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Regulamento 244/2019, de 20 de Março

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Sumário

Regulamento do Orçamento Participativo Municipal

Texto do documento

Regulamento 244/2019

Rogério Mota Abrantes, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Carregal do Sal, sob proposta da Câmara e de harmonia com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou a alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo Municipal, na sua sessão ordinária realizada em 22 de fevereiro de 2019.

A proposta de alteração do Regulamento do Orçamento Participativo Municipal foi definitivamente aprovada em reunião da Câmara Municipal, realizada no dia 1 de fevereiro de 2019, após consulta pública tornada pública por Edital publicitado nos lugares do costume e no site do Município.

Por conseguinte procede-se à republicação do Regulamento do Orçamento Participativo Municipal, nos termos a seguir descritos.

25 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Rogério Mota Abrantes.

Regulamento do Orçamento Participativo Municipal

Enquadramento

O Orçamento Participativo do Município de Carregal do Sal (Orçamento Participativo) é uma iniciativa da Câmara Municipal que visa aprofundar a recolha de contributos das instituições e dos cidadãos na discussão e elaboração do orçamento público municipal, incentivando a participação nas políticas governativas locais, assente em metodologias de cidadania ativa e responsável.

Constituem, assim, objetivos essenciais desta medida:

Incentivar o diálogo entre eleitos, técnicos municipais, cidadãos e a sociedade civil organizada, na procura das melhores soluções para os problemas, tendo em conta os recursos disponíveis;

Contribuir para a educação cívica, permitindo aos cidadãos integrar as suas preocupações pessoais com o bem comum, compreender a complexidade dos problemas e desenvolver atitudes, competências e práticas de participação;

Adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expetativas das pessoas, para melhorar a qualidade de vida das populações locais;

Aumentar a transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia;

Promover a participação informada, ativa e construtiva dos munícipes;

Contribuir para a modernização administrativa;

Fomentar uma sociedade civil dinâmica e coesa;

Conhecer e responder às reais necessidades e aspirações da população.

Audiência dos Interessados

A elaboração do presente Regulamento é anterior à entrada em vigor do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tendo o respetivo projeto/proposta sido enviado para os membros da Câmara, da Assembleia Municipal e trabalhadores, para recolha de contributos.

No âmbito dessa participação foram rececionadas algumas propostas e sugestões que, após ponderação, mereceram a respetiva inclusão no corpo do Regulamento.

A promoção desta diligência não se constitui, por si só, em motivo suficiente para a não submissão a audiência prévia dos interessados, conforme preconiza o artigo 100.º do CPA, pese o facto do Regulamento, na sua génese, não ser suscetível de conter disposições que possam afetar de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

A ponderação dos custos e benefícios dir-nos-á que são muitos os benefícios para os cidadãos, no que diz respeito aos objetivos essenciais acima descritos, inexistindo custos de grande monta associados, sendo certo que a não aprovação atempada deste Regulamento condiciona e atrasa a implementação do Orçamento Participativo, repercutido no Orçamento Municipal para o ano de 2016, pelo que e pelas razões apontadas, foi dispensada a audiência prevista nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Lei Habilitante

Este Regulamento tem como diplomas habilitantes os artigos 2.º, 48.º e 241.º todos da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e os artigos 97.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e princípio estruturante

1 - O Orçamento Participativo é uma iniciativa da Câmara Municipal de Carregal do Sal, com o objetivo de promover uma progressiva participação das instituições e dos cidadãos na discussão e elaboração do Orçamento Público Municipal.

2 - O Orçamento Participativo visa contribuir para o exercício de uma intervenção informada, ativa e responsável dos cidadãos nos processos de governação local, garantindo a participação desses cidadãos e das organizações da sociedade civil na decisão sobre a afetação de recursos às políticas públicas municipais.

3 - Pretende-se, deste modo, consolidar a ligação entre a autarquia e os munícipes e, com isso, reforçar os mecanismos de transparência e de credibilidade da administração, bem como, em consequência, aperfeiçoar a qualidade da própria democracia.

4 - A adoção do Orçamento Participativo está enraizada nos valores da democracia participativa, constantes dos artigos 2.º e 48.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Objetivos

O Orçamento Participativo pretende:

a) A participação informada, ativa e construtiva dos munícipes, nos destinos do Governo Local;

b) Aproximar os munícipes dos órgãos locais de decisão;

c) Materializar os contributos de uma sociedade civil dinâmica, na elaboração dos instrumentos anuais de gestão previsional.

Artigo 3.º

Âmbito territorial e temático

O âmbito do Orçamento Participativo é o território do Concelho de Carregal do Sal e abrange todas as áreas de competência da Câmara Municipal de Carregal do Sal.

Artigo 4.º

Modelo

O modelo de construção do Orçamento Participativo será de carácter deliberativo, segundo o qual os participantes formulam propostas e decidem sobre projetos considerados prioritários, até ao limite orçamental estipulado pela autarquia.

Artigo 5.º

Componente orçamental

1 - Ao Orçamento Participativo é atribuído um montante anual a definir pela Câmara Municipal de Carregal do Sal.

2 - O Executivo Municipal compromete-se a integrar as propostas vencedoras do Orçamento Participativo na proposta de Orçamento Municipal do ano subsequente ao ano da eleição das mesmas.

Artigo 6.º

Comissão de Análise Técnica das Propostas

A Comissão de Análise Técnica das propostas, nomeada para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, é composta pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, por três técnicos municipais e por um elemento de cada partido com representação na Assembleia Municipal.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 7.º

Fases do projeto/calendarização

O processo do Orçamento Participativo é composto por oito fases, enumeradas e descritas nos artigos constantes do presente capítulo:

a) Preparação;

b) Recolha de propostas;

c) Saneamento e apreciação preliminar dos elementos enviados;

d) Análise técnica das propostas;

e) Reclamação

f) Votação das propostas;

g) Apresentação pública dos resultados;

h) Avaliação do processo.

Artigo 8.º

Preparação

1 - No decorrer dos meses de janeiro a março procede-se à avaliação do Orçamento Participativo do ano anterior.

2 - Com base na avaliação do processo do Orçamento Participativo do ano anterior, são aprovadas pelo órgão executivo as normas de funcionamento do Orçamento Participativo para o processo em curso.

3 - Após a aprovação das normas de funcionamento, inicia-se a preparação e divulgação do Orçamento Participativo do novo ciclo anual.

Artigo 9.º

Recolha de propostas, modo de apresentação e elementos das propostas

1 - Nos meses de maio e junho procede-se à recolha de propostas através de meios digitais ou presencialmente na sede do Município.

2 - Os meios digitais encontram-se disponíveis na página do Município na internet, em menu específico destinado ao Orçamento Participativo.

3 - As propostas serão obrigatoriamente instruídas com o formulário digital e o enquadramento orçamental detalhado e justificado, de acordo com o previsto no n.os 3, 5 e 6 do artigo 18.º do presente Regulamento, sem embargo da junção de outros elementos julgados pertinentes pelo proponente.

Artigo 10.º

Saneamento e apreciação preliminar dos elementos enviados

1 - Após a recolha de propostas, segue-se um espaço de cinco dias tendo em vista o saneamento e apreciação preliminar dos elementos enviados de acordo com o n.º 3 do artigo anterior, que tem por finalidade verificar se da proposta constam todos os elementos propostos apresentar.

2 - Caso se verifique a falta de algum elemento proposto apresentar, o proponente será notificado pela Comissão de Análise Técnica para, querendo, apresentar os elementos em falta no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 11.º

Análise técnica das propostas

1 - No período que decorre entre os meses de julho e agosto, a Comissão de Análise Técnica procede à análise técnica das propostas e consequente admissão ou exclusão, da qual será elaborada e divulgada uma lista provisória das propostas acolhidas.

2 - Na fase de análise técnica, a Comissão de Análise Técnica poderá solicitar esclarecimentos aos proponentes sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas, que tem por finalidade aclarar, explicitar, clarificar algum elemento da proposta que está ou parece estar enunciado de modo pouco claro.

3 - As propostas serão avaliadas de acordo com critérios de ordem legal, financeira e de exequibilidade claros, objetivos e transparentes.

4 - São excluídas as propostas que a Comissão de Análise Técnica entenda não reunirem os requisitos necessários à sua implementação, designadamente por:

a) Não apresentarem todos os dados necessários à sua avaliação ou que não permitam a sua concretização;

b) O valor das propostas ultrapassarem o valor definido;

c) Contrariarem os princípios gerais da administração, regulamentos municipais ou violarem a legislação em vigor;

d) Configurarem venda de serviços a entidades concretas;

e) Contrariarem ou serem incompatíveis com planos ou projetos municipais;

f) Estarem a ser executadas no âmbito de outros projetos previstos nas Grandes Opções do Plano;

g) Serem demasiado genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;

h) Não serem tecnicamente exequíveis;

i) Não atinjam como fim o interesse público;

j) Serem apresentadas fora do prazo estipulado para o efeito.

5 - A exclusão das propostas deve ser devidamente fundamentada e comunicada aos cidadãos/entidades proponentes.

Artigo 12.º

Fase da Reclamação

Findo o período de análise das propostas, a Comissão de Análise Técnica das Propostas elabora e divulga a lista provisória das propostas admitidas e excluídas para, se for o caso, serem apresentadas reclamações no prazo 5 dias úteis, a dirigir à Comissão de Análise Técnica das Propostas.

Artigo 13.º

Votação das propostas

1 - A Comissão de Análise Técnica, após análise e resolução das reclamações apresentadas, elaborará a lista final de propostas a submeter a votação, que será objeto de aprovação pela Câmara Municipal, a divulgar no prazo máximo de 5 dias úteis.

2 - A votação das propostas finalistas, que decorre durante o mês de setembro, será efetuada através de meios digitais da página do Município na internet, mediante formulário próprio concebido para o efeito.

3 - Cada participante tem direito a um voto.

Artigo 14.º

Apresentação pública dos resultados

1 - Durante o mês de outubro decorre a apresentação pública dos resultados. O(s) projeto(s) mais votado(s) e cabimentáveis na verba atribuída para o Orçamento Participativo são incorporados na proposta de Orçamento Municipal.

2 - O(s) projeto(s) vencedor(es) serão implementados em sintonia com os objetivos dos munícipes que o(s) propuseram.

Artigo 15.º

Avaliação do processo

1 - Os resultados de todas as etapas do processo do Orçamento Participativo serão avaliados anualmente, com o objetivo de um contínuo aperfeiçoamento do sistema.

2 - Os resultados alcançados pelo Orçamento Participativo são objeto de avaliação por todos os participantes a fim de confirmar a adesão ao processo, a dinâmica participativa, identificar problemas e aperfeiçoar progressivamente o processo.

3 - Os resultados da avaliação são considerados na preparação do ciclo seguinte do Orçamento Participativo.

CAPÍTULO III

Participação

Artigo 16.º

Modelo de participação

1 - O Orçamento Participativo terá uma participação de base individual, na qual cada cidadão tem um voto.

2 - O processo do Orçamento Participativo é aberto à participação de todos os cidadãos, com mais de 18 anos, recenseados no Município de Carregal do Sal.

3 - Será utilizada uma diversidade de instrumentos de participação no âmbito das novas tecnologias.

4 - À Câmara Municipal compete operacionalizar e garantir o cumprimento das disposições do presente artigo, bem como do artigo 11.º, designadamente no que diz respeito à implementação de critérios que obviem a eventuais omissões e a falta de rigor na votação.

Artigo 17.º

Formas de participação

Os cidadãos ou grupos de cidadãos interessados podem participar:

a) Através da apresentação de propostas, com o recurso às novas tecnologias (plataformas) ou de forma presencial;

b) No período de cinco dias úteis previstos para recurso, relativamente aos resultados apresentados após a fase de análise técnica;

c) Na votação dos projetos, com direito a apenas um voto por pessoa.

CAPÍTULO IV

Propostas

Artigo 18.º

Propostas

1 - A apresentação de propostas é livre e aberta a todos os cidadãos que o desejem fazer, devendo registar-se previamente na secção do Orçamento Participativo disponível na página do Município na Internet.

2 - O valor máximo de cada proposta será definido anualmente pela Câmara Municipal.

3 - Para efeitos do número anterior, devem ser quantificados e constarem na proposta os valores do investimento inicial, não incluindo os custos de elaboração do projeto e da sucessiva manutenção.

4 - São aprovadas (respeitando a ordem dada pela maior pontuação obtida) todas as propostas mais votadas que, no seu conjunto, não ultrapassem o valor a afetar ao processo de Orçamento Participativo.

5 - As propostas devem ser específicas, bem delimitadas na sua execução e, se possível, no território, para uma análise e orçamentação concreta.

6 - A falta de indicação destes dados pode impedir a adaptação da proposta a projeto por parte da Comissão de Análise Técnica.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Prestação de informações

Sendo a transparência um dos pilares fundamentais do projeto, a prestação de informações ao cidadão será efetuada de uma forma permanente, com a disponibilização de toda a informação considerada relevante.

Artigo 20.º

Assembleias participativas

Em obediência ao preceituado no artigo anterior deste Regulamento, serão promovidas, em cada ciclo anual:

a) Sessão de esclarecimento para os munícipes, relativamente à metodologia e forma de como decorrerá o processo do Orçamento Participativo;

b) Sessão ou sessões de apresentação das propostas finalistas ao Orçamento Participativo, pelos seus proponentes para conhecimento geral dos projetos e pedidos de esclarecimentos adicionais.

Artigo 21.º

Gestão

O responsável pela coordenação e gestão de todo o processo do Orçamento Participativo é o Presidente da Câmara ou o seu substituto legal, sendo diretamente apoiado pela Comissão de Análise Técnica.

Artigo 22.º

Notificações

Nas notificações decorrentes da aplicabilidade das disposições do presente Regulamento serão adotadas as formas mais expeditas, de acordo com o previsto no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Casos omissos

Em caso de omissões e/ou dúvidas surgidas na interpretação das normas do presente Regulamento serão aplicadas as disposições gerais de Direito e serão resolvidas por deliberação do Órgão Executivo Municipal.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação via edital nos locais de estilo e na página eletrónica da Câmara Municipal.

312111227

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3653397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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