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Regulamento 242/2019, de 20 de Março

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Sumário

Regulamento Prémio Literário Francisco de Sá de Miranda 2019 Amares

Texto do documento

Regulamento 242/2019

Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público que a Assembleia Municipal de Amares na sua 1.ª Sessão Ordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 2019, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, anexo I de 12 de setembro, aprovou, o Regulamento Prémio Literário Francisco de Sá de Miranda 2019 Amares, deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 25 de fevereiro de 2019, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que, o Regulamento referido que se publica em anexo, poderá ser consultado na página oficial deste Município em www.cm-amares.pt.

28 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.

Regulamento Prémio Literário Francisco de Sá de Miranda 2019 Amares

Preâmbulo

Francisco de Sá de Miranda nasceu em Coimbra, possivelmente em 1487. Estudou Gramática, Retórica e Humanidades na Escola de Santa Cruz e frequentou depois a Universidade, ao tempo estabelecida em Lisboa, onde fez o curso de Leis, alcançando o grau de doutor em Direito. Nesta universidade foi professor considerado e frequentador da Corte até 1521, onde compôs cantigas, vilancetes e esparsas, ao gosto dos poetas do século xv. O Cancioneiro Geral de Garcia de Resende, impresso em 1516, publica treze poesias do Doutor Francisco de Sá de Miranda.

Entre 1521 e 1526 ou 1527, Sá de Miranda viaja pela Itália e lá conhece o ambiente literário do Renascimento, do qual absorve as linhas principais. Ao assimilar as ideias italianas do Renascimento, torna-se o pioneiro a utilizar as formas clássicas, iniciando o Renascimento em Portugal. Sá de Miranda é assim o introdutor no nosso país do verso decassílabo.

Foi casado com D.ª Briolanja de Azevedo, filha de Francisco Machado, 2.º Senhor das Terras de Entre Homem e Cávado (Amares) até ao ano da sua morte em 1558. Sá de Miranda e sua esposa D.ª Briolanja de Azevedo adquiriram uma propriedade em 1530, que, anexando terrenos, se veio a transformar na Quinta da Tapada, sita na freguesia de Fiscal em Amares, de cuja Casa Sá de Miranda foi 1.º Senhor até à sua morte. Encontra-se hoje sepultado na Igreja de Carrazedo - Amares.

No sentido de homenagear esta grande figura das letras, o Município de Amares decidiu criar um Prémio Literário, na modalidade de poesia, com o seu nome. A ideia de criar este prémio literário, que será atribuído bienalmente pela Câmara Municipal de Amares, visa incentivar a criatividade literária e o gosto pela criação na modalidade de poesia.

Pretende-se com aprovação do presente regulamento, ratificar um conjunto de regras pelas quais se garante uma avaliação correta dos trabalhos que serão apresentados no âmbito desta iniciativa.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas a) e k) do n.º 1 do artigo 33.º e nas alíneas g), do n.º 1 e K) do n.º 2 do artigo 25.º, todos constantes do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, regulamenta-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O Prémio Literário Francisco de Sá de Miranda, instituído e patrocinado pelo Município de Amares, com a sua primeira edição em 2019, tem uma periodicidade bienal e destina-se a homenagear e divulgar o poeta e humanista Francisco de Sá de Miranda, bem como incentivar a criação literária no domínio da poesia.

Artigo 2.º

Género literário

O Prémio Literário Francisco de Sá de Miranda contempla a modalidade de poesia e destina-se a autores de língua portuguesa.

Artigo 3.º

Valor do prémio

a) O valor monetário do Prémio Literário Francisco de Sá de Miranda é de 7500,00(euro) (sete mil e quinhentos euros).

b) Será atribuído apenas um único prémio, por cada período bienal.

Artigo 4.º

Apresentação das candidaturas

a) São admitidas a concurso obras editadas em livro e cuja primeira edição tenha ocorrido durante os dois anos civis anteriores ao ano a que se refere o concurso, escritas em língua portuguesa.

b) De cada obra do concurso deverão ser enviados quatro exemplares: três exemplares destinam-se aos elementos do júri e o quarto exemplar destina-se a integrar o espólio bibliográfico da Biblioteca Municipal Francisco de Sá de Miranda.

c) As obras a concurso poderão ser entregues até ao dia 23 de abril, pessoalmente no serviço de atendimento no edifício da Biblioteca Municipal Francisco de Sá de Miranda, mediante comprovativo de entrega de candidatura fornecido pelo serviço de atendimento da biblioteca, durante o respetivo horário de abertura ao público, ou, em alternativa, enviadas por via CTT, com registo e aviso de receção, contando para a candidatura a data do registo postal, para o seguinte endereço: Biblioteca Municipal Francisco de Sá de Miranda, Largo D. Gualdim Pais, n.º 19, 4720-013 Amares.

d) No caso de o dia 23 de abril coincidir com um feriado, sábado ou domingo, a data limite para entrega será o dia útil imediatamente a seguir, comprovada no carimbo do correio ou pelo comprovativo de entrega de candidatura fornecido pelos serviços de atendimento da Biblioteca Municipal Francisco de Sá de Miranda.

e) As obras a concurso devem ser enviadas com a indicação específica, em documento anexo, identificando o título e mencionando a Candidatura ao Prémio Literário Francisco de Sá de Miranda, bem como os dados de identificação e contactos.

f) Apenas serão admitidas a concurso obras de autores maiores de 18 anos.

Artigo 5.º

Júri

O júri será composto por três personalidades: o Vereador do Pelouro da Cultura do Município de Amares, que poderá delegar as suas funções de membro do júri em alguém com competências neste âmbito, e por dois críticos literários de reconhecido mérito académico, sendo um deles nomeado pelo Vereador da Cultura coordenador cientifico do Prémio Literário.

Artigo 6.º

Deliberação

a) Da deliberação do júri, da qual será lavrada uma ata, constará uma declaração individual de voto de cada um dos seus membros.

b) A deliberação do júri deverá ser conhecida no prazo máximo de dois meses após a data limite de receção das candidaturas, sendo o anúncio da obra premiada divulgado logo após a deliberação final do júri.

c) A decisão do júri deverá ser tomada por maioria, não podendo haver abstenções.

d) O Prémio Literário Francisco de Sá de Miranda não será atribuído se o júri entender que as obras a concurso carecem de qualidade estético-literária.

e) A deliberação do júri não é passível de recurso.

Artigo 7.º

Entrega do prémio

A entrega do prémio decorrerá em cerimónia pública, em data a anunciar aquando da divulgação da obra premiada.

Artigo 8.º

Reedição da obra premiada

As edições subsequentes da obra premiada deverão mencionar na capa e de forma explícita a menção do prémio atribuído nos seguintes termos: Prémio Literário Francisco de Sá de Miranda (seguido do ano a que se refere o prémio) do Município de Amares.

Artigo 9.º

Disposições finais

a) As obras a concurso não serão devolvidas.

b) O Prémio Literário Francisco de Sá de Miranda só pode ser atribuído uma vez ao mesmo autor.

c) A candidatura ao Prémio Literário Francisco de Sá de Miranda implica a aceitação do presente regulamento.

Artigo 10.º

Casos omissos

Em casos omissos por este regulamento, a decisão final é sempre do júri.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.

312108482

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3653392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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