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Aviso 4766/2019, de 20 de Março

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Sumário

Regulamento do Centro de Atividades e Tempos Livres «O Borbas»

Texto do documento

Aviso 4766/2019

Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:

Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2019, foi aprovado o Regulamento do CATL «O Borbas», o qual se publica na íntegra.

28 de fevereiro de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.

Regulamento do CATL - O Borbas

Considerando que:

No âmbito de uma reanálise, transversal, de todos os regulamentos municipais do município de Lagoa - na ótica de os aperfeiçoar e tornar mais eficazes -, entendeu-se que havia necessidade e conveniência em proceder a várias atualizações, adaptações, concretizações e alterações ao Regulamento que rege o Centro de Atividades de Tempos Livres - O Borbas.

Concretamente, considera-se que as crianças entram cada vez mais cedo para o pré-escolar, e que são muitos os pais de crianças com apenas três anos de idade que procuram os CATL's para deixar estas mesmas crianças em períodos não letivos. Neste sentido entendeu-se integrar no nosso centro crianças a partir desta faixa etária.

No artigo 3.º, ponto 1, faltava referir alguns dados importantes que fazem parte da ficha de pré-inscrição e que agora se encontra concretizados. No ponto 2 do mesmo artigo, por uma questão de coerência entendeu-se conveniente alterar a ordem das informações e retirar o contribuinte dos pais, uma vez que o que interessa é o contribuinte dos educandos. Ainda neste artigo, entendeu-se por útil e conveniente acrescentar um ponto, que deve ser o ponto 3, dado já nos termos deparado com algumas incongruências, relativamente a informações fornecidas pelos encarregados de educação. Naquele que agora é o ponto 4, achou-se por bem especificar uma idade limite de frequência do CATL, pois, apesar de se fazer referência a esta, a verdade é que a mesma não estava especificada no Regulamento.

Acrescentou-se também um outro ponto, que passará a ser o 6, para que não existam ambiguidades, aquando da admissão de crianças.

No que concerne ao artigo 4.º, incluiu-se mais um fator que deverá vir em quinto lugar na ordem de critérios de seleção, pois frequentemente os serviços deparam-se com o facto de crianças inscritas há bastante tempo nunca serem admitidas, dado que crianças inscritas mais recentemente têm mais critérios de prioridade. Em situação de empate, a data de inscrição era o único fator de desempate, não sendo decisivo em algumas situações, pelo que se acrescentou o ano escolar menos lotado, ao ponto 2.

No que respeita ao artigo 8.º, uma vez que haverá alterações relativamente aos lanches, alterou-se o ponto 2 e 3 e eliminou-se/revogou-se o ponto 4.

Alterou-se o artigo 12.º no sentido de se deixar de se enquadrar este como sendo um Regulamento Interno.

No artigo 14.º, ponto 11, estava em falta o período para pagamento das coimas, que agora está especificado. No ponto 16, a nível do português, está-se a contradizer o que acontece na prática. Isto é, há lugar a um desconto na mensalidade, quando é apresentado um atestado por doença, a partir de 5 dias úteis.

No ponto 17, pelo facto de existir no CATL duas crianças que não são irmãs, no entanto pertencem ao mesmo agregado familiar, considerou-se que devem ser equiparadas a uma situação em que dois irmãos frequentam o CATL, beneficiando do desconto de 20 % na mensalidade. Acrescentou-se ainda o ponto 18, pois este ano deparamo-nos com uma situação de suspensão, não havendo nada em que nos basear, aquando do cálculo da mensalidade.

Finalmente, no artigo 17.º, ponto 3, em vez da rede social facebook, o que foi criado foi um blog, daí justificação da sua respetiva alteração.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, proponho a aprovação da alteração do referido Regulamento Municipal, com a alteração de sete artigos, concretamente os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 12.º, 14.º e 17.º, com a sua subsequente submissão à aprovação da assembleia municipal.

Nestes termos e segundo a presente proposta, os mencionados artigos do regulamento passarão a ter a seguinte redação:

Adenda ao Regulamento do Centro de Atividades de Tempos Livres - O Borbas

CAPÍTULO II

Admissão

Artigo 2.º

Candidatura

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Podem admitir-se crianças no CATL, a partir dos 3 anos de idade, desde que sejam autónomas na satisfação das suas necessidades básicas e estejam inscritas no pré-escolar.

Artigo 3.º

Admissão/Inscrição

1 - Após a admissão, a inscrição no CATL é feita mediante o preenchimento de uma ficha administrativa (ficha de inscrição), na qual deverá constar, entre outros elementos, o nome da criança, data de nascimento, filiação, morada, profissão dos pais, agregado familiar, contactos telefónicos e dados médicos relevantes.

2 - Para a admissão de crianças no CATL são necessários os seguintes documentos e informações:

Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão

Declaração ou Boletim de vacinas atualizados

Declaração de I.R.S e respetiva nota de liquidação

Número de Identificação na Segurança Social e/ou subsistemas de saúde

Documento comprovativo de encargos com habitação e seguros

Declaração médica que confirme a impossibilidade da prática de alguns desportos ou outra atividade por parte da criança

Informações sobre precauções a serem tomadas na prática de alguns exercícios físicos

Informações sobre antecedentes patológicos e eventuais reações a certos medicamentos e alimentos

3 - Poderá ser pedido aos pais um comprovativo de como estão a trabalhar, bem como um atestado de residência.

4 - As admissões mantêm-se válidas até ao limite da idade prevista, que são os treze anos, desde que seja requerida a sua renovação, dentro do período para o efeito, conforme anteriormente descrito.

5 - A renovação da matrícula será feita conforme o presente regulamento. Esta só será aceite se as mensalidades até à data estiverem regularizadas e a documentação atualizada.

6 - Em consonância com o artigo anterior, no mês de julho, não serão admitidas crianças que perfaçam os treze anos até ao fim do corrente ano civil. No entanto, se só atingirem esta idade no ano seguinte, poderão ser admitidas e continuar a frequentar o CATL até ao início do seguinte ano letivo.

7 - ...

Artigo 4.º

Critérios de seleção

1 - Sempre que a capacidade do CATL não permita a admissão de todas as crianças inscritas para a frequência das atividades, as admissões serão feitas de acordo com a ordem dos seguintes critérios de prioridade:

Renovação da inscrição;

Crianças em que ambos os progenitores/ encarregados de educação trabalham fora do lar (horário de funcionamento do CATL);

Crianças com irmãos a frequentarem o CATL;

Crianças que pretendam frequentar o CATL todos os dias da semana;

Crianças que se candidataram ao CATL em anos anteriores, sem terem obtido vaga;

Crianças que frequentam as escolas da área do CATL (Francisco Carreiro da Costa e Marquês Jácome Correia);

Crianças residentes na área de implantação do CATL;

Crianças de famílias monoparentais ou numerosas (por família numerosa entende-se um agregado composto pelo menos por cinco elementos);

Crianças em situação de risco e exclusão social (indicadas por instituições oficiais).

2 - Em casos em que os educandos tenham os mesmos critérios de seleção, serão fatores de desempate os seguintes critérios:

Data de inscrição

Ano escolar menos lotado

3 - ...

Artigo 8.º

Alimentação

1 - Todos os dias, a meio da tarde, será fornecido um lanche às crianças. As ementas serão afixadas semanalmente, na entrada da instituição, a fim de possibilitar a consulta pelos pais.

2 - Os pais poderão optar pelos filhos trazerem sempre o lanche de casa, sendo que nestes casos usufruirão de um desconto de 20 % sobre o valor base da mensalidade. Esta decisão deverá ser tomada pelos pais/encarregados de educação, no início do ano letivo, não podendo ser alterada até ao final do mesmo.

3 - No caso de os pais optarem pelo lanche do CATL, mas em algum dia da semana a criança/educando não goste do lanche prevista, poderá trazer lanche de casa, sem se proceder a qualquer desconto.

4 - (Revogado.)

Artigo 12.º

Regulamento/ Projeto Educativo

1 - A autonomia pedagógica traduz-se na existência de um Regulamento e de um Projeto Educativo próprios que proporcionem uma formação global.

2 - ...

Artigo 14.º

Comparticipação familiar

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - O pagamento das mensalidades deverá ser efetuado até ao dia 10 do mês a que diz respeito, junto de uma Assistente Técnica do CATL, durante o seu horário de funcionamento.

Se após o dia 10 de cada mês, o encarregado de educação não proceder ao pagamento da mensalidade, a mensalidade em dívida é sujeita a agravamento em 20 %, sobre o seu valor, que deverá ser paga junto com a mensalidade em atraso.

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - No caso de uma criança faltar ao CATL por motivo de doença, o ajustamento na mensalidade só será feito a partir de 5 dias úteis e mediante a apresentação de atestado médico.

17 - Proceder-se-á a uma redução de 20 % na comparticipação mensal, quando uma criança já tenha pelo menos um irmão/ uma criança do mesmo agregado familiar a frequentar o CATL.

18 - No caso de uma criança ter sido suspensa por determinado período, não haverá redução na mensalidade.

CAPÍTULO IV

Articulação do Centro de Atividades de Tempos Livres (CATL) com a Família e a Comunidade

Artigo 17.º

Família e a Comunidade

1 - ...

2 - ...

3 - Os encarregados de educação, através do blog criado para o efeito, poderão acompanhar as atividades realizadas pelo seu educando, estabelecendo uma melhor relação Pais-CATL.

312111251

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3653411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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