instrumento de envolvimento dos cidadãos na dinâmica de governação da freguesia, contribuindo para o reforço da qualidade da democracia, para o aumento da transparência dos processos e para a capacitação económica, política, social e cultural dos cidadãos, promovendo a sua participação cívica e a sua capacidade de decisão sobre os assuntos da Freguesia.

A criação do presente Regulamento visa enquadrar a participação dos cidadãos no Orçamento Participativo da União das Freguesias de Faro (Sé e S. Pedro), criando para tal, um conjunto de procedimentos e regras que visem a participação ativa da população na execução da verba que foi destinada pela Freguesia de Faro, em sede de orçamento, para execução de projetos votados no âmbito Orçamento Participativo para o ano de 2018.

Assim no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 16.º, alínea b) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão final, se elaborou a presente proposta de alteração ao Regulamento que depois de submetido a apreciação foi aprovado pela Junta de Freguesia.

As alterações aprovadas visam essencialmente tornar o regulamento intemporal e geral, ou seja, passível de ser ajustado anualmente às necessidades específicas do processo participativo, nomeadamente em termos de montantes e calendarização.

Por outro lado, a execução das propostas passa para a exclusiva competência da União das Freguesias de Faro (Sé e S. Pedro).

Artigo 1.º

Definição

1 - O Orçamento Participativo, é um instrumento de democracia participativa que permite aos fregueses decidirem sobre uma parte do orçamento executado pela União de Freguesias de Faro. O Orçamento Participativo é um convite a todos os fregueses residentes e recenseados na União das Freguesias, identificar, propor e debater projetos estruturais para a União de Freguesias de Faro.

2 - Através do Orçamento Participativo pretende-se dar a todos os fregueses maiores de 18 anos, a possibilidade de, em igualdade de condições, poderem participar na tomada de decisões e na gestão de recursos.

Artigo 2.º

Montantes do Orçamento Participativo

1 - O montante global a disponibilizar para o Orçamento Participativo é definido anualmente em função do Orçamento aprovado pela União de Freguesias de Faro.

2 - Outras especificidades financeiras do orçamento participativo, como o montante máximo por projeto, e outros, são definidos anualmente pela comissão de acompanhamento prevista no artigo 5 do presente regulamento.

3 - A responsabilidade na execução das propostas selecionadas compete à Junta de Freguesia, enquanto órgão executivo, em articulação com os proponentes.

Artigo 3.º

Calendarização do Orçamento Participativo

As datas de calendarização são definidas anualmente pela comissão de acompanhamento e devem ter em consideração as seguintes fases de implementação:

1) Preparação: definição das especificidades financeiras do orçamento participativo, nomeadamente montante máximo por projeto, ou outros;

2) Divulgação: divulgação do orçamento participativo nos meios de estilo, na comunicação social e realização de sessões de divulgação descentralizadas;

3) Recolha de propostas: período para apresentação de propostas por parte dos cidadãos;

4) Seleção: fase de apreciação por parte da comissão de acompanhamento das propostas apresentadas e definição de Lista provisória dos projetos a votação; consulta pública da lista provisória; apreciação de reclamações da lista provisória; definição da Lista final de projetos a votação;

5) Votação: Período de votação dos projetos e proclamação da lista final dos projetos selecionados a executar.

Artigo 4.º

Divulgação do Orçamento Participativo

1 - A União das Freguesias de Faro (Sé e S. Pedro) assegura o recurso a diversos meios de divulgação de forma a garantir o acesso à informação e possibilidade de participação alargada dos fregueses no Orçamento Participativo, nomeadamente, através de publicações no site www.uf-faro.pt e nas redes sociais da autarquia, notas de imprensa e sessões de divulgação descentralizadas na área rural e ilhas.

2 - A União das Freguesias de Faro (Sé e S. Pedro) divulgará a lista provisória e a lista definitiva de projetos a votação, bem como a lista final com os resultados da votação através de afixação das mesmas na sede e delegações da Junta e no site www.uf-faro.pt.

Artigo 5.º

Comissão de Acompanhamento

1 - A Comissão de Acompanhamento do Orçamento Participativo da União das Freguesias de Faro (Sé e S. Pedro) será constituída por um membro eleito de cada partido com assento na Assembleia de Freguesia e por três membros do Executivo da União das Freguesias de Faro (Sé e S. Pedro).

2 - Compete a esta Comissão definir as especificidades financeiras do orçamento participativo, nomeadamente montante máximo por projeto, definir a calendarização de implementação, acompanhar todo o processo de divulgação e candidaturas, selecionar a lista provisória de projetos, a lista definitiva de projetos a votação e os resultados da votação do Orçamento Participativo.

3 - Compete também à Comissão de Acompanhamento proceder à contagem dos votos.

Artigo 6.º

Apresentação de Propostas

1 - Os fregueses podem apresentar propostas no âmbito do Orçamento Participativo, através do preenchimento de um formulário específico para o efeito, disponível na sede e nas delegações da União das Freguesias de Faro (Sé e S. Pedro), nas Sessões de Esclarecimento do Orçamento Participativo, e online através do site www.uf-faro.pt.

2 - Os participantes podem adicionar anexos (fotos, mapas, plantas de localização) à proposta, cujo conteúdo sirva de apoio à análise.

3 - Os formulários de proposta, devidamente preenchidos, devem ser entregues no período definido para o efeito, na sede ou delegações da União de Freguesias de Faro (Sé e S. Pedro), via correio eletrónico para geral@uf-faro.pt ou através de correio postal, dirigido à União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), para Rua Reitor Teixeira Guedes, n.º 2 - 8000-423 Faro.

Artigo 7.º

Apreciação de Propostas

1 - Compete à Comissão de Acompanhamento apreciar as propostas e, de entre todas, selecionar as que obedecerem aos seguintes critérios:

a) As propostas sejam referentes ao espaço geográfico da União de Freguesias de Faro (Sé e S. Pedro), preferencialmente na área rural ou ilhas-barreira;

b) A proposta tem que se enquadrar no âmbito das atribuições da União das Freguesias de Faro (Sé e S. Pedro);

c) A proposta não poderá contrariar ou ser incompatível com planos ou projetos existentes, ou legislação em vigor e em caso de dúvida deve a União das Freguesias de Faro (Sé e S. Pedro), requerer parecer prévio às entidades competentes;

d) O valor global da proposta não pode ultrapassar os montantes máximos previstos anualmente para cada projeto;

e) As propostas não podem implicar custos de manutenção e funcionamento que não sejam financeiramente sustentáveis;

f) A proposta tem de possuir interesse público e comunitário, beneficiando a população em geral;

g) A proposta não pode conter interesses comerciais e/ou empresariais;

h) A execução não pode implicar a utilização de terrenos ou imóveis do domínio privado;

i) A proposta pode ser apresentada por uma pessoa singular ou por associações sem fins lucrativos desde que não se enquadre em outros apoios elegíveis da União das Freguesias de Faro (Sé e S. Pedro);

j) A proposta não deverá ser demasiado genérica ou muito abrangente, podendo impedir a sua adaptação a projeto.

2 - As propostas equivalentes ou semelhantes poderão ser fundidas pela União das Freguesias de Faro (Sé e S. Pedro) mediante o prévio acordo com os seus proponentes.

Artigo 8.º

Reclamação da Lista Provisória de Projetos a Votação

1 - Qualquer freguês anteriormente admitido à participação pode reclamar da lista provisória de projetos a votação, através do preenchimento de um formulário específico para o efeito, que estará disponível na sede e delegações da União de Freguesias de Faro (Sé e S. Pedro), assim como online, através do site www.uf-faro.pt.

2 - Os formulários de reclamação devidamente preenchidos podem ser entregues no período definido para o efeito e entregues na sede ou delegações da União das Freguesias de Faro (Sé e S. Pedro), via correio eletrónico para geral@uf-faro.pt ou através de correio postal, dirigido à UFF, para Rua Reitor Teixeira Guedes, n.º 2 - 8000-423 Faro.

Artigo 9.º

Votação dos Projetos

1 - Podem votar no Orçamento Participativo da União das Freguesias de Faro todos os fregueses recenseados residentes na freguesia.

2 - Os membros do Executivo da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), da Comissão de Acompanhamento, da Assembleia de Freguesia de Faro, bem como os funcionários da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro) estão impedidos de votar no Orçamento Participativo, da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro).

3 - A votação dos projetos será feita mediante os métodos de votação definidos anualmente pela Comissão de Acompanhamento.

4 - A votação decorre no período definido para o efeito.

Artigo 10.º

Resultados da Votação

1 - Após a contagem dos votos, os projetos serão ordenados por ordem decrescente.

2 - São selecionados para execução os primeiros projetos da mencionada lista até esgotar a verba definida para o orçamento participativo.

3 - A execução e acompanhamento dos projetos selecionados é da responsabilidade da União das Freguesias de Faro (Sé e S. Pedro), que deve elaborar um plano detalhado de implementação.

Artigo 11.º

Dever de Informação

1 - A União das Freguesias de Faro (Sé e S. Pedro) compromete-se a informar os cidadãos de todas as fases do Orçamento Participativo, incluindo todas as propostas apresentadas e projetos a votação, bem como dos resultados da mesma.

2 - A União das Freguesias de Faro (Sé e S. Pedro) compromete-se também a informar os cidadãos sobre a execução dos projetos vencedores.

3 - A execução deve ser realizada, preferencialmente, até 12 meses após publicitação dos resultados.

4 - No final de cada ano, a Junta de Freguesia elaborará um relatório final sobre todo o processo do Orçamento Participativo.

Artigo 12.º

Formulários e anexos

Os formulários referidos no presente regulamento constam como anexos, respetivamente, o formulário de candidatura e o formulário de reclamação;

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Ponto único - Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na interpretação do preceituado no presente regulamento, serão resolvidas por despacho do presidente da Junta de Freguesia.

312091115

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3653450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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